TRF3 0004332-44.2012.4.03.9999 00043324420124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO
INSS. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. AVERBAÇÃO ADMIINISTRATIVA. EXTINÇÃO
DO PEDIDO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL,
OBSERVADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor rural no interregno
de 01/01/1975 a 17/12/1975 e reconhecer a natureza especial da atividade
desempenhada no período de 03/04/1995 a 28/11/1996, com conversão para
tempo comum, e conceder a aposentadoria por tempo de serviço integral,
desde o requerimento administrativo (30/07/2009). Assim, não havendo como
se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado
e da Súmula 490 do STJ.
2 - Em primeiro lugar, observa-se a ausência de interesse de agir quanto
ao pedido de reconhecimento e averbação do labor rural, no período de
01/01/1975 a 17/12/75, tendo em vista o "Termo de Homologação da Atividade
Rural" de fls. 64, datado de 04/08/2009, bem como conforme consta do "Resumo
de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 102/103),
pelo que julga-se extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, inc. VI do CPC/2015, dada a ausência de interesse de agir em
relação ao aludido período rural.
3 - Também resta incontroverso o reconhecimento, como especial, das atividades
exercidas nos períodos de 01/02/1976 a 31/03/1979, 10/09/1981 a 14/09/1985,
19/09/1985 a 28/12/1989, 01/02/1990 a 04/07/1990 e de 21/07/1990 a 19/10/1993,
conforme o citado resumo de documentos.
4 - Destaque-se que a sentença decretou a ausência de interesse de agir,
com base na narrativa da inicial, em relação ao pedido de reconhecimento
da natureza especial das atividades exercidas nos interregnos de 01/04/1979
a 10/07/1980 e de 15/08/1994 a 30/03/1995. Entretanto, conforme as contagens
de tempo de contribuição do INSS (fls. 65/73 e 102/103), tais períodos
não foram enquadrados como especiais. Dado que a parte autora não apelou,
não cumpre tecer qualquer consideração quanto aos aludidos períodos.
5 - No que tange ao interregno de 03/04/1995 a 28/11/1996, com relação
ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de
legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como
tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º,
Decreto nº 3.048/1999).
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Para comprovar a natureza especial da atividade exercida no período de
03/04/1995 a 28/11/1996, a parte autora apresentou cópia de sua CTPS, com
vínculo empregatício para o exercício da função de "Op. Máquinas de
Esteiras", na "Empresa de Calcário São Luiz Ltda" (fl. 36). A atividade
não é enquadrada como especial, eis que a atividade de operador de
máquina esteira não está prevista na legislação especial. Além disso,
conforme já exarado, a partir de 29/04/1995 é defeso reconhecer o tempo
especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a
exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de
formulário-padrão fornecido pela empresa, sendo que a partir de 10/12/1997,
a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo
técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por
perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
18 - Destaque-se que os depoimentos testemunhais não prestam para comprovar
o exercício de atividade especial, sendo necessária a apresentação de
laudo técnico, formulário ou Perfil Profissiográfico Previdenciário,
elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
19 - Assim, conforme planilha em anexo, somando-se as atividades especiais
reconhecidas na via administrativa, e períodos incontroversos constantes
da CTPS (fls. 24/42), do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição" (fls. 102/103) e do extrato do CNIS, ora anexado, verifica-se
que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98,
o autor contava com 27 anos, 05 meses e 04 dias; por outro lado, na data do
requerimento administrativo (30/07/2009), alcançou 33 anos, 07 meses e 23
dias de contribuição, não fazendo jus à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
20 - Destaque-se que a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional
já foi deferida administrativamente, em 05/01/2010 (antes do ajuizamento
desta ação em 13/05/2010), com DIB no requerimento administrativo, em
30/07/2009, sendo que a parte autora apresentou declaração perante o INSS
concordando com a aposentadoria proporcional (fls. 104), restando defeso
contar tempo de contribuição posterior à data de início do benefício,
eis que tal conduta desaguaria em desaposentação, já declarada indevida
pela jurisprudência do E. STF (RE 661.256).
21 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO
INSS. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. AVERBAÇÃO ADMIINISTRATIVA. EXTINÇÃO
DO PEDIDO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL,
OBSERVADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor rural no interregno
de 01/01/1975 a 17/12/1975 e reconhecer a natureza especial da atividade
desempenhada no período de 03/04/1995 a 28/11/1996, com conversão para
tempo comum, e conceder a aposentadoria por tempo de serviço integral,
desde o requerimento administrativo (30/07/2009). Assim, não havendo como
se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado
e da Súmula 490 do STJ.
2 - Em primeiro lugar, observa-se a ausência de interesse de agir quanto
ao pedido de reconhecimento e averbação do labor rural, no período de
01/01/1975 a 17/12/75, tendo em vista o "Termo de Homologação da Atividade
Rural" de fls. 64, datado de 04/08/2009, bem como conforme consta do "Resumo
de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 102/103),
pelo que julga-se extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, inc. VI do CPC/2015, dada a ausência de interesse de agir em
relação ao aludido período rural.
3 - Também resta incontroverso o reconhecimento, como especial, das atividades
exercidas nos períodos de 01/02/1976 a 31/03/1979, 10/09/1981 a 14/09/1985,
19/09/1985 a 28/12/1989, 01/02/1990 a 04/07/1990 e de 21/07/1990 a 19/10/1993,
conforme o citado resumo de documentos.
4 - Destaque-se que a sentença decretou a ausência de interesse de agir,
com base na narrativa da inicial, em relação ao pedido de reconhecimento
da natureza especial das atividades exercidas nos interregnos de 01/04/1979
a 10/07/1980 e de 15/08/1994 a 30/03/1995. Entretanto, conforme as contagens
de tempo de contribuição do INSS (fls. 65/73 e 102/103), tais períodos
não foram enquadrados como especiais. Dado que a parte autora não apelou,
não cumpre tecer qualquer consideração quanto aos aludidos períodos.
5 - No que tange ao interregno de 03/04/1995 a 28/11/1996, com relação
ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de
legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como
tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º,
Decreto nº 3.048/1999).
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Para comprovar a natureza especial da atividade exercida no período de
03/04/1995 a 28/11/1996, a parte autora apresentou cópia de sua CTPS, com
vínculo empregatício para o exercício da função de "Op. Máquinas de
Esteiras", na "Empresa de Calcário São Luiz Ltda" (fl. 36). A atividade
não é enquadrada como especial, eis que a atividade de operador de
máquina esteira não está prevista na legislação especial. Além disso,
conforme já exarado, a partir de 29/04/1995 é defeso reconhecer o tempo
especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a
exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de
formulário-padrão fornecido pela empresa, sendo que a partir de 10/12/1997,
a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo
técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por
perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
18 - Destaque-se que os depoimentos testemunhais não prestam para comprovar
o exercício de atividade especial, sendo necessária a apresentação de
laudo técnico, formulário ou Perfil Profissiográfico Previdenciário,
elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
19 - Assim, conforme planilha em anexo, somando-se as atividades especiais
reconhecidas na via administrativa, e períodos incontroversos constantes
da CTPS (fls. 24/42), do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição" (fls. 102/103) e do extrato do CNIS, ora anexado, verifica-se
que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98,
o autor contava com 27 anos, 05 meses e 04 dias; por outro lado, na data do
requerimento administrativo (30/07/2009), alcançou 33 anos, 07 meses e 23
dias de contribuição, não fazendo jus à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
20 - Destaque-se que a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional
já foi deferida administrativamente, em 05/01/2010 (antes do ajuizamento
desta ação em 13/05/2010), com DIB no requerimento administrativo, em
30/07/2009, sendo que a parte autora apresentou declaração perante o INSS
concordando com a aposentadoria proporcional (fls. 104), restando defeso
contar tempo de contribuição posterior à data de início do benefício,
eis que tal conduta desaguaria em desaposentação, já declarada indevida
pela jurisprudência do E. STF (RE 661.256).
21 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à remessa necessária, tida por interposta,
e à apelação do INSS, para julgar extinto o feito, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC/2015, dada a ausência
de interesse de agir em relação ao reconhecimento e averbação do
labor rural no período de 01/01/1975 a 17/12/1975 e, no mérito, julgar
improcedente o pedido de reconhecimento da natureza especial da atividade
exercida no período de 03/04/1995 a 28/11/1996 e o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, invertendo o ônus sucumbencial,
observada a assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1715523
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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