TRF3 0004333-95.2012.4.03.6000 00043339520124036000
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO
E CANCELAMENTO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA
EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO PROVIDAS.
-Cinge-se a controvérsia no direito da apelada em ter reconhecida a
correção, no gabarito oficial, da questão nº 08, dando-se como resposta
correta a alternativa "D", e a anulação das questões nº 05, 14, 20, 30,
43 e 47, da prova realizada para o concurso público realizado pela UFMS,
Edital RTR nº 006/2011, cargo de Biólogo.
-É pacífico na jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores que
a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos
deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras
contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese,
substituir-se à Administração nos critérios de seleção.
-Somente em casos excepcionais, se demonstrado erro jurídico grosseiro na
formulação de questão em concurso público ou ausência de observância às
regras previstas no edital, admite-se sua anulação pelo Poder Judiciário.
-Ocorre que, não houve comprovação de maneira clara e inequívoca de que
a banca examinadora agiu com ilegalidade, nem comprovou a existência de
erro grosseiro nas questões as quais se quer anulação ou correção.
-O mandado de segurança é meio processual especial e célere uma vez que a
sua finalidade principal é a de restabelecer direitos violados por ilegalidade
ou abuso de poder por parte de autoridades administrativas. Justamente por
ser um rito especial e célere, é que esta ação não comporta dilação
probatória. Logo, as provas necessárias à sua instrução devem ser
pré-constituídas, isto é, produzidas quando do ajuizamento, ajustando-se
aos conceitos de "direito líquido e certo".
-Remessa oficial e apelação providas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO
E CANCELAMENTO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA
EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO PROVIDAS.
-Cinge-se a controvérsia no direito da apelada em ter reconhecida a
correção, no gabarito oficial, da questão nº 08, dando-se como resposta
correta a alternativa "D", e a anulação das questões nº 05, 14, 20, 30,
43 e 47, da prova realizada para o concurso público realizado pela UFMS,
Edital RTR nº 006/2011, cargo de Biólogo.
-É pacífico na jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores que
a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos
deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras
contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese,
substituir-se à Administração nos critérios de seleção.
-Somente em casos excepcionais, se demonstrado erro jurídico grosseiro na
formulação de questão em concurso público ou ausência de observância às
regras previstas no edital, admite-se sua anulação pelo Poder Judiciário.
-Ocorre que, não houve comprovação de maneira clara e inequívoca de que
a banca examinadora agiu com ilegalidade, nem comprovou a existência de
erro grosseiro nas questões as quais se quer anulação ou correção.
-O mandado de segurança é meio processual especial e célere uma vez que a
sua finalidade principal é a de restabelecer direitos violados por ilegalidade
ou abuso de poder por parte de autoridades administrativas. Justamente por
ser um rito especial e célere, é que esta ação não comporta dilação
probatória. Logo, as provas necessárias à sua instrução devem ser
pré-constituídas, isto é, produzidas quando do ajuizamento, ajustando-se
aos conceitos de "direito líquido e certo".
-Remessa oficial e apelação providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 358415
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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