TRF3 0004338-74.2004.4.03.6105 00043387420044036105
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. PERDA DO DEDO
ANELAR DA MÃO ESQUERDA. DANOS MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
I - A Constituição Federal de 1988 adotou a responsabilidade civil
objetiva da Administração, sob a modalidade risco administrativo. Assim,
o Constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais a obrigação
de indenizar os danos causados, independentemente da prova de culpa no
cometimento da lesão.
II - Culpa exclusiva do autor na ocorrência do acidente não configurada,
uma vez que o próprio Exército admitiu, na conclusão da sindicância
instaurada para apuração do fato, que o autor não agiu com imperícia,
imprudência, ou negligência, e não incorreu em transgressão disciplinar.
III - Ainda que houvesse culpa do autor pelo acidente, não seria exclusiva,
uma vez que, além de não haver norma expressa vedando o uso de aliança
durante a execução do serviço de transporte, e fiscalização pelo
superior hierárquico do cumprimento de tal norma, consta dos autos que a
viatura estava sem a borracha de guarnição da canaleta do vidro.
IV - Incontroverso, nos presentes autos, a ocorrência do acidente, sua
caracterização como "em serviço", e a lesão sofrida pelo autor.
V - Caracterizado o acidente em serviço, restou comprovado o nexo causal
entre a lesão que acomete o autor e o acidente, que ocasionou a perda do
dedo anelar da mão esquerda.
VI - Para a caracterização do dano moral, é necessária ainda a
demonstração da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum,
cuja compensação pecuniária possa amenizar, em que pese não satisfazer
integralmente o prejuízo causado.
VII - Comprovado o fato lesivo, o dano e o nexo causal exigidos para a
responsabilidade objetiva do Estado, bem como a ofensa grave à integridade
física da vítima, caracterizado o denominado dano moral in re ipsa (ínsito
à própria ofensa).
VIII - O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível cumular os
pedidos de indenizações referentes aos danos morais e estéticos (Súmula
nº 387 do STJ).
IX - Dano estético é entendido como qualquer modificação permanente
na aparência externa de uma pessoa, capaz de causar-lhe humilhações,
desgostos e sentimentos de inferioridade, o que se verifica no presente caso.
X - Configurados os danos morais e estéticos, para a fixação do quantum
debeatur, deve-se ter em mente que a indenização tem duplo objetivo:
ressarcir a vítima e desestimular a conduta do ofensor, evitando-se a
reincidência. O montante da reparação não pode, assim, ser ínfimo nem
exagerado, acarretando o enriquecimento sem causa da parte prejudicada.
XI - No presente caso, deve ser mantido o valor da indenização tal como
fixado na r. sentença, ante a ausência de recurso da parte autora. A
correção monetária do valor da indenização, nos termos da Súmula 362 do
STJ, deve incidir desde a data da prolação da sentença, e os juros de mora,
a teor da Súmula 54 do STJ, devem incidir a partir da data do evento danoso.
XII - A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
XIII - Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
XIV - Apelação da União Federal não provida. Remessa oficial parcialmente
provida, para fixar os critérios de incidência da correção monetária
e dos juros de mora nos termos especificados.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. PERDA DO DEDO
ANELAR DA MÃO ESQUERDA. DANOS MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
I - A Constituição Federal de 1988 adotou a responsabilidade civil
objetiva da Administração, sob a modalidade risco administrativo. Assim,
o Constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais a obrigação
de indenizar os danos causados, independentemente da prova de culpa no
cometimento da lesão.
II - Culpa exclusiva do autor na ocorrência do acidente não configurada,
uma vez que o próprio Exército admitiu, na conclusão da sindicância
instaurada para apuração do fato, que o autor não agiu com imperícia,
imprudência, ou negligência, e não incorreu em transgressão disciplinar.
III - Ainda que houvesse culpa do autor pelo acidente, não seria exclusiva,
uma vez que, além de não haver norma expressa vedando o uso de aliança
durante a execução do serviço de transporte, e fiscalização pelo
superior hierárquico do cumprimento de tal norma, consta dos autos que a
viatura estava sem a borracha de guarnição da canaleta do vidro.
IV - Incontroverso, nos presentes autos, a ocorrência do acidente, sua
caracterização como "em serviço", e a lesão sofrida pelo autor.
V - Caracterizado o acidente em serviço, restou comprovado o nexo causal
entre a lesão que acomete o autor e o acidente, que ocasionou a perda do
dedo anelar da mão esquerda.
VI - Para a caracterização do dano moral, é necessária ainda a
demonstração da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum,
cuja compensação pecuniária possa amenizar, em que pese não satisfazer
integralmente o prejuízo causado.
VII - Comprovado o fato lesivo, o dano e o nexo causal exigidos para a
responsabilidade objetiva do Estado, bem como a ofensa grave à integridade
física da vítima, caracterizado o denominado dano moral in re ipsa (ínsito
à própria ofensa).
VIII - O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível cumular os
pedidos de indenizações referentes aos danos morais e estéticos (Súmula
nº 387 do STJ).
IX - Dano estético é entendido como qualquer modificação permanente
na aparência externa de uma pessoa, capaz de causar-lhe humilhações,
desgostos e sentimentos de inferioridade, o que se verifica no presente caso.
X - Configurados os danos morais e estéticos, para a fixação do quantum
debeatur, deve-se ter em mente que a indenização tem duplo objetivo:
ressarcir a vítima e desestimular a conduta do ofensor, evitando-se a
reincidência. O montante da reparação não pode, assim, ser ínfimo nem
exagerado, acarretando o enriquecimento sem causa da parte prejudicada.
XI - No presente caso, deve ser mantido o valor da indenização tal como
fixado na r. sentença, ante a ausência de recurso da parte autora. A
correção monetária do valor da indenização, nos termos da Súmula 362 do
STJ, deve incidir desde a data da prolação da sentença, e os juros de mora,
a teor da Súmula 54 do STJ, devem incidir a partir da data do evento danoso.
XII - A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
XIII - Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
XIV - Apelação da União Federal não provida. Remessa oficial parcialmente
provida, para fixar os critérios de incidência da correção monetária
e dos juros de mora nos termos especificados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial
provimento à remessa oficial somente para fixar a correção monetária e
os juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1398713
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017
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