TRF3 0004351-78.2010.4.03.6100 00043517820104036100
ADMINISTRATIVO. INTERNACIONAL PÚBLICO. LEI Nº 6.815/80 MODIFICADA PELA LEI
Nº 6.964/81. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. DECRETO Nº 86.715/81. INSTAURAÇÃO
DE INQUÉRITO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
1 - O agravo retido não merece prosperar. Como bem observou o d. magistrado
a quo "é facultado às partes juntar documentos novos com a finalidade de
fazer prova ou contraprova dos fatos articulados que integrem o cerne da
lide." Ademais, conforme despacho de fl. 97, foi dado vista ao autor dos
referidos documentos, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil.
2 - A questão que ora se impõe cinge-se em saber se o procedimento
administrativo de expulsão do autor encontra-se ou não eivado de
nulidade. Com efeito, porquanto discricionário, não compete ao Judiciário
o controle sobre o mérito do ato expulsório, mas tão somente o controle
de legalidade.
3 - A situação jurídica do estrangeiro no Brasil rege-se pela Lei
nº 6.815/80 modificada pela Lei nº 6.964/81. O instituto da expulsão,
tratado nos artigos 65 ao 75 do Estatuto do Estrangeiro, consiste em medida
coercitiva de caráter discricionário de um Estado, levada a efeito em face do
"estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional,
a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a
economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e
aos interesses nacionais" (art. 65, caput).
4 - O autor ingressou no Brasil em 7 de abril de 2007, com visto de turista
válido por 90 dias (fl. 18), sendo preso em flagrante, no dia 23 de maio
de 2007 (fls. 140/142), "de posse de material (dólares falsos) utilizados
para aplicar golpe" (fl. 143-vº).
5 - Nos autos do processo-crime nº 2007.6293-9, que tramitou na 6º Vara
Criminal de Curitiba-PR, o autor foi condenado a pena de 1 ano e 9 meses de
reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, por infração
ao art. 171 c/c o art. 14, II e 71, do Código Penal, por crime de estelionato,
com decisão transitada em julgado (fls. 268/282). Em face do crime cometido,
o autor tornou-se passível de expulsão.
6 - Conquanto inserta na esfera dos poderes discricionários do Estado, a
expulsão do estrangeiro não pode ser arbitrária, sob pena de violação
aos direitos e garantias fundamentais do cidadão reconhecidos no caput,
do artigo 5º, da Constituição da República. O Estatuto do Estrangeiro, o
Decreto nº 86.715/81 (arts. 100/109), que o regulamenta e a Lei nº 9.784/99,
que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, regulamentam o processo administrativo para fins de expulsão.
7 - In casu, a Polícia Federal informou ao Ministério da Justiça a
condenação do estrangeiro, sr. Assane Seidou, por crime de estelionato,
para análise de abertura de processo administrativo para fins de
expulsão. (fl. 264)
8 - Após a abertura do Processo/MJ/Nº 08000.05.746/2008-87, o Diretor do
Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça, por despacho
datado de 15 de dezembro de 2008, determinou a instauração de inquérito
para fins de expulsão do referido estrangeiro. (fl. 293)
9 - Em 14 de abril de 2009, mediante Portaria, foi instaurado Inquérito
Policial de Expulsão (IPE nº 005/2009), nos termos do artigo 70 da Lei nº
6.815/80, alterada pela Lei nº 6.964/81, e a teor do artigo 4º da Portaria
Ministerial nº 557/88. (fl. 311)
10 - Consta dos autos que, em 31 de outubro de 2008, o autor foi posto em
liberdade do Centro de Triagem II de Curitiba-PR, onde cumpria pena, sendo
incerto seu paradeiro, desde então. (fl. 313)
11 - Em face de sua localização incerta e não sabida, o estrangeiro
expulsando foi notificado por edital da instauração do inquérito
supracitado, nos termos do § 2º, do artigo 103, do Decreto nº
86.715/81. (fls. 357/359)
12 - Em petição datada de 19 de maio de 2009, o sr. Derli Izaguirre de
Oliveira informou que conquanto tenha tomado conhecimento da notificação
por edital, não logrou êxito em localizar o estrangeiro expulsando,
desonerando-se, portanto, do cargo de seu defensor. (fl. 362)
13 - Tendo em vista o não comparecimento do sr. Assane Seidou, procedeu-se
sua qualificação indireta (fl. 363), nos termos do § 5º, do artigo
103 do Decreto nº 86.715/81, bem como foi-lhe nomeado defensor dativo,
que apresentou defesa escrita em seu favor (fls. 372/375).
14 - Não vislumbro, por ora, a existência de qualquer irregularidade no
processo administrativo de expulsão instaurado contra o estrangeiro Assane
Seidou.
15 - No que tange à notificação do estrangeiro expulsando por edital,
não há que se falar em nulidade uma vez que previamente consultados o
Sistema Nacional de Procurados e Impedidos - SINPI (fls. 314/317), o Sistema
Nacional de Informações Criminais - SINIC (fls. 318/319), o Sistema Nacional
de Estrangeiros - SINCRE (fl. 320), o SIAPRO (fls. 321/323), o Sistema de
Tráfego Internacional - STI (fls. 324/325) e a Rede INFOSEG (fl. 326),
bem assim porque não informado endereço residencial, tampouco comercial do
ora autor, quando da lavratura do "AUTO DE QUALIFICAÇÃO E VIDA PREGRESSA"
(fl. 148), após sua prisão em flagrante, que ocorreu aproximadamente um
mês e meio após o seu ingresso no país.
16 - Ademais, como bem observou a d. magistrada a quo, a "intimação
por edital, por si só, não configura qualquer nulidade, pois os agentes
públicos não podem ser obrigados a buscar indefinidamente o expulsando
para só então instaurar o procedimento de expulsão, pois tal exigência
inviabilizaria o procedimento".
17 - Outrossim o direito de defesa do autor não restou prejudicado,
porquanto nomeado defensor dativo, nos termos do § 6º, do artigo 103,
do Decreto nº 86.715/81, ante a sua revelia.
18 - Vale dizer, ainda, que não obstante tenha sido apresentado relatório
conclusivo do IPE nº 005/2009 (fls. 377/381), o processo de expulsão
instaurado contra o autor se encontra sobrestado desde 21 de setembro de
2009, por determinação do Chefe da Divisão de Medidas Compulsórias do
Ministério da Justiça, aguardando a localização do estrangeiro expulsando
(fls. 385 e 437), para prosseguimento do procedimento administrativo,
de modo que não entendo descartada a possibilidade de sua manifestação
nos autos. Ressalte-se, também, que caso seja decretada a sua expulsão,
caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, a contar da sua
publicação no Diário Oficial da União, conforme o disposto no artigo
107 do Decreto nº 86.715/81. Sem prejuízo, pois, ao autor.
19 - Apelação e agravo retido não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INTERNACIONAL PÚBLICO. LEI Nº 6.815/80 MODIFICADA PELA LEI
Nº 6.964/81. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. DECRETO Nº 86.715/81. INSTAURAÇÃO
DE INQUÉRITO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
1 - O agravo retido não merece prosperar. Como bem observou o d. magistrado
a quo "é facultado às partes juntar documentos novos com a finalidade de
fazer prova ou contraprova dos fatos articulados que integrem o cerne da
lide." Ademais, conforme despacho de fl. 97, foi dado vista ao autor dos
referidos documentos, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil.
2 - A questão que ora se impõe cinge-se em saber se o procedimento
administrativo de expulsão do autor encontra-se ou não eivado de
nulidade. Com efeito, porquanto discricionário, não compete ao Judiciário
o controle sobre o mérito do ato expulsório, mas tão somente o controle
de legalidade.
3 - A situação jurídica do estrangeiro no Brasil rege-se pela Lei
nº 6.815/80 modificada pela Lei nº 6.964/81. O instituto da expulsão,
tratado nos artigos 65 ao 75 do Estatuto do Estrangeiro, consiste em medida
coercitiva de caráter discricionário de um Estado, levada a efeito em face do
"estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional,
a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a
economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e
aos interesses nacionais" (art. 65, caput).
4 - O autor ingressou no Brasil em 7 de abril de 2007, com visto de turista
válido por 90 dias (fl. 18), sendo preso em flagrante, no dia 23 de maio
de 2007 (fls. 140/142), "de posse de material (dólares falsos) utilizados
para aplicar golpe" (fl. 143-vº).
5 - Nos autos do processo-crime nº 2007.6293-9, que tramitou na 6º Vara
Criminal de Curitiba-PR, o autor foi condenado a pena de 1 ano e 9 meses de
reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, por infração
ao art. 171 c/c o art. 14, II e 71, do Código Penal, por crime de estelionato,
com decisão transitada em julgado (fls. 268/282). Em face do crime cometido,
o autor tornou-se passível de expulsão.
6 - Conquanto inserta na esfera dos poderes discricionários do Estado, a
expulsão do estrangeiro não pode ser arbitrária, sob pena de violação
aos direitos e garantias fundamentais do cidadão reconhecidos no caput,
do artigo 5º, da Constituição da República. O Estatuto do Estrangeiro, o
Decreto nº 86.715/81 (arts. 100/109), que o regulamenta e a Lei nº 9.784/99,
que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, regulamentam o processo administrativo para fins de expulsão.
7 - In casu, a Polícia Federal informou ao Ministério da Justiça a
condenação do estrangeiro, sr. Assane Seidou, por crime de estelionato,
para análise de abertura de processo administrativo para fins de
expulsão. (fl. 264)
8 - Após a abertura do Processo/MJ/Nº 08000.05.746/2008-87, o Diretor do
Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça, por despacho
datado de 15 de dezembro de 2008, determinou a instauração de inquérito
para fins de expulsão do referido estrangeiro. (fl. 293)
9 - Em 14 de abril de 2009, mediante Portaria, foi instaurado Inquérito
Policial de Expulsão (IPE nº 005/2009), nos termos do artigo 70 da Lei nº
6.815/80, alterada pela Lei nº 6.964/81, e a teor do artigo 4º da Portaria
Ministerial nº 557/88. (fl. 311)
10 - Consta dos autos que, em 31 de outubro de 2008, o autor foi posto em
liberdade do Centro de Triagem II de Curitiba-PR, onde cumpria pena, sendo
incerto seu paradeiro, desde então. (fl. 313)
11 - Em face de sua localização incerta e não sabida, o estrangeiro
expulsando foi notificado por edital da instauração do inquérito
supracitado, nos termos do § 2º, do artigo 103, do Decreto nº
86.715/81. (fls. 357/359)
12 - Em petição datada de 19 de maio de 2009, o sr. Derli Izaguirre de
Oliveira informou que conquanto tenha tomado conhecimento da notificação
por edital, não logrou êxito em localizar o estrangeiro expulsando,
desonerando-se, portanto, do cargo de seu defensor. (fl. 362)
13 - Tendo em vista o não comparecimento do sr. Assane Seidou, procedeu-se
sua qualificação indireta (fl. 363), nos termos do § 5º, do artigo
103 do Decreto nº 86.715/81, bem como foi-lhe nomeado defensor dativo,
que apresentou defesa escrita em seu favor (fls. 372/375).
14 - Não vislumbro, por ora, a existência de qualquer irregularidade no
processo administrativo de expulsão instaurado contra o estrangeiro Assane
Seidou.
15 - No que tange à notificação do estrangeiro expulsando por edital,
não há que se falar em nulidade uma vez que previamente consultados o
Sistema Nacional de Procurados e Impedidos - SINPI (fls. 314/317), o Sistema
Nacional de Informações Criminais - SINIC (fls. 318/319), o Sistema Nacional
de Estrangeiros - SINCRE (fl. 320), o SIAPRO (fls. 321/323), o Sistema de
Tráfego Internacional - STI (fls. 324/325) e a Rede INFOSEG (fl. 326),
bem assim porque não informado endereço residencial, tampouco comercial do
ora autor, quando da lavratura do "AUTO DE QUALIFICAÇÃO E VIDA PREGRESSA"
(fl. 148), após sua prisão em flagrante, que ocorreu aproximadamente um
mês e meio após o seu ingresso no país.
16 - Ademais, como bem observou a d. magistrada a quo, a "intimação
por edital, por si só, não configura qualquer nulidade, pois os agentes
públicos não podem ser obrigados a buscar indefinidamente o expulsando
para só então instaurar o procedimento de expulsão, pois tal exigência
inviabilizaria o procedimento".
17 - Outrossim o direito de defesa do autor não restou prejudicado,
porquanto nomeado defensor dativo, nos termos do § 6º, do artigo 103,
do Decreto nº 86.715/81, ante a sua revelia.
18 - Vale dizer, ainda, que não obstante tenha sido apresentado relatório
conclusivo do IPE nº 005/2009 (fls. 377/381), o processo de expulsão
instaurado contra o autor se encontra sobrestado desde 21 de setembro de
2009, por determinação do Chefe da Divisão de Medidas Compulsórias do
Ministério da Justiça, aguardando a localização do estrangeiro expulsando
(fls. 385 e 437), para prosseguimento do procedimento administrativo,
de modo que não entendo descartada a possibilidade de sua manifestação
nos autos. Ressalte-se, também, que caso seja decretada a sua expulsão,
caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, a contar da sua
publicação no Diário Oficial da União, conforme o disposto no artigo
107 do Decreto nº 86.715/81. Sem prejuízo, pois, ao autor.
19 - Apelação e agravo retido não providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e ao agravo retido, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1709409
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão