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Jurisprudência


TRF3 0004336-32.2017.4.03.0000 00043363220174030000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. USO DE ARMA DE FOGO. EXPLOSIVOS. CAIXAS ELETRÔNICOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. - O fumus comissi delicti restou comprovado. A prova da materialidade está evidenciada por terem encontrado na residência do paciente uma grande quantidade de dinheiro. Os indícios de autoria foram revelados em seu interrogatório policial. - Trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, restando configurada a hipótese autorizativa do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. - A presença da materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti), aliados ao risco concreto à ordem pública (trata-se de crime de roubo contra empresa pública federal, de natureza grave, já que foi praticado com uso de explosivos e emprego de arma de fogo) e visando assegurar a instrução processual penal e a futura aplicação da lei penal (diante da notícia que tentara se evadir quando da chegada dos policiais militares à sua residência), demonstram o periculum libertatis a justificar plenamente a manutenção da segregação, a teor do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. - Neste passo, restando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403, de 04.05.2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime em comento, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise o artigo 319 do Código de Processo Penal. - Não se logrou comprovar que o paciente preenche os requisitos subjetivos para a concessão da liberdade provisória, notadamente ausência de antecedentes criminais e ocupação lícita. Demais disso, eventuais condições favoráveis ao paciente não garantem, por si só, a revogação da prisão preventiva, ante a necessidade da segregação cautelar, como se observa no caso em tela (STJ, RHC 201702405146, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017, STJ, HC 201702374218, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017). - Há notícia, nos autos, do recebimento da denúncia em desfavor de Rafael de Oliveira Soares, dentre outros, convalidando sua prisão preventiva, para o fim de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. - Permanecendo inteiramente válidos os fundamentos que ensejaram o indeferimento da liminar, inviável a concessão da ordem. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 08/03/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 74251
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-313 INC-1 ART-312 ART-319 LEG-FED LEI-12403 ANO-2011
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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