TRF3 0004305-19.2011.4.03.6112 00043051920114036112
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIA PRELIMINAR
REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Eventuais nulidades verificadas na fase policial não têm o condão
de tornar nula a ação penal, pois aquele procedimento resulta em peça
informativa e não probatória, podendo ser até mesmo dispensável, caso
o titular da persecução penal entenda haver elementos suficientes que lhe
dêem substrato ao oferecimento da denúncia.
2. Não é vedado ao órgão julgador dar nova capitulação aos fatos
narrados pela denúncia, ainda que, em razão dessa nova capitulação
implique maior apenação ao acusado (CPP, art. 383).
3. Firmou-se entendimento jurisprudencial de que o princípio da
insignificância restringe-se às condutas com menor poder ofensivo e que não
haja relevante ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal (precedentes:
STF, RHC n. 117095, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27/08/2013; STJ,
REsp n. 776216, Rel. Min. Nilson Naves, j. 06.05.10; STJ, REsp n. 795803,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.03.09; STJ, HC n. 86957, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 07.08.08; TRF da 3ª Região, ACr n. 200003990625434,
Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 16.11.09).
4. Autoria e materialidade delitivas comprovadas.
5. O estado de necessidade exculpante deve estar comprovado por elementos
seguros, não podendo ser reconhecido com fundamento em meras alegações
defensivas, como é a hipótese dos autos.
6. Em razão do disposto no artigo 68 do Código Penal, a pena de multa deverá
manter-se na mesma proporcionalidade impingida à pena privativa de liberdade.
7. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIA PRELIMINAR
REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Eventuais nulidades verificadas na fase policial não têm o condão
de tornar nula a ação penal, pois aquele procedimento resulta em peça
informativa e não probatória, podendo ser até mesmo dispensável, caso
o titular da persecução penal entenda haver elementos suficientes que lhe
dêem substrato ao oferecimento da denúncia.
2. Não é vedado ao órgão julgador dar nova capitulação aos fatos
narrados pela denúncia, ainda que, em razão dessa nova capitulação
implique maior apenação ao acusado (CPP, art. 383).
3. Firmou-se entendimento jurisprudencial de que o princípio da
insignificância restringe-se às condutas com menor poder ofensivo e que não
haja relevante ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal (precedentes:
STF, RHC n. 117095, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27/08/2013; STJ,
REsp n. 776216, Rel. Min. Nilson Naves, j. 06.05.10; STJ, REsp n. 795803,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.03.09; STJ, HC n. 86957, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 07.08.08; TRF da 3ª Região, ACr n. 200003990625434,
Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 16.11.09).
4. Autoria e materialidade delitivas comprovadas.
5. O estado de necessidade exculpante deve estar comprovado por elementos
seguros, não podendo ser reconhecido com fundamento em meras alegações
defensivas, como é a hipótese dos autos.
6. Em razão do disposto no artigo 68 do Código Penal, a pena de multa deverá
manter-se na mesma proporcionalidade impingida à pena privativa de liberdade.
7. Recurso da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa apenas para
reduzir a pena pecuniária substitutiva da privativa de liberdade para 1 (um)
salário mínimo e, de ofício, reduzir a pena de multa de modo proporcional
à corporal, do que resultam as penas definitivas de 1 (um) ano, 10 (dez)
meses, 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto e 17 (dezessete)
dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do valor
do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do delito previsto
pelo artigo 171, §3º, do Código Penal, mantida, no mais, a sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63722
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF HC 117.095/DF;
STJ RESP 776.216/MG; RESP 795.803/MG; HC 86.957;
TRF3 ACR 2000.03.99.062543-4.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-68
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-383
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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