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Jurisprudência


TRF3 0004329-16.2017.4.03.9999 00043291620174039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRABALHADOR/A RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Alves do Nascimento (aos 67 anos), em 05/05/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 12). 4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido, devidamente demonstrado nos autos - certidão de casamento à fl. 10. 5. Consta do extrato do Dataprev (fl. 13) que o "de cujus" recebia "Amparo Social ao Idoso" (LOAS) pelo período desde 14/11/12, que cessou em 05/05/15 (CNIS fl. 45). 6. No entanto, a controvérsia da demanda reside na qualidade de segurado. Foram juntados nos autos cópia da CTPS do "de cujus" às fls. 14-16, na qual constam registros em períodos intercalados de jan/94 a dez/94, fev/95 a dez/95, mar/97 a nov/97, abr/98 a dez/98, abr/99 a nov/99, nov/01 a dez/01 e maio/05 a julho/05, como trabalhador agrícola. Após julho de 2005 não consta dos autos outros registros de trabalho do falecido. 7. Com relação ao preenchimento dos requisitos à aposentadoria por idade, verifica-se não estarem preenchidos, pois nascido em 14/07/47 o falecido completou 60 anos em 2007, época em que não está demonstrado o trabalho rural. 8. Realizada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha (mídia digital anexa), que afirma ter trabalhado com o falecido nas lides rurais, e que este sempre trabalhou na lavoura. 9. Conquanto a testemunha ateste o labor rural do "de cujus", verifica-se a perda da qualidade de segurado, vez que decorrido prazo de 24 meses sem comprovação da atividade como rurícola, no caso de eventual preenchimento dos requisitos legais à aposentadoria por idade. 10. Dessarte, não preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício de pensão por morte, a autora não faz jus ao benefício, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida. 11. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2220665
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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