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Jurisprudência


TRF3 0004302-90.2008.4.03.6105 00043029020084036105

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES PÚBLICOS E PRIVADOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. 1. Manifestamente improcedentes ambos os embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento impugnado, mas mera contrariedade dos embargantes com a solução dada pela Turma. 2. No tocante à alegação de que os efeitos da revelia não foram analisados, gerando obscuridade do acórdão embargado, não merece prosperar, pois o voto condutor deixou claro que, após terem sido citados regularmente os réus, ora embargantes, deixaram de apresentar contestação, tendo o Juízo a quo decretado a revelia, com interposição de agravo retido, sustentando a ilegitimidade passiva para a presente ação, sendo reiterado em preliminar de apelação. 3. A Turma apreciou o agravo retido, negado-lhe provimento, considerando a legitimidade passiva dos réus, ora embargantes, com a seguinte fundamentação: "Nestes termos, a revelia é circunstância processual que acarreta, via de regra, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, bem como a preclusão no que tange à alegação de algumas matérias de defesa, possibilitando o julgamento antecipado da lide, independentemente de produção de provas pelo réu. No caso vertente, os agravantes apresentaram manifestação preliminar, arguindo a ilegitimidade passiva e, ao contrário do afirmado nas razões de agravo, fazendo menção ao mérito da ação. Não obstante, regularmente citados (f. 2.210v e 2.910), não apresentaram contestação, de forma assumidamente proposital - consoante afirmaram em apelação - porquanto entenderam não ser possível contestar algo que não possuem conhecimento. Revela-se equivocada a insurgência dos agravantes, pois a decretação da revelia não impede a análise, pelo juízo por ocasião da prolação da sentença, da questão relativa à da ilegitimidade de parte. A legitimidade passiva é matéria de ordem pública, devendo ser analisada de ofício pelo julgador, não constituindo a revelia óbice ao conhecimento das condições da ação. Assim, sob a ótica exclusiva do quanto alegado nas razões de agravo, não assiste razão aos recorrentes, sendo de rigor o desprovimento do agravo retido interposto. Conquanto a sentença não tenha se manifestado expressamente acerca da legitimidade passiva dos réus ANDRÉ PINTO NOGUEIRA e ANTONIO CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA, devem figurar como corréus, considerando o íntimo liame existente entre ambos e o réu DARIO BLUM BARROS, representante legal da empresa, tendo ANDRÉ supostamente acompanhado o saque dos valores pagos à empresa vencedora da licitação e ANTONIO porque teria participado da reunião convocada pelo Comando da Brigada que antecedeu o Pregão noticiado, tudo a demonstrar a participação, tanto na administração da empresa, quanto no caso específico da licitação em comento." 4. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva dos embargantes, o voto condutor deixou claro que "A questão da efetiva responsabilidade de cada réu será devidamente esmiuçada quando da análise do mérito da ação, bastando, para efeito de legitimação passiva, apenas os indícios da participação no evento que se reputa lesiva aos interesses públicos.", não se cogitando de nenhuma presunção de veracidade dos fatos alegados pelo MPF, e nem de distorção na distribuição do ônus da prova, muito pelo contrário, pois foi observada a análise do conteúdo fático probatório dos autos, para efeito de avaliar especificamente a conduta ímproba de cada réu, além do que os réus se utilizaram dos instrumentos de defesa disponíveis no ordenamento jurídico, optando em não contestar, mas prestar o depoimento pessoal em Juízo, sem que se aviste qualquer violação aos artigos 319, 320, I e II, 331, I, do CPC/1973. 5. Em relação à responsabilidade dos embargantes, a Turma deixou claro a conduta de cada um, ao destacar que "restou demonstrado nos autos a existência de um instrumento público de mandato, no qual DARIO outorga a ANDRE e ANTONIO poderes de gestão da GEAR TECHNOLOGY EQUIPAMENTOS TÁTICOS DE SEGURANÇA LTDA. (f. 774/775), bem como dos depoimentos prestados percebe-se praticarem atos de controle financeiro sobre a empresa", e "Além disso, consta de F. 845/855, contrato firmado entre a empresa GEAR TECH e ANDRÉ PINTO NOGUEIRA e ANTONIO CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA, no qual estes realizaram um aporte de capital na empresa, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), constando da Cláusula Sexta caber a eles caber a gerência administrativa e financeira". 6. Como se observa, independentemente das expressões utilizadas no voto condutor, quais sejam, de administradores, gestores ou sócios, os fatos comprovam inequivocamente que os embargantes participaram dos atos de improbidade, uma vez que, através de instrumento público de mandato, tinham poderes de gestão da empresa ré, GEAR TECHNOLOGY EQUIPAMENTOS TÁTICOS DE SEGURANÇA LTDA, além do controle financeiro sobre a mesma, o que afasta qualquer possiblidade de questionamento, quanto à violação dos artigos 861, 991, 997 e 1016 do Código Civil. 7. Sobre a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos causados à Administração Pública e a ação de execução promovida pela União, não existe no acórdão embargado qualquer contradição ou incoerência, vez que destacado que "Não prospera a alegação dos apelantes de ser indevida a condenação ao ressarcimento ao erário, em razão da existência da ação de execução para entrega de coisa certa, porquanto aquele feito encontra-se no aguardo do desfecho desta ação, de forma que não haverá prejuízo aos réus com eventual dupla condenação" (f. 4740). Além do que constou do voto condutor, que o Juízo a quo ainda determinou a reunião das ações, para evitar decisões conflitantes ou eventual duplicidade de condenações. 8. No tocante aos embargos de declaração do MPF, cumpre destacar que, tanto a sentença quanto o acórdão, deixaram claro que a solidariedade entre os réus limita-se aos danos para os quais concorreram. Como os réus Antônio Luiz da Costa Burgos e Almirante Pedro Álvares Cabral foram condenados ao ressarcimento na via administrativa, não há neste feito espaço para imposição de tal penalidade em caráter solidário, em relação a tais réus, sendo apenas condenados ao pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público, por isso que o voto deixou claro que "Quanto aos réus ANTONIO LUIZ DA COSTA BURGOS e PEDRO ÁVARES CABRAL, consigno não ter a sentença condenado os apelantes a ressarcir o erário solidariamente aos réus particulares, tal como sustentado em suas apelações. A sentença limitou-se a condená-los ao pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público, em razão de já terem sido condenados na via administrativa ao ressarcimento, razão pela lhe falece interesse recursal quanto a este ponto.", pelo que inexistente obscuridade no acórdão embargado. 9. Sobre a alegação de que o acordão não se manifestou sobre a perda dos direitos políticos dos réus particulares, não merece prosperar, pois o voto explicitou que "A pena de suspensão dos direitos políticos destina-se a impedir a elegibilidade, assim como obstar o direito constitucional ao exercício do voto, participação em concursos públicos e a propositura de ação popular, dentre outros, razão pela qual reputo desnecessária e destituída de razoabilidade a aplicação aos réus, considerando a natureza de suas condutas e as razões pelas quais praticaram os atos considerados ímprobos.". 10. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as penalidades previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992 podem ser aplicadas cumulativas ou não, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como constou do acórdão embargado. 11. Como se observa, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade dos embargantes com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 126, 319, 320, I e II, e 331, I, do CPC/1973; 861, 991, 997 e 1016 do CC; e 4º da LINDB, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 12. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 13. Ambos os embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2015270
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-126 ART-319 ART-320 INC-1 INC-2 ART-331 INC-1 ***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-861 ART-991 ART-997 ART-1016 ***** LICC-42 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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