TRF3 0004306-87.2008.4.03.6183 00043068720084036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIDO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA EM PARTE
MÍNIMA DO PEDIDO. RATEIO ENTRE OS LITIGANTES INDEVIDO. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi
atingida pela parte autora em 2001, haja vista haver nascido em 25/04/1941,
segundo atesta sua documentação (fls. 26). Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 120 meses, conforme redação dada
ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95. Com o
intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação
colacionada aos autos nas fls. 21/103, verifico que a parte autora superou,
por ocasião do requerimento administrativo (14/11/2007 - fls.41), a
carência mínima exigível ao caso em tela, o que também foi reconhecido
pela r. sentença guerreada, segundo tabela ali elaborada (fls.181).
3. Entretanto, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais,
entendo, do mesmo modo que a r. sentença guerreada, por seu afastamento. O
deferimento de indenização por dano material ou moral, decorrente da
não concessão de benefício previdenciário, demanda a existência de
nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência
do dano. Nesses termos, destaco que compete ao INSS avaliar não só
a viabilidade, como também a regularidade dos pedidos de benefícios
concedidos administrativamente, a partir de requisitos estabelecidos na
legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de ação
para obtenção e/ou restauração de um direito que se mostra inicialmente
controverso não se configura, em meu entendimento, como ilicitude passível
de reparação por meio de danos morais, o que não se confunde com pagamento
das prestações em atraso, que são devidas.
4. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do
art. 462 do CPC/1973, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com
a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à
taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil,
e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de
30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à
caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009,
em seu art. 5º.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, entendo que não há que se
falar em sucumbência recíproca no caso vertente, tendo em vista que a parte
autora decaiu de parte mínima do pedido (indenização por danos morais);
sendo assim, fixo a verba honorária de sucumbência no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil/1973), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Remessa oficial e apelações das partes parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIDO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA EM PARTE
MÍNIMA DO PEDIDO. RATEIO ENTRE OS LITIGANTES INDEVIDO. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi
atingida pela parte autora em 2001, haja vista haver nascido em 25/04/1941,
segundo atesta sua documentação (fls. 26). Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 120 meses, conforme redação dada
ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95. Com o
intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação
colacionada aos autos nas fls. 21/103, verifico que a parte autora superou,
por ocasião do requerimento administrativo (14/11/2007 - fls.41), a
carência mínima exigível ao caso em tela, o que também foi reconhecido
pela r. sentença guerreada, segundo tabela ali elaborada (fls.181).
3. Entretanto, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais,
entendo, do mesmo modo que a r. sentença guerreada, por seu afastamento. O
deferimento de indenização por dano material ou moral, decorrente da
não concessão de benefício previdenciário, demanda a existência de
nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência
do dano. Nesses termos, destaco que compete ao INSS avaliar não só
a viabilidade, como também a regularidade dos pedidos de benefícios
concedidos administrativamente, a partir de requisitos estabelecidos na
legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de ação
para obtenção e/ou restauração de um direito que se mostra inicialmente
controverso não se configura, em meu entendimento, como ilicitude passível
de reparação por meio de danos morais, o que não se confunde com pagamento
das prestações em atraso, que são devidas.
4. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do
art. 462 do CPC/1973, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com
a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à
taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil,
e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de
30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à
caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009,
em seu art. 5º.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, entendo que não há que se
falar em sucumbência recíproca no caso vertente, tendo em vista que a parte
autora decaiu de parte mínima do pedido (indenização por danos morais);
sendo assim, fixo a verba honorária de sucumbência no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil/1973), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Remessa oficial e apelações das partes parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações da
parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1504963
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016
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