TRF3 0004329-16.2017.4.03.9999 00043291620174039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRABALHADOR/A RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Alves do Nascimento
(aos 67 anos), em 05/05/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 12).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido,
devidamente demonstrado nos autos - certidão de casamento à fl. 10.
5. Consta do extrato do Dataprev (fl. 13) que o "de cujus" recebia "Amparo
Social ao Idoso" (LOAS) pelo período desde 14/11/12, que cessou em 05/05/15
(CNIS fl. 45).
6. No entanto, a controvérsia da demanda reside na qualidade de segurado.
Foram juntados nos autos cópia da CTPS do "de cujus" às fls. 14-16,
na qual constam registros em períodos intercalados de jan/94 a dez/94,
fev/95 a dez/95, mar/97 a nov/97, abr/98 a dez/98, abr/99 a nov/99, nov/01
a dez/01 e maio/05 a julho/05, como trabalhador agrícola. Após julho de
2005 não consta dos autos outros registros de trabalho do falecido.
7. Com relação ao preenchimento dos requisitos à aposentadoria por idade,
verifica-se não estarem preenchidos, pois nascido em 14/07/47 o falecido
completou 60 anos em 2007, época em que não está demonstrado o trabalho
rural.
8. Realizada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha (mídia
digital anexa), que afirma ter trabalhado com o falecido nas lides rurais,
e que este sempre trabalhou na lavoura.
9. Conquanto a testemunha ateste o labor rural do "de cujus", verifica-se
a perda da qualidade de segurado, vez que decorrido prazo de 24 meses sem
comprovação da atividade como rurícola, no caso de eventual preenchimento
dos requisitos legais à aposentadoria por idade.
10. Dessarte, não preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício
de pensão por morte, a autora não faz jus ao benefício, devendo a sentença
de primeiro grau ser mantida.
11. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRABALHADOR/A RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Alves do Nascimento
(aos 67 anos), em 05/05/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 12).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido,
devidamente demonstrado nos autos - certidão de casamento à fl. 10.
5. Consta do extrato do Dataprev (fl. 13) que o "de cujus" recebia "Amparo
Social ao Idoso" (LOAS) pelo período desde 14/11/12, que cessou em 05/05/15
(CNIS fl. 45).
6. No entanto, a controvérsia da demanda reside na qualidade de segurado.
Foram juntados nos autos cópia da CTPS do "de cujus" às fls. 14-16,
na qual constam registros em períodos intercalados de jan/94 a dez/94,
fev/95 a dez/95, mar/97 a nov/97, abr/98 a dez/98, abr/99 a nov/99, nov/01
a dez/01 e maio/05 a julho/05, como trabalhador agrícola. Após julho de
2005 não consta dos autos outros registros de trabalho do falecido.
7. Com relação ao preenchimento dos requisitos à aposentadoria por idade,
verifica-se não estarem preenchidos, pois nascido em 14/07/47 o falecido
completou 60 anos em 2007, época em que não está demonstrado o trabalho
rural.
8. Realizada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha (mídia
digital anexa), que afirma ter trabalhado com o falecido nas lides rurais,
e que este sempre trabalhou na lavoura.
9. Conquanto a testemunha ateste o labor rural do "de cujus", verifica-se
a perda da qualidade de segurado, vez que decorrido prazo de 24 meses sem
comprovação da atividade como rurícola, no caso de eventual preenchimento
dos requisitos legais à aposentadoria por idade.
10. Dessarte, não preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício
de pensão por morte, a autora não faz jus ao benefício, devendo a sentença
de primeiro grau ser mantida.
11. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2220665
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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