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Jurisprudência


TRF3 0004305-19.2011.4.03.6112 00043051920114036112

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIA PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Eventuais nulidades verificadas na fase policial não têm o condão de tornar nula a ação penal, pois aquele procedimento resulta em peça informativa e não probatória, podendo ser até mesmo dispensável, caso o titular da persecução penal entenda haver elementos suficientes que lhe dêem substrato ao oferecimento da denúncia. 2. Não é vedado ao órgão julgador dar nova capitulação aos fatos narrados pela denúncia, ainda que, em razão dessa nova capitulação implique maior apenação ao acusado (CPP, art. 383). 3. Firmou-se entendimento jurisprudencial de que o princípio da insignificância restringe-se às condutas com menor poder ofensivo e que não haja relevante ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal (precedentes: STF, RHC n. 117095, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27/08/2013; STJ, REsp n. 776216, Rel. Min. Nilson Naves, j. 06.05.10; STJ, REsp n. 795803, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.03.09; STJ, HC n. 86957, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 07.08.08; TRF da 3ª Região, ACr n. 200003990625434, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 16.11.09). 4. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. 5. O estado de necessidade exculpante deve estar comprovado por elementos seguros, não podendo ser reconhecido com fundamento em meras alegações defensivas, como é a hipótese dos autos. 6. Em razão do disposto no artigo 68 do Código Penal, a pena de multa deverá manter-se na mesma proporcionalidade impingida à pena privativa de liberdade. 7. Recurso da defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa apenas para reduzir a pena pecuniária substitutiva da privativa de liberdade para 1 (um) salário mínimo e, de ofício, reduzir a pena de multa de modo proporcional à corporal, do que resultam as penas definitivas de 1 (um) ano, 10 (dez) meses, 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do delito previsto pelo artigo 171, §3º, do Código Penal, mantida, no mais, a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63722
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : STF HC 117.095/DF; STJ RESP 776.216/MG; RESP 795.803/MG; HC 86.957; TRF3 ACR 2000.03.99.062543-4.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-68 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-383
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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