TRF3 0004329-79.2013.4.03.6111 00043297920134036111
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Em preliminar argui a nulidade do decisum, no entanto, razão não assiste à
apelante, tendo em vista que a realização de prova testemunhal não auxilia
no deslinde do feito, tendo em vista que a demonstração das condições
agressivas se concretiza através de prova documental.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- O magistrado reconheceu os períodos exercidos em atividade especial
de 03/06/1986 a 29/12/1986, de 08/10/1987 a 19/07/1988 e de 01/01/2003 a
16/09/2010. Em seu apelo, a parte autora se insurge quanto ao período de
02/01/1989 a 31/12/2002, cumpre o exame do labor em condições agressivas de
03/06/1986 a 29/12/1986, de 08/10/1987 a 19/07/1988, 01/01/2003 a 16/09/2010
(em virtude do recuso autárquico) e de 02/01/1989 a 31/12/2002, deixando de
analisar o pedido de concessão de aposentadoria especial, respeitando-se,
assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum
quantum apellatum.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor nos períodos
de 03/06/1986 a 29/12/1986, 08/10/1987 a 19/07/1988, 02/01/1989 a 31/12/2002
e de 01/01/2003 a 16/09/2010, fazendo jus à revisão da renda mensal da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Em preliminar argui a nulidade do decisum, no entanto, razão não assiste à
apelante, tendo em vista que a realização de prova testemunhal não auxilia
no deslinde do feito, tendo em vista que a demonstração das condições
agressivas se concretiza através de prova documental.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- O magistrado reconheceu os períodos exercidos em atividade especial
de 03/06/1986 a 29/12/1986, de 08/10/1987 a 19/07/1988 e de 01/01/2003 a
16/09/2010. Em seu apelo, a parte autora se insurge quanto ao período de
02/01/1989 a 31/12/2002, cumpre o exame do labor em condições agressivas de
03/06/1986 a 29/12/1986, de 08/10/1987 a 19/07/1988, 01/01/2003 a 16/09/2010
(em virtude do recuso autárquico) e de 02/01/1989 a 31/12/2002, deixando de
analisar o pedido de concessão de aposentadoria especial, respeitando-se,
assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum
quantum apellatum.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor nos períodos
de 03/06/1986 a 29/12/1986, 08/10/1987 a 19/07/1988, 02/01/1989 a 31/12/2002
e de 01/01/2003 a 16/09/2010, fazendo jus à revisão da renda mensal da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação
da parte autora e da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2224117
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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