TRF3 0004337-16.2009.4.03.6105 00043371620094036105
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO EM SEDE
RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEO
MINERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM
EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Retificação, de ofício, do evidente erro material constante do
dispositivo da R. sentença.
II- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos
limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal
trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não se
conhece de parte da apelação, no tocante ao pedido de reconhecimento do
caráter especial das atividades exercidas no período de 17/2/07 a 22/5/07,
por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- Segundo o Anexo nº 13 da NR-15, o exercício de atividade profissional
com a manipulação de óleos minerais configura hipótese de insalubridade
de grau máximo, por exposição a substâncias que contêm hidrocarbonetos
e outros compostos de carbono. Sobre o tema: "A manipulação de óleos
minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem como
o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em
limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio (Anexo 13, NR 15,
Portaria 3214/78)." (TRF-3ª Reg., APELREEX nº 0000858-22.2013.4.03.6122,
Décima Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v.u., j. 19/04/16, DJe 27/04/16);
"A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxas)
enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial." (TRF-4ª Reg.,
AC nº 5001022-21.2014.404.7129, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Celso Kipper,
v.u., j. 25/03/15, DE 26/03/15).
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
VII- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em
especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria por tempo de
contribuição deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu
o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal
conversão.
VIII- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IX- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
X- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
XI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
XII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85
do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XIV- Erro material retificado ex officio. Apelação parcialmente conhecida
e provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO EM SEDE
RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEO
MINERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM
EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Retificação, de ofício, do evidente erro material constante do
dispositivo da R. sentença.
II- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos
limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal
trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não se
conhece de parte da apelação, no tocante ao pedido de reconhecimento do
caráter especial das atividades exercidas no período de 17/2/07 a 22/5/07,
por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- Segundo o Anexo nº 13 da NR-15, o exercício de atividade profissional
com a manipulação de óleos minerais configura hipótese de insalubridade
de grau máximo, por exposição a substâncias que contêm hidrocarbonetos
e outros compostos de carbono. Sobre o tema: "A manipulação de óleos
minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem como
o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em
limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio (Anexo 13, NR 15,
Portaria 3214/78)." (TRF-3ª Reg., APELREEX nº 0000858-22.2013.4.03.6122,
Décima Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v.u., j. 19/04/16, DJe 27/04/16);
"A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxas)
enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial." (TRF-4ª Reg.,
AC nº 5001022-21.2014.404.7129, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Celso Kipper,
v.u., j. 25/03/15, DE 26/03/15).
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
VII- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em
especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria por tempo de
contribuição deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu
o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal
conversão.
VIII- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IX- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
X- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
XI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
XII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85
do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XIV- Erro material retificado ex officio. Apelação parcialmente conhecida
e provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, retificar o erro material constante do dispositivo
da R. sentença, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1795457
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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