main-banner

Jurisprudência


TRF3 0004318-45.2016.4.03.0000 00043184520164030000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão foi proferida com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 1.019, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. O relatório médico de mostra que Vinícius Thimóteo Rodrigues é "portador de Síndrome do Intestino Ultra-curto (CID:K91-2) em consequência de ressecção intestinal ampla devido à Volvo Intestinal (CID:K56-2) e Infarto intestinal (CID:K55). O intestino é composto de duodeno, 06 ultracurto", que exige transplante de intestino, cirurgia não realizada no Brasil. Autor se alimenta por sonda, é frequentemente internado para tratamento das complicações decorrentes da doença e corre risco de morrer se não realizado o transplante. 3. O Laudo pericial juntado nos autos de origem, com data de 29 de novembro de 2015, informa que transplante de intestino é o melhor tratamento para prolongar e melhorar a qualidade de vida de Vinícius Thimóteo Rodrigues. Confira-se: "O serviço de Cirurgia Pediátrica do Icr-FMUSP obteve sucesso terapêutico no tratamento do Vinícius, porém a solução melhor para prolongar a sobrevivência e melhorar a qualidade de vida será a realização do transplante de intestino ou multivisceral". Carta enviada pelo Diretor de Transplantes do Hospital Jackson Memorial, Dr. Rodrigo Vianna (médico brasileiro), informa que Vinícius Thimóteo Rodrigues será aceito na Instituição para transplante de intestino e tratamento de sua doença. 4. O autor, de sua parte, não concordou com realização do transplante no Hospital Sírio-Libanês. Alegou que "publicação da Portaria 187, de 03 de março de 2016, que concedeu autorização ao Hospital Sírio-Libanês a realizar transplantes de intestino delgado e transplantes multiviscerais, em nada alterou o quadro fático vivenciado no Brasil, ou seja, a ausência de capacitação, experiência e êxito nos transplantes de intestino e multiviscerais. (...) em nenhum momento a União ou o próprio Sírio-Libanês comprovaram a capacitação dos profissionais para realização de referida cirurgia. Sabe-se que o Sírio é realmente um hospital renomado, entretanto, sua expertise é elevada ao tratamento pediátrico, todavia para transplante de fígado e não intestino". 5. Ainda no processo originário, União reiterou a possibilidade de realização do transplante no Hospital Sírio-Libanês, bem como juntou certificados do Dr. João Seda Neto e do Dr. Eduardo Antunes da Fonseca (emitidos pelo Hospital Jackson Memorial e pela Universidade de Pittsburgh/EUA), além de currículo extraído do sistema Lattes (CNPQ) da equipe médica do Hospital Sírio-Libanês. 6. No que se refere aos certificados relativos ao Dr. João Seda Neto, tem-se que o médico participou como observador de programa desenvolvido pela Divisão de Transplante Gastrointestinal e de Fígado do Hospital Jackson Memorial durante o período de 30 de setembro a 29 de outubro de 2015. Há certificados emitidos pelo Hospital Infantil de Pittsburgh e pelo Centro Médico da Universidade de Pittsburgh atestando que o Dr. João Seda Neto foi pesquisador e integrou programa de transplantes pediátricos. Relativamente ao Dr. Eduardo Antunes da Fonseca, foi juntado certificado emitido pelo Hospital Jackson Memorial atestando que o médico esteve na Instituição como observador da Divisão Gastrointestinal e de Fígado durante o período de 23 de outubro a 20 de novembro de 2015. 7. Conforme bem apontado pelo Ministério Público Federal, não há relato de que médicos do hospital no Brasil tenham atuado, diretamente, em cirurgia tão difícil e delicada como a que deve ser realizada. 8. Não se olvide, ainda, que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196, caput, da Magna Carta), sendo ainda dever do ente público, ao lado da família e da sociedade, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde dentre outros (art.227, caput, da Constituição Federal). 9. Na espécie, a família do autor menor não possui recursos financeiros para arcar com todos os custos da cirurgia sem prejuízo da própria subsistência, de modo que remanesce a corresponsabilidade do Estado a tanto. 10. Agravo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencida a Des. Fed. Marli Ferreira, que dava provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578020
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão