TRF3 0004322-10.2006.4.03.6119 00043221020064036119
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. PODER
ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO. SUBORDINAÇÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À
DECISÃO DOS ÓRGÃOS SUPERIORES. ARTIGO 56, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO
CRPS. SÚMULA 12 DO TST. ARTIGO 34, I, DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos
integrais, desde a data do requerimento administrativo (DIB - 14/12/2001
- fls. 09/11), até o início do seu efetivo pagamento, em 16/08/2004
(DIP), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa
necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Infere-se, no mérito, que são devidas as prestações em atraso do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos
integrais, do requerente contabilizadas entre a DIB (04/12/2001) até DIP
(08/09/2004).
3 - Com efeito, o autor protocolou o seu pedido de aposentadoria junto ao
INSS em dezembro de 2001. Consta dos documentos acostados pelo autor às
fls. 107/110 que, diante da negativa da agência do ente autárquico de
sua concessão, foi interposto recurso administrativo pelo requerente no
CRPS, ao qual foi dado provimento para a concessão do benefício na sua
integralidade. Em síntese, o Conselho reconheceu os períodos trabalhados
pelo autor junto à empresa Escritório J. Rezende, entre 03/05/65 e 20/05/69
e entre 11/07/77 e 17/05/78, que haviam sido desconsiderados pela agência
do ente autárquico.
4 - Quando da apuração dos valores em atraso, no entanto, a agência
do INSS em Suzano, em clara afronta ao decidido pela superior instância
administrativa, desconsiderou os referidos vínculos, e não só contabilizou o
crédito do autor como também recalculou a RMI para montante inferior. Assim,
em relação ao interregno de 14/12/2001 a 08/09/2004, o autor havia acumulado
um crédito de R$ 44.318,91, quando a RMI estava fixada em R$1.430,00 e, no
entanto, contabilizou um débito de 01/08/2004 a 30/04/2008 de R$37.924,32,
com o recálculo da RMI. O saldo, já descontado o imposto de renda retido
na fonte, foi de R$ 2.129,33 para o requerente (123/128).
5 - Não pode um órgão inferior contrariar entendimento de superior
instância administrativa. O Poder Hierárquico da Administração
Pública pressupõe a sua estruturação e organização por meio de atos
de coordenação e subordinação e, no que tange a este último aspecto,
tem-se que os órgãos inferiores devem seguir as decisões dos superiores,
o que não foi respeitado no presente caso.
6 - O próprio regimento interno do Conselho de Recursos da Previdência Social
- CRPS, em seu artigo 56, caput, atesta que "é vedado ao INSS (...) deixar
de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos
definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou
executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido".
7 - Ademais, os períodos de trabalho estavam discriminados na CTPS
entregue ao INSS no momento do requerimento da aposentadoria por tempo de
contribuição. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do
período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante
apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº
12 do Tribunal Superior do Trabalho.
8 - Cumpre lembrar, ainda, que a documentação comprova a manutenção dos
vínculos empregatícios, porém, não o recolhimento das contribuições
previdenciárias. Em verdade, cabe à empresa tal dever e à Fazenda Pública
fiscalizar o pagamento dos tributos.
9 - O artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91 prescreve que, no cálculo do
valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, serão considerados,
"para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os
salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas,
ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico,
sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades
cabíveis, observado o disposto no §5º do art. 29-A". No mesmo sentido,
ensina Marisa Ferreira dos Santos que "cabe ao empregador o recolhimento das
contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso. Considera-se,
então, presumido o recolhimento porque é feito pelo empregador" (SANTOS,
Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, 4ª ed., São
Paulo: Saraiva, 2014, fl. 199).
10 - Confira-se, ainda, o entendimento jurisprudencial: STJ - REsp: 1108342 RS
2008/0279166-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2009,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2009 e TRF-3 - APELREEX
- SP 0006841-28.2004.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA
CAZERTA, Data de Julgamento: 23/09/2013, OITAVA TURMA.
11 - Tem o autor, portanto, direito ao pagamento dos atrasados do seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a manutenção
do valor da RMI inicialmente calculado (R$1.430,00) e sem descontos além
do imposto de renda, em consonância com os vínculos laborais reconhecidos
pelo CRPS.
12 - O julgado submetido ao reexame não fixou a sistemática de atualização
e remuneração dos valores em atraso, razão pela qual determino que os
índices de juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
14 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 5% (cinco por cento)
e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
15 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente
para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção
monetária.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. PODER
ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO. SUBORDINAÇÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À
DECISÃO DOS ÓRGÃOS SUPERIORES. ARTIGO 56, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO
CRPS. SÚMULA 12 DO TST. ARTIGO 34, I, DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos
integrais, desde a data do requerimento administrativo (DIB - 14/12/2001
- fls. 09/11), até o início do seu efetivo pagamento, em 16/08/2004
(DIP), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa
necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Infere-se, no mérito, que são devidas as prestações em atraso do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos
integrais, do requerente contabilizadas entre a DIB (04/12/2001) até DIP
(08/09/2004).
3 - Com efeito, o autor protocolou o seu pedido de aposentadoria junto ao
INSS em dezembro de 2001. Consta dos documentos acostados pelo autor às
fls. 107/110 que, diante da negativa da agência do ente autárquico de
sua concessão, foi interposto recurso administrativo pelo requerente no
CRPS, ao qual foi dado provimento para a concessão do benefício na sua
integralidade. Em síntese, o Conselho reconheceu os períodos trabalhados
pelo autor junto à empresa Escritório J. Rezende, entre 03/05/65 e 20/05/69
e entre 11/07/77 e 17/05/78, que haviam sido desconsiderados pela agência
do ente autárquico.
4 - Quando da apuração dos valores em atraso, no entanto, a agência
do INSS em Suzano, em clara afronta ao decidido pela superior instância
administrativa, desconsiderou os referidos vínculos, e não só contabilizou o
crédito do autor como também recalculou a RMI para montante inferior. Assim,
em relação ao interregno de 14/12/2001 a 08/09/2004, o autor havia acumulado
um crédito de R$ 44.318,91, quando a RMI estava fixada em R$1.430,00 e, no
entanto, contabilizou um débito de 01/08/2004 a 30/04/2008 de R$37.924,32,
com o recálculo da RMI. O saldo, já descontado o imposto de renda retido
na fonte, foi de R$ 2.129,33 para o requerente (123/128).
5 - Não pode um órgão inferior contrariar entendimento de superior
instância administrativa. O Poder Hierárquico da Administração
Pública pressupõe a sua estruturação e organização por meio de atos
de coordenação e subordinação e, no que tange a este último aspecto,
tem-se que os órgãos inferiores devem seguir as decisões dos superiores,
o que não foi respeitado no presente caso.
6 - O próprio regimento interno do Conselho de Recursos da Previdência Social
- CRPS, em seu artigo 56, caput, atesta que "é vedado ao INSS (...) deixar
de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos
definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou
executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido".
7 - Ademais, os períodos de trabalho estavam discriminados na CTPS
entregue ao INSS no momento do requerimento da aposentadoria por tempo de
contribuição. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do
período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante
apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº
12 do Tribunal Superior do Trabalho.
8 - Cumpre lembrar, ainda, que a documentação comprova a manutenção dos
vínculos empregatícios, porém, não o recolhimento das contribuições
previdenciárias. Em verdade, cabe à empresa tal dever e à Fazenda Pública
fiscalizar o pagamento dos tributos.
9 - O artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91 prescreve que, no cálculo do
valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, serão considerados,
"para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os
salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas,
ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico,
sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades
cabíveis, observado o disposto no §5º do art. 29-A". No mesmo sentido,
ensina Marisa Ferreira dos Santos que "cabe ao empregador o recolhimento das
contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso. Considera-se,
então, presumido o recolhimento porque é feito pelo empregador" (SANTOS,
Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, 4ª ed., São
Paulo: Saraiva, 2014, fl. 199).
10 - Confira-se, ainda, o entendimento jurisprudencial: STJ - REsp: 1108342 RS
2008/0279166-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2009,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2009 e TRF-3 - APELREEX
- SP 0006841-28.2004.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA
CAZERTA, Data de Julgamento: 23/09/2013, OITAVA TURMA.
11 - Tem o autor, portanto, direito ao pagamento dos atrasados do seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a manutenção
do valor da RMI inicialmente calculado (R$1.430,00) e sem descontos além
do imposto de renda, em consonância com os vínculos laborais reconhecidos
pelo CRPS.
12 - O julgado submetido ao reexame não fixou a sistemática de atualização
e remuneração dos valores em atraso, razão pela qual determino que os
índices de juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
14 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 5% (cinco por cento)
e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
15 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente
para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção
monetária.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento
tão-somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em
atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1526395
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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