TRF3 0004302-84.2008.4.03.6301 00043028420084036301
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. REVISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PARCELAS ATRASADAS. REQUERIMENTO
ANTES DO ÓBITO. RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. IRSM
DE 39,67%. FEVEREIRO DE 1994. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO. DATA DO
ÓBITO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. COEFICIENTE APLICÁVEL. PENSÃO
POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo
material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 6º do Código de Processo
Civil de 1973, ora vigente ao tempo da decisão: "Ninguém poderá pleitear,
em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.". Apenas a
lei é instrumento hábil a atribuir a um sujeito a condição de substituto
processual, ou seja, só em casos expressamente previstos na legislação
é permitido a alguém pedir, em nome próprio, direito de outrem.
2. Não faz jus a parte autora às prestações em atraso referentes
à revisão do benefício de auxílio-doença do falecido, uma vez que
é direito pessoal e o segurado falecido não ajuizou nenhuma ação com
pedido de revisão do benefício. Assim, a análise do direito à revisão
do auxílio-doença do falecido, de caráter incidental, justifica-se tão
somente em razão da concessão do benefício de pensão por morte.
3. Com relação às verbas atrasadas referentes ao benefício requerido pelo
falecido quando em vida, consubstanciado no período de 06/02/96 a 17/04/98,
a Lei nº 8.213/91 estabelece que os valores não recebidos em vida pelo
titular poderão ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte,
nos termos do artigo 112.
4. O benefício de auxílio-doença foi requerido em 03/04/98, ou seja,
antes do óbito do segurado, com efeitos financeiros a partir de 06/02/96
(fl. 53), gerando crédito com diferenças atrasadas referentes ao período
de 06/02/96 a 17/04/98, posteriormente cancelado em razão da ausência de
apresentação do período básico de cálculo completo (fls. 91/93). Logo,
os autores são partes legítimas para postular o pagamento dos respectivos
valores em atraso.
5. Entretanto, pela análise do lastro probatório apresentando aos autos,
especialmente a documentação de fls. 53/130, não há qualquer elemento
apto a infirmar ou alterar a conclusão do documento de fl. 92 que determinou
o "cancelamento do crédito pendente através de PAB para o segurado em
referência, uma vez que os valores de concessão do mesmo passaram por uma
auditagem e foi constatado que o crédito calculado para o segurado estava
errado, pois o mesmo não apresentada o PBC completo".
6. O IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador utilizado para
atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 9º da
Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante
o disposto no art. 21 da Lei nº 8.880/94. Sobre o tema, transcrevo a
Súmula nº 19 desta E. Corte: "É aplicável a variação do Índice de
Reajuste do Salário Mínimo, no percentual de 39,67%, na atualização dos
salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a fim de apurar a
renda mensal inicial do benefício previdenciário."
7. Impõe-se a revisão da sua renda mensal inicial para que seja aplicado
o IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição
anteriores a março de 1994, devendo na apuração do salário-de-benefício
se observar o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
8. Quanto à data de início do benefício deve ser aplicada a lei vigente
à época do óbito, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Com
efeito, tendo o falecimento ocorrido em 17/04/98 (fl. 31), aplicável ao
caso a redação do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 - com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, porém sem observância a modificação
implementada pela Lei nº 13.183/15.
9. Como bem ressaltado na r. sentença, com relação aos absolutamente
incapazes na data do falecimento do genitor, o termo inicial do benefício
deve ser mantido nessa data, pois não corre o prazo previsto no artigo 74 ,
inciso I, da Lei nº 8.213/91, por analogia à vedação do transcurso de prazo
prescricional ao menor incapaz (artigo 198 , inciso I, do Código Civil).
10. Sendo benefício derivado, a pensão por morte deve ser fixada com base
no art. 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97,
de 10/12/1997, ou seja, cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado
recebia.
11. O valor do benefício e dos atrasados devidos será apurado em liquidação
de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
12. A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas
nem reclamadas na época própria, atingindo as prestações vencidas antes
do quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo de
direito.
13. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
14. Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 21, parágrafo único,
do CPC/73), arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora majorados
para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da
legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos. Apelação
adesiva da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. REVISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PARCELAS ATRASADAS. REQUERIMENTO
ANTES DO ÓBITO. RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. IRSM
DE 39,67%. FEVEREIRO DE 1994. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO. DATA DO
ÓBITO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. COEFICIENTE APLICÁVEL. PENSÃO
POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo
material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 6º do Código de Processo
Civil de 1973, ora vigente ao tempo da decisão: "Ninguém poderá pleitear,
em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.". Apenas a
lei é instrumento hábil a atribuir a um sujeito a condição de substituto
processual, ou seja, só em casos expressamente previstos na legislação
é permitido a alguém pedir, em nome próprio, direito de outrem.
2. Não faz jus a parte autora às prestações em atraso referentes
à revisão do benefício de auxílio-doença do falecido, uma vez que
é direito pessoal e o segurado falecido não ajuizou nenhuma ação com
pedido de revisão do benefício. Assim, a análise do direito à revisão
do auxílio-doença do falecido, de caráter incidental, justifica-se tão
somente em razão da concessão do benefício de pensão por morte.
3. Com relação às verbas atrasadas referentes ao benefício requerido pelo
falecido quando em vida, consubstanciado no período de 06/02/96 a 17/04/98,
a Lei nº 8.213/91 estabelece que os valores não recebidos em vida pelo
titular poderão ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte,
nos termos do artigo 112.
4. O benefício de auxílio-doença foi requerido em 03/04/98, ou seja,
antes do óbito do segurado, com efeitos financeiros a partir de 06/02/96
(fl. 53), gerando crédito com diferenças atrasadas referentes ao período
de 06/02/96 a 17/04/98, posteriormente cancelado em razão da ausência de
apresentação do período básico de cálculo completo (fls. 91/93). Logo,
os autores são partes legítimas para postular o pagamento dos respectivos
valores em atraso.
5. Entretanto, pela análise do lastro probatório apresentando aos autos,
especialmente a documentação de fls. 53/130, não há qualquer elemento
apto a infirmar ou alterar a conclusão do documento de fl. 92 que determinou
o "cancelamento do crédito pendente através de PAB para o segurado em
referência, uma vez que os valores de concessão do mesmo passaram por uma
auditagem e foi constatado que o crédito calculado para o segurado estava
errado, pois o mesmo não apresentada o PBC completo".
6. O IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador utilizado para
atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 9º da
Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante
o disposto no art. 21 da Lei nº 8.880/94. Sobre o tema, transcrevo a
Súmula nº 19 desta E. Corte: "É aplicável a variação do Índice de
Reajuste do Salário Mínimo, no percentual de 39,67%, na atualização dos
salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a fim de apurar a
renda mensal inicial do benefício previdenciário."
7. Impõe-se a revisão da sua renda mensal inicial para que seja aplicado
o IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição
anteriores a março de 1994, devendo na apuração do salário-de-benefício
se observar o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
8. Quanto à data de início do benefício deve ser aplicada a lei vigente
à época do óbito, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Com
efeito, tendo o falecimento ocorrido em 17/04/98 (fl. 31), aplicável ao
caso a redação do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 - com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, porém sem observância a modificação
implementada pela Lei nº 13.183/15.
9. Como bem ressaltado na r. sentença, com relação aos absolutamente
incapazes na data do falecimento do genitor, o termo inicial do benefício
deve ser mantido nessa data, pois não corre o prazo previsto no artigo 74 ,
inciso I, da Lei nº 8.213/91, por analogia à vedação do transcurso de prazo
prescricional ao menor incapaz (artigo 198 , inciso I, do Código Civil).
10. Sendo benefício derivado, a pensão por morte deve ser fixada com base
no art. 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97,
de 10/12/1997, ou seja, cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado
recebia.
11. O valor do benefício e dos atrasados devidos será apurado em liquidação
de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
12. A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas
nem reclamadas na época própria, atingindo as prestações vencidas antes
do quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo de
direito.
13. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
14. Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 21, parágrafo único,
do CPC/73), arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora majorados
para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da
legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos. Apelação
adesiva da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame
necessário e dar parcial provimento à apelação adesiva da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1884236
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão