TRF3 0004302-31.2010.4.03.6102 00043023120104036102
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, POR TEMPO DE
SERVIÇO, CONCEDIDO EM TUTELA ANTECIPADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA IMPLANTAÇÃO
NO SISTEMA DE PAGAMENTO. CONFIGURADO. DANO MORAL, EVENTO DANOSO E NEXO DE
CAUSALIDADE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PERCENTUAL DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS REDUZIDO PARA 10%. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pelo atraso
na implantação do benefício da aposentadoria, por tempo de serviço,
concedido à autora, por meio de tutela antecipada, deve ser atribuída ao
réu, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais.
2. O dever de indenizar por danos morais, ainda que nas hipóteses de
responsabilidade objetiva, depende da inequívoca demonstração do evento
danoso e do nexo de causalidade entre a conduta do agente, seja ela comissiva
ou omissiva, e o dano demonstrado.
3. A possibilidade da indenização por danos morais não autoriza o
reconhecimento da procedência automática do requerido pela parte, pois, não
exclui a responsabilidade dos autores em comprovar os fatos constitutivos do
direito pleiteado e das alegações feitas na exordial, devendo demonstrar, de
forma inequívoca, a ocorrência do fato danoso, o dano efetivamente sofrido
e o nexo de causalidade em relação à conduta do agente, para só então,
superadas essas etapas, se analisar a responsabilidade objetiva do agente.
4. No que se refere ao dano, ao evento danoso e ao nexo de causalidade entre
eles e a conduta da Autarquia, a r. sentença foi absolutamente clara e
precisa ao fundamentar a sua conclusão pela condenação do INSS no dever
de indenizar por danos morais, se mostrando, irretocável, nesse ponto,
uma vez que fundada no conjunto probatório acostado aos autos.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida, tão
somente, para reduzir o percentual relativo à condenação em honorários
advocatícios para 10% sobre o valor da condenação.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, POR TEMPO DE
SERVIÇO, CONCEDIDO EM TUTELA ANTECIPADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA IMPLANTAÇÃO
NO SISTEMA DE PAGAMENTO. CONFIGURADO. DANO MORAL, EVENTO DANOSO E NEXO DE
CAUSALIDADE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PERCENTUAL DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS REDUZIDO PARA 10%. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pelo atraso
na implantação do benefício da aposentadoria, por tempo de serviço,
concedido à autora, por meio de tutela antecipada, deve ser atribuída ao
réu, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais.
2. O dever de indenizar por danos morais, ainda que nas hipóteses de
responsabilidade objetiva, depende da inequívoca demonstração do evento
danoso e do nexo de causalidade entre a conduta do agente, seja ela comissiva
ou omissiva, e o dano demonstrado.
3. A possibilidade da indenização por danos morais não autoriza o
reconhecimento da procedência automática do requerido pela parte, pois, não
exclui a responsabilidade dos autores em comprovar os fatos constitutivos do
direito pleiteado e das alegações feitas na exordial, devendo demonstrar, de
forma inequívoca, a ocorrência do fato danoso, o dano efetivamente sofrido
e o nexo de causalidade em relação à conduta do agente, para só então,
superadas essas etapas, se analisar a responsabilidade objetiva do agente.
4. No que se refere ao dano, ao evento danoso e ao nexo de causalidade entre
eles e a conduta da Autarquia, a r. sentença foi absolutamente clara e
precisa ao fundamentar a sua conclusão pela condenação do INSS no dever
de indenizar por danos morais, se mostrando, irretocável, nesse ponto,
uma vez que fundada no conjunto probatório acostado aos autos.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida, tão
somente, para reduzir o percentual relativo à condenação em honorários
advocatícios para 10% sobre o valor da condenação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/12/2018
Data da Publicação
:
11/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1806229
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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