TRF3 0004306-69.2013.4.03.6100 00043066920134036100
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTEÚDO
EM PÁGINA ELETRÔNICA. EMPRESA PROPRIETÁRIA DE PÁGINA DA
INTERNET. RESPONSABILIDADE PELO SERVIÇO OFERECIDO. ASTREINTES. NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. SÚMULA 410 DO STJ. CONTROLE PRÉVIO DE
CONTEÚDO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA.
- A ação, com pedido de tutela antecipada, foi ajuizada em face de GOOGLE
BRASIL INTERNET LTDA, em razão de conteúdos constantes nas páginas
eletrônicas indicadas a fls. 11, os quais contém palavras e expressões
ofensivas à honra de servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- O pedido liminar foi deferido (fls. 36/40), a fim de determinar que o
réu suspendesse imediatamente a veiculação dos vídeos dos endereços
eletrônicos supramencionados. Em petição de fls. 47/48 a autora noticiou
a ausência de cumprimento total da decisão que concedeu a liminar, pois
um dos vídeos continuava em exibição. A mesma situação se repetiu
em 26/09/2013 (fls. 229/230), ocasião em que foi informado o cumprimento
parcial da decisão liminar.
- À vista disso, o Juízo "a quo" cominou multa diária de cinco mil reais
pelo descumprimento informado, exigindo a adoção de providência no prazo
de quarenta e oito horas.
- Aos 29/10/2013 a ré noticiou nos autos a suspensão da veiculação do
vídeo que permanecia acessível.
- Com efeito, o STJ já sedimentou o entendimento de que a responsabilidade
de remover conteúdo prejudicial estende-se ao provedor do conteúdo.
- Portanto, tendo em vista que a ré atua no fornecimento do serviço utilizado
por terceiros para divulgar conteúdos, deve a mesma propiciar meios para
coibir abusos, não se mostrando omissa quanto à responsabilidade civil
pelos atos derivados de suas atividades mercantis.
- No que tange a multa imposta, embora não caiba ao provedor do endereço
eletrônico a fiscalização e controle prévio do conteúdo disponibilizado
pelos usuários, é certo que não pode ser condescendente com o material
ofensivo à dignidade da pessoa humana (artigos 1º, III, 3º, IV, e 5º,
XLI, da Constituição Federal).
- Além disso, tendo sido estipulada a multa antes do cumprimento da
providência pela ré, consoante demonstrado a fls. 231, não há que falar
em retroatividade da aplicação.
- Entretanto, no caso em tela merece guarida a alegação da GOOGLE BRASIL
INTERNET LTDA quanto a impossibilidade de cobrança da multa ante a ausência
de intimação pessoal acerca da cominação imposta. Nesse sentido foi
editada em 25.11.2009 a Súmula 410 do STJ.
- Relativamente, ao pleito de fornecimento dos dados cadastrais dos usuários
que inseriram os vídeos no sítio eletrônico, verifica-se que houve o
atendimento de tal pedido tão logo foi publicada a r. sentença (fls. 267),
razão pela qual resta prejudicado o recurso nesse ponto.
- Por fim, quanto a manifestação da autora no sentido de necessidade
de controle prévio por parte da ré acerca dos conteúdos divulgados na
plataforma por ela administrada, é remansosa a jurisprudência do STJ no
sentido de que tal obrigação é incabível. Precedentes.
- De fato, a fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor
das informações postadas na web por cada usuário não é atividade
intrínseca ao serviço prestado e a filtragem de dados e imagens nele
inseridos caracteriza ofensa a liberdade de expressão dos usuários,
inviabilizando inclusive o uso do próprio serviço colocado à disposição.
- À vista da sucumbência recíproca, serão de forma mútua e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes litigantes os
honorários e as despesas processuais, nos exatos termos do art. 21, caput,
do Código de Processo Civil de 1973.
- Destaque-se que nos termos do Enunciado n. 6 do Superior Tribunal
de Justiça, aprovado pelo Plenário na sessão de 9 de Março de 2016,
"somente nos recursos interpostos contra a decisão publicada a partir de 18
de Março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC". Desse modo, no presente caso
incidem as disposições constantes do Código de Processo Civil de 1973.
- Apelação da Google Brasil Internet Ltda provida e apelação da União
Federal desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTEÚDO
EM PÁGINA ELETRÔNICA. EMPRESA PROPRIETÁRIA DE PÁGINA DA
INTERNET. RESPONSABILIDADE PELO SERVIÇO OFERECIDO. ASTREINTES. NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. SÚMULA 410 DO STJ. CONTROLE PRÉVIO DE
CONTEÚDO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA.
- A ação, com pedido de tutela antecipada, foi ajuizada em face de GOOGLE
BRASIL INTERNET LTDA, em razão de conteúdos constantes nas páginas
eletrônicas indicadas a fls. 11, os quais contém palavras e expressões
ofensivas à honra de servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- O pedido liminar foi deferido (fls. 36/40), a fim de determinar que o
réu suspendesse imediatamente a veiculação dos vídeos dos endereços
eletrônicos supramencionados. Em petição de fls. 47/48 a autora noticiou
a ausência de cumprimento total da decisão que concedeu a liminar, pois
um dos vídeos continuava em exibição. A mesma situação se repetiu
em 26/09/2013 (fls. 229/230), ocasião em que foi informado o cumprimento
parcial da decisão liminar.
- À vista disso, o Juízo "a quo" cominou multa diária de cinco mil reais
pelo descumprimento informado, exigindo a adoção de providência no prazo
de quarenta e oito horas.
- Aos 29/10/2013 a ré noticiou nos autos a suspensão da veiculação do
vídeo que permanecia acessível.
- Com efeito, o STJ já sedimentou o entendimento de que a responsabilidade
de remover conteúdo prejudicial estende-se ao provedor do conteúdo.
- Portanto, tendo em vista que a ré atua no fornecimento do serviço utilizado
por terceiros para divulgar conteúdos, deve a mesma propiciar meios para
coibir abusos, não se mostrando omissa quanto à responsabilidade civil
pelos atos derivados de suas atividades mercantis.
- No que tange a multa imposta, embora não caiba ao provedor do endereço
eletrônico a fiscalização e controle prévio do conteúdo disponibilizado
pelos usuários, é certo que não pode ser condescendente com o material
ofensivo à dignidade da pessoa humana (artigos 1º, III, 3º, IV, e 5º,
XLI, da Constituição Federal).
- Além disso, tendo sido estipulada a multa antes do cumprimento da
providência pela ré, consoante demonstrado a fls. 231, não há que falar
em retroatividade da aplicação.
- Entretanto, no caso em tela merece guarida a alegação da GOOGLE BRASIL
INTERNET LTDA quanto a impossibilidade de cobrança da multa ante a ausência
de intimação pessoal acerca da cominação imposta. Nesse sentido foi
editada em 25.11.2009 a Súmula 410 do STJ.
- Relativamente, ao pleito de fornecimento dos dados cadastrais dos usuários
que inseriram os vídeos no sítio eletrônico, verifica-se que houve o
atendimento de tal pedido tão logo foi publicada a r. sentença (fls. 267),
razão pela qual resta prejudicado o recurso nesse ponto.
- Por fim, quanto a manifestação da autora no sentido de necessidade
de controle prévio por parte da ré acerca dos conteúdos divulgados na
plataforma por ela administrada, é remansosa a jurisprudência do STJ no
sentido de que tal obrigação é incabível. Precedentes.
- De fato, a fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor
das informações postadas na web por cada usuário não é atividade
intrínseca ao serviço prestado e a filtragem de dados e imagens nele
inseridos caracteriza ofensa a liberdade de expressão dos usuários,
inviabilizando inclusive o uso do próprio serviço colocado à disposição.
- À vista da sucumbência recíproca, serão de forma mútua e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes litigantes os
honorários e as despesas processuais, nos exatos termos do art. 21, caput,
do Código de Processo Civil de 1973.
- Destaque-se que nos termos do Enunciado n. 6 do Superior Tribunal
de Justiça, aprovado pelo Plenário na sessão de 9 de Março de 2016,
"somente nos recursos interpostos contra a decisão publicada a partir de 18
de Março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC". Desse modo, no presente caso
incidem as disposições constantes do Código de Processo Civil de 1973.
- Apelação da Google Brasil Internet Ltda provida e apelação da União
Federal desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da Google Brasil Internet Ltda e
negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
12/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2114565
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-1 INC-3 ART-3 INC-4 ART-5 INC-41
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-410
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão