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Jurisprudência


TRF3 0004329-79.2013.4.03.6111 00043297920134036111

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Em preliminar argui a nulidade do decisum, no entanto, razão não assiste à apelante, tendo em vista que a realização de prova testemunhal não auxilia no deslinde do feito, tendo em vista que a demonstração das condições agressivas se concretiza através de prova documental. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - O magistrado reconheceu os períodos exercidos em atividade especial de 03/06/1986 a 29/12/1986, de 08/10/1987 a 19/07/1988 e de 01/01/2003 a 16/09/2010. Em seu apelo, a parte autora se insurge quanto ao período de 02/01/1989 a 31/12/2002, cumpre o exame do labor em condições agressivas de 03/06/1986 a 29/12/1986, de 08/10/1987 a 19/07/1988, 01/01/2003 a 16/09/2010 (em virtude do recuso autárquico) e de 02/01/1989 a 31/12/2002, deixando de analisar o pedido de concessão de aposentadoria especial, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum. - No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor nos períodos de 03/06/1986 a 29/12/1986, 08/10/1987 a 19/07/1988, 02/01/1989 a 31/12/2002 e de 01/01/2003 a 16/09/2010, fazendo jus à revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição. - Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação da parte autora e da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2224117
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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