TRF3 0004312-56.2011.4.03.6000 00043125620114036000
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA PENITENCIÁRIA
FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO PERICIAL. EFEITOS.
1. O pagamento de adicionais aos servidores que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, foi previsto nos artigos 68 a 70 da
Lei n. 8.112/90. O STJ firmou entendimento no sentido da eficácia dessas
disposições a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.270/91. Precedentes.
2. Para fazer jus ao adicional não é suficiente a alegação de que a
atividade exercida, por sua própria natureza, seria insalubre ou perigosa. O
pagamento do adicional está condicionado à elaboração de laudo pericial
que comprove a específica situação de habitualidade e contato permanente
com substâncias nocivas ou com risco de vida. Portanto, descabe o pagamento
de adicional em período que antecede o laudo pericial.
3. Os Auditores Fiscais do Trabalho vistoriaram a Penitenciária Federal
de Campo Grande (MS) em 06/05/10, cujo Laudo Pericial de Insalubridade e
Periculosidade concluiu que os Especialistas em Assistência Penitenciária,
Técnicos de Apoio e Assistência Penitenciária, bem como os Agentes
Penitenciários "estão expostos de modo permanente e habitual a riscos
de natureza biológica, fazendo jus de acordo com o anexo 14 da NR-15,
a insalubridade de grau máximo".
4. A adicional de insalubridade tem sido pago aos autores desde a data em que
comprovada a exposição a riscos de natureza biológica, não se verifica
ofensa ao artigo 1º, caput, inciso III, e 7º, caput, incisos XXII e XXIII,
da CF/1988; artigos 123 e 117, inciso II, da Lei nº 11.907/08; artigos 68,
69 e 70 da Lei nº 8.112/90; artigo 12, caput, e parágrafos da Lei nº
8.270/91; artigos 189, 192, 195 e 196 da CLT.
5. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata
R$ 100,00 (cem reais) para cada autor, atendem ao disposto no artigo 20,
§4º, do Código de Processo Civil.
6. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA PENITENCIÁRIA
FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO PERICIAL. EFEITOS.
1. O pagamento de adicionais aos servidores que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, foi previsto nos artigos 68 a 70 da
Lei n. 8.112/90. O STJ firmou entendimento no sentido da eficácia dessas
disposições a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.270/91. Precedentes.
2. Para fazer jus ao adicional não é suficiente a alegação de que a
atividade exercida, por sua própria natureza, seria insalubre ou perigosa. O
pagamento do adicional está condicionado à elaboração de laudo pericial
que comprove a específica situação de habitualidade e contato permanente
com substâncias nocivas ou com risco de vida. Portanto, descabe o pagamento
de adicional em período que antecede o laudo pericial.
3. Os Auditores Fiscais do Trabalho vistoriaram a Penitenciária Federal
de Campo Grande (MS) em 06/05/10, cujo Laudo Pericial de Insalubridade e
Periculosidade concluiu que os Especialistas em Assistência Penitenciária,
Técnicos de Apoio e Assistência Penitenciária, bem como os Agentes
Penitenciários "estão expostos de modo permanente e habitual a riscos
de natureza biológica, fazendo jus de acordo com o anexo 14 da NR-15,
a insalubridade de grau máximo".
4. A adicional de insalubridade tem sido pago aos autores desde a data em que
comprovada a exposição a riscos de natureza biológica, não se verifica
ofensa ao artigo 1º, caput, inciso III, e 7º, caput, incisos XXII e XXIII,
da CF/1988; artigos 123 e 117, inciso II, da Lei nº 11.907/08; artigos 68,
69 e 70 da Lei nº 8.112/90; artigo 12, caput, e parágrafos da Lei nº
8.270/91; artigos 189, 192, 195 e 196 da CLT.
5. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata
R$ 100,00 (cem reais) para cada autor, atendem ao disposto no artigo 20,
§4º, do Código de Processo Civil.
6. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1684989
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017
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