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Jurisprudência


TRF3 0004338-74.2004.4.03.6105 00043387420044036105

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. PERDA DO DEDO ANELAR DA MÃO ESQUERDA. DANOS MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. I - A Constituição Federal de 1988 adotou a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade risco administrativo. Assim, o Constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais a obrigação de indenizar os danos causados, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. II - Culpa exclusiva do autor na ocorrência do acidente não configurada, uma vez que o próprio Exército admitiu, na conclusão da sindicância instaurada para apuração do fato, que o autor não agiu com imperícia, imprudência, ou negligência, e não incorreu em transgressão disciplinar. III - Ainda que houvesse culpa do autor pelo acidente, não seria exclusiva, uma vez que, além de não haver norma expressa vedando o uso de aliança durante a execução do serviço de transporte, e fiscalização pelo superior hierárquico do cumprimento de tal norma, consta dos autos que a viatura estava sem a borracha de guarnição da canaleta do vidro. IV - Incontroverso, nos presentes autos, a ocorrência do acidente, sua caracterização como "em serviço", e a lesão sofrida pelo autor. V - Caracterizado o acidente em serviço, restou comprovado o nexo causal entre a lesão que acomete o autor e o acidente, que ocasionou a perda do dedo anelar da mão esquerda. VI - Para a caracterização do dano moral, é necessária ainda a demonstração da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação pecuniária possa amenizar, em que pese não satisfazer integralmente o prejuízo causado. VII - Comprovado o fato lesivo, o dano e o nexo causal exigidos para a responsabilidade objetiva do Estado, bem como a ofensa grave à integridade física da vítima, caracterizado o denominado dano moral in re ipsa (ínsito à própria ofensa). VIII - O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível cumular os pedidos de indenizações referentes aos danos morais e estéticos (Súmula nº 387 do STJ). IX - Dano estético é entendido como qualquer modificação permanente na aparência externa de uma pessoa, capaz de causar-lhe humilhações, desgostos e sentimentos de inferioridade, o que se verifica no presente caso. X - Configurados os danos morais e estéticos, para a fixação do quantum debeatur, deve-se ter em mente que a indenização tem duplo objetivo: ressarcir a vítima e desestimular a conduta do ofensor, evitando-se a reincidência. O montante da reparação não pode, assim, ser ínfimo nem exagerado, acarretando o enriquecimento sem causa da parte prejudicada. XI - No presente caso, deve ser mantido o valor da indenização tal como fixado na r. sentença, ante a ausência de recurso da parte autora. A correção monetária do valor da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ, deve incidir desde a data da prolação da sentença, e os juros de mora, a teor da Súmula 54 do STJ, devem incidir a partir da data do evento danoso. XII - A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. XIII - Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. XIV - Apelação da União Federal não provida. Remessa oficial parcialmente provida, para fixar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos especificados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa oficial somente para fixar a correção monetária e os juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1398713
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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