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Jurisprudência


TRF3 0004351-78.2010.4.03.6100 00043517820104036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. INTERNACIONAL PÚBLICO. LEI Nº 6.815/80 MODIFICADA PELA LEI Nº 6.964/81. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. DECRETO Nº 86.715/81. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. 1 - O agravo retido não merece prosperar. Como bem observou o d. magistrado a quo "é facultado às partes juntar documentos novos com a finalidade de fazer prova ou contraprova dos fatos articulados que integrem o cerne da lide." Ademais, conforme despacho de fl. 97, foi dado vista ao autor dos referidos documentos, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil. 2 - A questão que ora se impõe cinge-se em saber se o procedimento administrativo de expulsão do autor encontra-se ou não eivado de nulidade. Com efeito, porquanto discricionário, não compete ao Judiciário o controle sobre o mérito do ato expulsório, mas tão somente o controle de legalidade. 3 - A situação jurídica do estrangeiro no Brasil rege-se pela Lei nº 6.815/80 modificada pela Lei nº 6.964/81. O instituto da expulsão, tratado nos artigos 65 ao 75 do Estatuto do Estrangeiro, consiste em medida coercitiva de caráter discricionário de um Estado, levada a efeito em face do "estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais" (art. 65, caput). 4 - O autor ingressou no Brasil em 7 de abril de 2007, com visto de turista válido por 90 dias (fl. 18), sendo preso em flagrante, no dia 23 de maio de 2007 (fls. 140/142), "de posse de material (dólares falsos) utilizados para aplicar golpe" (fl. 143-vº). 5 - Nos autos do processo-crime nº 2007.6293-9, que tramitou na 6º Vara Criminal de Curitiba-PR, o autor foi condenado a pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, por infração ao art. 171 c/c o art. 14, II e 71, do Código Penal, por crime de estelionato, com decisão transitada em julgado (fls. 268/282). Em face do crime cometido, o autor tornou-se passível de expulsão. 6 - Conquanto inserta na esfera dos poderes discricionários do Estado, a expulsão do estrangeiro não pode ser arbitrária, sob pena de violação aos direitos e garantias fundamentais do cidadão reconhecidos no caput, do artigo 5º, da Constituição da República. O Estatuto do Estrangeiro, o Decreto nº 86.715/81 (arts. 100/109), que o regulamenta e a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, regulamentam o processo administrativo para fins de expulsão. 7 - In casu, a Polícia Federal informou ao Ministério da Justiça a condenação do estrangeiro, sr. Assane Seidou, por crime de estelionato, para análise de abertura de processo administrativo para fins de expulsão. (fl. 264) 8 - Após a abertura do Processo/MJ/Nº 08000.05.746/2008-87, o Diretor do Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça, por despacho datado de 15 de dezembro de 2008, determinou a instauração de inquérito para fins de expulsão do referido estrangeiro. (fl. 293) 9 - Em 14 de abril de 2009, mediante Portaria, foi instaurado Inquérito Policial de Expulsão (IPE nº 005/2009), nos termos do artigo 70 da Lei nº 6.815/80, alterada pela Lei nº 6.964/81, e a teor do artigo 4º da Portaria Ministerial nº 557/88. (fl. 311) 10 - Consta dos autos que, em 31 de outubro de 2008, o autor foi posto em liberdade do Centro de Triagem II de Curitiba-PR, onde cumpria pena, sendo incerto seu paradeiro, desde então. (fl. 313) 11 - Em face de sua localização incerta e não sabida, o estrangeiro expulsando foi notificado por edital da instauração do inquérito supracitado, nos termos do § 2º, do artigo 103, do Decreto nº 86.715/81. (fls. 357/359) 12 - Em petição datada de 19 de maio de 2009, o sr. Derli Izaguirre de Oliveira informou que conquanto tenha tomado conhecimento da notificação por edital, não logrou êxito em localizar o estrangeiro expulsando, desonerando-se, portanto, do cargo de seu defensor. (fl. 362) 13 - Tendo em vista o não comparecimento do sr. Assane Seidou, procedeu-se sua qualificação indireta (fl. 363), nos termos do § 5º, do artigo 103 do Decreto nº 86.715/81, bem como foi-lhe nomeado defensor dativo, que apresentou defesa escrita em seu favor (fls. 372/375). 14 - Não vislumbro, por ora, a existência de qualquer irregularidade no processo administrativo de expulsão instaurado contra o estrangeiro Assane Seidou. 15 - No que tange à notificação do estrangeiro expulsando por edital, não há que se falar em nulidade uma vez que previamente consultados o Sistema Nacional de Procurados e Impedidos - SINPI (fls. 314/317), o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC (fls. 318/319), o Sistema Nacional de Estrangeiros - SINCRE (fl. 320), o SIAPRO (fls. 321/323), o Sistema de Tráfego Internacional - STI (fls. 324/325) e a Rede INFOSEG (fl. 326), bem assim porque não informado endereço residencial, tampouco comercial do ora autor, quando da lavratura do "AUTO DE QUALIFICAÇÃO E VIDA PREGRESSA" (fl. 148), após sua prisão em flagrante, que ocorreu aproximadamente um mês e meio após o seu ingresso no país. 16 - Ademais, como bem observou a d. magistrada a quo, a "intimação por edital, por si só, não configura qualquer nulidade, pois os agentes públicos não podem ser obrigados a buscar indefinidamente o expulsando para só então instaurar o procedimento de expulsão, pois tal exigência inviabilizaria o procedimento". 17 - Outrossim o direito de defesa do autor não restou prejudicado, porquanto nomeado defensor dativo, nos termos do § 6º, do artigo 103, do Decreto nº 86.715/81, ante a sua revelia. 18 - Vale dizer, ainda, que não obstante tenha sido apresentado relatório conclusivo do IPE nº 005/2009 (fls. 377/381), o processo de expulsão instaurado contra o autor se encontra sobrestado desde 21 de setembro de 2009, por determinação do Chefe da Divisão de Medidas Compulsórias do Ministério da Justiça, aguardando a localização do estrangeiro expulsando (fls. 385 e 437), para prosseguimento do procedimento administrativo, de modo que não entendo descartada a possibilidade de sua manifestação nos autos. Ressalte-se, também, que caso seja decretada a sua expulsão, caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, a contar da sua publicação no Diário Oficial da União, conforme o disposto no artigo 107 do Decreto nº 86.715/81. Sem prejuízo, pois, ao autor. 19 - Apelação e agravo retido não providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1709409
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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