TRF3 0004327-87.2009.4.03.6002 00043278720094036002
CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. OFENSAS
À DIGNIDADE DOS INDÍGENAS MEDIANTE PUBLICAÇÃO ESCRITA. GRAVIDADE. RECURSO
MINISTERIAL PARA MAJORAÇÃO DO "QUANTUM". ACOLHIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A matéria devolvida para apreciação cinge-se à insurgência do MPF
em relação ao quantum fixado pela sentença a título de danos morais
coletivos (R$ 2.000,00), nesta ação civil pública pela qual se aponta
ofensa, pelo réu, à dignidade da comunidade indígena.
2. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração
decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira
injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da
coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos
concretos ou de efetivo abalo moral. Jurisprudência.
3. A Constituição da República, a "Convenção Internacional sobre
eliminação de todas as formas de discriminação" e a Lei 6.001/73
conferem específica proteção à comunidade indígena, para preservação
dos respectivos direitos, sendo reconhecidos aos índios, entre o mais, sua
organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, direitos
originários, bem como a garantia do pleno exercício dos direitos civis e
políticos que em face da legislação lhes couberem.
4. Incontroverso nos autos que o réu escreveu e fez publicar no periódico
"O Progresso", veiculado nos dias 27 e 28 de dezembro de 2008, artigo de
opinião intitulado "Índios e o retrocesso", pelo qual deferiu violentas
ofensas à dignidade da comunidade indígena, descrevendo-os, em sua
generalidade, como "bugrada", "vândalos", "assaltantes", "ladrões",
"malandros e vadios" e "civilização indígena que não deu certo e em
detrimento disso foi conquistada pela inteligência cultural dos brancos".
5. Com razão jurídica o MPF, eis que, diante da gravidade das ofensas,
disseminadas também pela internet, o montante único de R$ 2.000,00 arbitrado
a título de danos morais coletivos se mostra acanhado, inapto a amparar o
prejuízo extrapatrimonial presumivelmente sofrido pela comunidade indígena
ou de exercer função repressiva e preventiva em relação a um ilícito
de tamanha magnitude. Precedentes.
6. Apelação ministerial parcialmente provida, para que majorado o dano
moral coletivo ao valor de R$ 5.000,00.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. OFENSAS
À DIGNIDADE DOS INDÍGENAS MEDIANTE PUBLICAÇÃO ESCRITA. GRAVIDADE. RECURSO
MINISTERIAL PARA MAJORAÇÃO DO "QUANTUM". ACOLHIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A matéria devolvida para apreciação cinge-se à insurgência do MPF
em relação ao quantum fixado pela sentença a título de danos morais
coletivos (R$ 2.000,00), nesta ação civil pública pela qual se aponta
ofensa, pelo réu, à dignidade da comunidade indígena.
2. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração
decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira
injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da
coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos
concretos ou de efetivo abalo moral. Jurisprudência.
3. A Constituição da República, a "Convenção Internacional sobre
eliminação de todas as formas de discriminação" e a Lei 6.001/73
conferem específica proteção à comunidade indígena, para preservação
dos respectivos direitos, sendo reconhecidos aos índios, entre o mais, sua
organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, direitos
originários, bem como a garantia do pleno exercício dos direitos civis e
políticos que em face da legislação lhes couberem.
4. Incontroverso nos autos que o réu escreveu e fez publicar no periódico
"O Progresso", veiculado nos dias 27 e 28 de dezembro de 2008, artigo de
opinião intitulado "Índios e o retrocesso", pelo qual deferiu violentas
ofensas à dignidade da comunidade indígena, descrevendo-os, em sua
generalidade, como "bugrada", "vândalos", "assaltantes", "ladrões",
"malandros e vadios" e "civilização indígena que não deu certo e em
detrimento disso foi conquistada pela inteligência cultural dos brancos".
5. Com razão jurídica o MPF, eis que, diante da gravidade das ofensas,
disseminadas também pela internet, o montante único de R$ 2.000,00 arbitrado
a título de danos morais coletivos se mostra acanhado, inapto a amparar o
prejuízo extrapatrimonial presumivelmente sofrido pela comunidade indígena
ou de exercer função repressiva e preventiva em relação a um ilícito
de tamanha magnitude. Precedentes.
6. Apelação ministerial parcialmente provida, para que majorado o dano
moral coletivo ao valor de R$ 5.000,00.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público
Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/12/2018
Data da Publicação
:
11/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262981
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** EIN-73 ESTATUTO DO ÍNDIO
LEG-FED LEI-6001 ANO-1973
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão