TRF3 0004303-12.2016.4.03.6100 00043031220164036100
ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO DE ATENDIMENTO. ADVOGADO. AGENDAMENTO. LIMITAÇÃO
QUANTITATIVA. VIOLAÇÃO DE GARANTIAS E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS
CARACTERIZADO NA ESPÉCIE DOS AUTOS.
1. A norma constitucional e infraconstitucional concedeu ao advogado garantias
e prerrogativas quando no exercício de sua profissão. Assim, no horário
de funcionamento da repartição pública, o advogado tem o direito de ser
atendido em local próprio e em condições adequadas para o desempenho de seu
trabalho. A exigência de agendamento prévio para protocolo de requerimentos,
bem como a limitação quantitativa destes, demonstram restrições ao livre
exercício profissional. Precedentes.
2. Os referidos pedidos ficam rejeitados, à mingua de fundamentação
jurídica e de respaldo legal, bem como tendo em vista a necessidade de
organização e segurança para o atendimento, inclusive dos próprios
advogados.
3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO DE ATENDIMENTO. ADVOGADO. AGENDAMENTO. LIMITAÇÃO
QUANTITATIVA. VIOLAÇÃO DE GARANTIAS E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS
CARACTERIZADO NA ESPÉCIE DOS AUTOS.
1. A norma constitucional e infraconstitucional concedeu ao advogado garantias
e prerrogativas quando no exercício de sua profissão. Assim, no horário
de funcionamento da repartição pública, o advogado tem o direito de ser
atendido em local próprio e em condições adequadas para o desempenho de seu
trabalho. A exigência de agendamento prévio para protocolo de requerimentos,
bem como a limitação quantitativa destes, demonstram restrições ao livre
exercício profissional. Precedentes.
2. Os referidos pedidos ficam rejeitados, à mingua de fundamentação
jurídica e de respaldo legal, bem como tendo em vista a necessidade de
organização e segurança para o atendimento, inclusive dos próprios
advogados.
3. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370008
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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