TRF3 0004313-41.2011.4.03.6000 00043134120114036000
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA PENITENCIÁRIA
FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO PERICIAL. EFEITOS.
1. O pagamento de adicionais aos servidores que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, foi previsto nos artigos 68 a 70 da
Lei n. 8.112/90. O STJ firmou entendimento no sentido da eficácia dessas
disposições a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.270/91. Precedentes.
2. Para fazer jus ao adicional não é suficiente a alegação de que a
atividade exercida, por sua própria natureza, seria insalubre ou perigosa. O
pagamento do adicional está condicionado à elaboração de laudo pericial
que comprove a específica situação de habitualidade e contato permanente
com substâncias nocivas ou com risco de vida. Portanto, descabe o pagamento
de adicional em período que antecede o laudo pericial.
3. Os Auditores Fiscais do Trabalho vistoriaram a Penitenciária Federal
de Campo Grande (MS) em 06/05/2010, cujo Laudo Pericial de Insalubridade e
Periculosidade concluiu que os Especialistas em Assistência Penitenciária,
Técnicos de Apoio e Assistência Penitenciária, bem como os Agentes
Penitenciários "estão expostos de modo permanente e habitual a riscos
de natureza biológica, fazendo jus de acordo com o anexo 14 da NR-15,
a insalubridade de grau máximo".
4. O adicional de insalubridade tem sido pago aos autores desde a data em que
comprovada a exposição a riscos de natureza biológica, não se verifica
ofensa ao artigo 1º, caput, inciso III, e 7º, caput, incisos XXII e XXIII,
da Constituição Federal; artigos 123, caput e 117, caput, inciso II,
da Lei nº 11.907/08; artigos 68, 69 e 70 da Lei nº 8.112/90; artigo 12,
caput, e parágrafos da Lei nº 8.270/91; artigos 189, 192, 195 e 196 da CLT.
5. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata
R$ 100,00 (cem reais) para cada autor, atendem ao disposto no artigo 20,
§4º, do Código de Processo Civil.
6. Apelações da parte autora e da União não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA PENITENCIÁRIA
FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO PERICIAL. EFEITOS.
1. O pagamento de adicionais aos servidores que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, foi previsto nos artigos 68 a 70 da
Lei n. 8.112/90. O STJ firmou entendimento no sentido da eficácia dessas
disposições a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.270/91. Precedentes.
2. Para fazer jus ao adicional não é suficiente a alegação de que a
atividade exercida, por sua própria natureza, seria insalubre ou perigosa. O
pagamento do adicional está condicionado à elaboração de laudo pericial
que comprove a específica situação de habitualidade e contato permanente
com substâncias nocivas ou com risco de vida. Portanto, descabe o pagamento
de adicional em período que antecede o laudo pericial.
3. Os Auditores Fiscais do Trabalho vistoriaram a Penitenciária Federal
de Campo Grande (MS) em 06/05/2010, cujo Laudo Pericial de Insalubridade e
Periculosidade concluiu que os Especialistas em Assistência Penitenciária,
Técnicos de Apoio e Assistência Penitenciária, bem como os Agentes
Penitenciários "estão expostos de modo permanente e habitual a riscos
de natureza biológica, fazendo jus de acordo com o anexo 14 da NR-15,
a insalubridade de grau máximo".
4. O adicional de insalubridade tem sido pago aos autores desde a data em que
comprovada a exposição a riscos de natureza biológica, não se verifica
ofensa ao artigo 1º, caput, inciso III, e 7º, caput, incisos XXII e XXIII,
da Constituição Federal; artigos 123, caput e 117, caput, inciso II,
da Lei nº 11.907/08; artigos 68, 69 e 70 da Lei nº 8.112/90; artigo 12,
caput, e parágrafos da Lei nº 8.270/91; artigos 189, 192, 195 e 196 da CLT.
5. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata
R$ 100,00 (cem reais) para cada autor, atendem ao disposto no artigo 20,
§4º, do Código de Processo Civil.
6. Apelações da parte autora e da União não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e da União
Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1700118
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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