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Jurisprudência


TRF3 0004313-41.2011.4.03.6000 00043134120114036000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA PENITENCIÁRIA FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO PERICIAL. EFEITOS. 1. O pagamento de adicionais aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, foi previsto nos artigos 68 a 70 da Lei n. 8.112/90. O STJ firmou entendimento no sentido da eficácia dessas disposições a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.270/91. Precedentes. 2. Para fazer jus ao adicional não é suficiente a alegação de que a atividade exercida, por sua própria natureza, seria insalubre ou perigosa. O pagamento do adicional está condicionado à elaboração de laudo pericial que comprove a específica situação de habitualidade e contato permanente com substâncias nocivas ou com risco de vida. Portanto, descabe o pagamento de adicional em período que antecede o laudo pericial. 3. Os Auditores Fiscais do Trabalho vistoriaram a Penitenciária Federal de Campo Grande (MS) em 06/05/2010, cujo Laudo Pericial de Insalubridade e Periculosidade concluiu que os Especialistas em Assistência Penitenciária, Técnicos de Apoio e Assistência Penitenciária, bem como os Agentes Penitenciários "estão expostos de modo permanente e habitual a riscos de natureza biológica, fazendo jus de acordo com o anexo 14 da NR-15, a insalubridade de grau máximo". 4. O adicional de insalubridade tem sido pago aos autores desde a data em que comprovada a exposição a riscos de natureza biológica, não se verifica ofensa ao artigo 1º, caput, inciso III, e 7º, caput, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal; artigos 123, caput e 117, caput, inciso II, da Lei nº 11.907/08; artigos 68, 69 e 70 da Lei nº 8.112/90; artigo 12, caput, e parágrafos da Lei nº 8.270/91; artigos 189, 192, 195 e 196 da CLT. 5. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata R$ 100,00 (cem reais) para cada autor, atendem ao disposto no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. 6. Apelações da parte autora e da União não providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1700118
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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