TRF3 0004336-32.2017.4.03.0000 00043363220174030000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. USO DE
ARMA DE FOGO. EXPLOSIVOS. CAIXAS ELETRÔNICOS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM
DENEGADA.
- O fumus comissi delicti restou comprovado. A prova da materialidade está
evidenciada por terem encontrado na residência do paciente uma grande
quantidade de dinheiro. Os indícios de autoria foram revelados em seu
interrogatório policial.
- Trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima
superior a 04 (quatro) anos, restando configurada a hipótese autorizativa
do artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
- A presença da materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi
delicti), aliados ao risco concreto à ordem pública (trata-se de crime
de roubo contra empresa pública federal, de natureza grave, já que foi
praticado com uso de explosivos e emprego de arma de fogo) e visando assegurar
a instrução processual penal e a futura aplicação da lei penal (diante da
notícia que tentara se evadir quando da chegada dos policiais militares à
sua residência), demonstram o periculum libertatis a justificar plenamente
a manutenção da segregação, a teor do disposto no art. 312 do Código
de Processo Penal.
- Neste passo, restando presente a necessidade concreta da manutenção
da custódia cautelar, as medidas cautelares alternativas à prisão,
introduzidas pela Lei n.º 12.403, de 04.05.2011, não se mostram suficientes
e adequadas à prevenção e repressão do crime em comento, razão pela qual
é inaplicável ao caso em análise o artigo 319 do Código de Processo Penal.
- Não se logrou comprovar que o paciente preenche os requisitos subjetivos
para a concessão da liberdade provisória, notadamente ausência de
antecedentes criminais e ocupação lícita. Demais disso, eventuais
condições favoráveis ao paciente não garantem, por si só, a revogação
da prisão preventiva, ante a necessidade da segregação cautelar, como se
observa no caso em tela (STJ, RHC 201702405146, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ -
QUINTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017, STJ, HC 201702374218, FELIX FISCHER,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017).
- Há notícia, nos autos, do recebimento da denúncia em desfavor de Rafael
de Oliveira Soares, dentre outros, convalidando sua prisão preventiva,
para o fim de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da
conduta imputada ao paciente.
- Permanecendo inteiramente válidos os fundamentos que ensejaram o
indeferimento da liminar, inviável a concessão da ordem.
Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. USO DE
ARMA DE FOGO. EXPLOSIVOS. CAIXAS ELETRÔNICOS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM
DENEGADA.
- O fumus comissi delicti restou comprovado. A prova da materialidade está
evidenciada por terem encontrado na residência do paciente uma grande
quantidade de dinheiro. Os indícios de autoria foram revelados em seu
interrogatório policial.
- Trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima
superior a 04 (quatro) anos, restando configurada a hipótese autorizativa
do artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
- A presença da materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi
delicti), aliados ao risco concreto à ordem pública (trata-se de crime
de roubo contra empresa pública federal, de natureza grave, já que foi
praticado com uso de explosivos e emprego de arma de fogo) e visando assegurar
a instrução processual penal e a futura aplicação da lei penal (diante da
notícia que tentara se evadir quando da chegada dos policiais militares à
sua residência), demonstram o periculum libertatis a justificar plenamente
a manutenção da segregação, a teor do disposto no art. 312 do Código
de Processo Penal.
- Neste passo, restando presente a necessidade concreta da manutenção
da custódia cautelar, as medidas cautelares alternativas à prisão,
introduzidas pela Lei n.º 12.403, de 04.05.2011, não se mostram suficientes
e adequadas à prevenção e repressão do crime em comento, razão pela qual
é inaplicável ao caso em análise o artigo 319 do Código de Processo Penal.
- Não se logrou comprovar que o paciente preenche os requisitos subjetivos
para a concessão da liberdade provisória, notadamente ausência de
antecedentes criminais e ocupação lícita. Demais disso, eventuais
condições favoráveis ao paciente não garantem, por si só, a revogação
da prisão preventiva, ante a necessidade da segregação cautelar, como se
observa no caso em tela (STJ, RHC 201702405146, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ -
QUINTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017, STJ, HC 201702374218, FELIX FISCHER,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017).
- Há notícia, nos autos, do recebimento da denúncia em desfavor de Rafael
de Oliveira Soares, dentre outros, convalidando sua prisão preventiva,
para o fim de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da
conduta imputada ao paciente.
- Permanecendo inteiramente válidos os fundamentos que ensejaram o
indeferimento da liminar, inviável a concessão da ordem.
Ordem denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 74251
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-313 INC-1 ART-312 ART-319
LEG-FED LEI-12403 ANO-2011
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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