main-banner

Jurisprudência


TRF3 0004303-12.2016.4.03.6100 00043031220164036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO DE ATENDIMENTO. ADVOGADO. AGENDAMENTO. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. VIOLAÇÃO DE GARANTIAS E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS CARACTERIZADO NA ESPÉCIE DOS AUTOS. 1. A norma constitucional e infraconstitucional concedeu ao advogado garantias e prerrogativas quando no exercício de sua profissão. Assim, no horário de funcionamento da repartição pública, o advogado tem o direito de ser atendido em local próprio e em condições adequadas para o desempenho de seu trabalho. A exigência de agendamento prévio para protocolo de requerimentos, bem como a limitação quantitativa destes, demonstram restrições ao livre exercício profissional. Precedentes. 2. Os referidos pedidos ficam rejeitados, à mingua de fundamentação jurídica e de respaldo legal, bem como tendo em vista a necessidade de organização e segurança para o atendimento, inclusive dos próprios advogados. 3. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 23/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370008
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Relator para acórdão : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão