TRF3 0004318-45.2016.4.03.0000 00043184520164030000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. TRATAMENTO DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão foi proferida com o entendimento jurisprudencial do C. STJ,
com supedâneo no art. 1.019, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou
abuso de poder.
2. O relatório médico de mostra que Vinícius Thimóteo Rodrigues é
"portador de Síndrome do Intestino Ultra-curto (CID:K91-2) em consequência
de ressecção intestinal ampla devido à Volvo Intestinal (CID:K56-2)
e Infarto intestinal (CID:K55). O intestino é composto de duodeno, 06
ultracurto", que exige transplante de intestino, cirurgia não realizada
no Brasil. Autor se alimenta por sonda, é frequentemente internado para
tratamento das complicações decorrentes da doença e corre risco de morrer
se não realizado o transplante.
3. O Laudo pericial juntado nos autos de origem, com data de 29 de novembro
de 2015, informa que transplante de intestino é o melhor tratamento
para prolongar e melhorar a qualidade de vida de Vinícius Thimóteo
Rodrigues. Confira-se: "O serviço de Cirurgia Pediátrica do Icr-FMUSP
obteve sucesso terapêutico no tratamento do Vinícius, porém a solução
melhor para prolongar a sobrevivência e melhorar a qualidade de vida será
a realização do transplante de intestino ou multivisceral". Carta enviada
pelo Diretor de Transplantes do Hospital Jackson Memorial, Dr. Rodrigo Vianna
(médico brasileiro), informa que Vinícius Thimóteo Rodrigues será aceito
na Instituição para transplante de intestino e tratamento de sua doença.
4. O autor, de sua parte, não concordou com realização do transplante no
Hospital Sírio-Libanês. Alegou que "publicação da Portaria 187, de 03
de março de 2016, que concedeu autorização ao Hospital Sírio-Libanês
a realizar transplantes de intestino delgado e transplantes multiviscerais,
em nada alterou o quadro fático vivenciado no Brasil, ou seja, a ausência
de capacitação, experiência e êxito nos transplantes de intestino e
multiviscerais. (...) em nenhum momento a União ou o próprio Sírio-Libanês
comprovaram a capacitação dos profissionais para realização de referida
cirurgia. Sabe-se que o Sírio é realmente um hospital renomado, entretanto,
sua expertise é elevada ao tratamento pediátrico, todavia para transplante
de fígado e não intestino".
5. Ainda no processo originário, União reiterou a possibilidade
de realização do transplante no Hospital Sírio-Libanês, bem como
juntou certificados do Dr. João Seda Neto e do Dr. Eduardo Antunes da
Fonseca (emitidos pelo Hospital Jackson Memorial e pela Universidade de
Pittsburgh/EUA), além de currículo extraído do sistema Lattes (CNPQ)
da equipe médica do Hospital Sírio-Libanês.
6. No que se refere aos certificados relativos ao Dr. João Seda Neto,
tem-se que o médico participou como observador de programa desenvolvido pela
Divisão de Transplante Gastrointestinal e de Fígado do Hospital Jackson
Memorial durante o período de 30 de setembro a 29 de outubro de 2015. Há
certificados emitidos pelo Hospital Infantil de Pittsburgh e pelo Centro
Médico da Universidade de Pittsburgh atestando que o Dr. João Seda Neto foi
pesquisador e integrou programa de transplantes pediátricos. Relativamente
ao Dr. Eduardo Antunes da Fonseca, foi juntado certificado emitido pelo
Hospital Jackson Memorial atestando que o médico esteve na Instituição
como observador da Divisão Gastrointestinal e de Fígado durante o período
de 23 de outubro a 20 de novembro de 2015.
7. Conforme bem apontado pelo Ministério Público Federal, não há relato
de que médicos do hospital no Brasil tenham atuado, diretamente, em cirurgia
tão difícil e delicada como a que deve ser realizada.
8. Não se olvide, ainda, que a saúde é direito de todos e dever do Estado
(art. 196, caput, da Magna Carta), sendo ainda dever do ente público, ao
lado da família e da sociedade, assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde dentre outros (art.227,
caput, da Constituição Federal).
9. Na espécie, a família do autor menor não possui recursos financeiros para
arcar com todos os custos da cirurgia sem prejuízo da própria subsistência,
de modo que remanesce a corresponsabilidade do Estado a tanto.
10. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. TRATAMENTO DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão foi proferida com o entendimento jurisprudencial do C. STJ,
com supedâneo no art. 1.019, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou
abuso de poder.
2. O relatório médico de mostra que Vinícius Thimóteo Rodrigues é
"portador de Síndrome do Intestino Ultra-curto (CID:K91-2) em consequência
de ressecção intestinal ampla devido à Volvo Intestinal (CID:K56-2)
e Infarto intestinal (CID:K55). O intestino é composto de duodeno, 06
ultracurto", que exige transplante de intestino, cirurgia não realizada
no Brasil. Autor se alimenta por sonda, é frequentemente internado para
tratamento das complicações decorrentes da doença e corre risco de morrer
se não realizado o transplante.
3. O Laudo pericial juntado nos autos de origem, com data de 29 de novembro
de 2015, informa que transplante de intestino é o melhor tratamento
para prolongar e melhorar a qualidade de vida de Vinícius Thimóteo
Rodrigues. Confira-se: "O serviço de Cirurgia Pediátrica do Icr-FMUSP
obteve sucesso terapêutico no tratamento do Vinícius, porém a solução
melhor para prolongar a sobrevivência e melhorar a qualidade de vida será
a realização do transplante de intestino ou multivisceral". Carta enviada
pelo Diretor de Transplantes do Hospital Jackson Memorial, Dr. Rodrigo Vianna
(médico brasileiro), informa que Vinícius Thimóteo Rodrigues será aceito
na Instituição para transplante de intestino e tratamento de sua doença.
4. O autor, de sua parte, não concordou com realização do transplante no
Hospital Sírio-Libanês. Alegou que "publicação da Portaria 187, de 03
de março de 2016, que concedeu autorização ao Hospital Sírio-Libanês
a realizar transplantes de intestino delgado e transplantes multiviscerais,
em nada alterou o quadro fático vivenciado no Brasil, ou seja, a ausência
de capacitação, experiência e êxito nos transplantes de intestino e
multiviscerais. (...) em nenhum momento a União ou o próprio Sírio-Libanês
comprovaram a capacitação dos profissionais para realização de referida
cirurgia. Sabe-se que o Sírio é realmente um hospital renomado, entretanto,
sua expertise é elevada ao tratamento pediátrico, todavia para transplante
de fígado e não intestino".
5. Ainda no processo originário, União reiterou a possibilidade
de realização do transplante no Hospital Sírio-Libanês, bem como
juntou certificados do Dr. João Seda Neto e do Dr. Eduardo Antunes da
Fonseca (emitidos pelo Hospital Jackson Memorial e pela Universidade de
Pittsburgh/EUA), além de currículo extraído do sistema Lattes (CNPQ)
da equipe médica do Hospital Sírio-Libanês.
6. No que se refere aos certificados relativos ao Dr. João Seda Neto,
tem-se que o médico participou como observador de programa desenvolvido pela
Divisão de Transplante Gastrointestinal e de Fígado do Hospital Jackson
Memorial durante o período de 30 de setembro a 29 de outubro de 2015. Há
certificados emitidos pelo Hospital Infantil de Pittsburgh e pelo Centro
Médico da Universidade de Pittsburgh atestando que o Dr. João Seda Neto foi
pesquisador e integrou programa de transplantes pediátricos. Relativamente
ao Dr. Eduardo Antunes da Fonseca, foi juntado certificado emitido pelo
Hospital Jackson Memorial atestando que o médico esteve na Instituição
como observador da Divisão Gastrointestinal e de Fígado durante o período
de 23 de outubro a 20 de novembro de 2015.
7. Conforme bem apontado pelo Ministério Público Federal, não há relato
de que médicos do hospital no Brasil tenham atuado, diretamente, em cirurgia
tão difícil e delicada como a que deve ser realizada.
8. Não se olvide, ainda, que a saúde é direito de todos e dever do Estado
(art. 196, caput, da Magna Carta), sendo ainda dever do ente público, ao
lado da família e da sociedade, assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde dentre outros (art.227,
caput, da Constituição Federal).
9. Na espécie, a família do autor menor não possui recursos financeiros para
arcar com todos os custos da cirurgia sem prejuízo da própria subsistência,
de modo que remanesce a corresponsabilidade do Estado a tanto.
10. Agravo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator,
vencida a Des. Fed. Marli Ferreira, que dava provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578020
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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