TRF3 0004352-83.2017.4.03.0000 00043528320174030000
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JUDICIAL. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUERENDO AS FOLHAS DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS E AS RESPECTIVAS CERTIDÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. PRERROGATIVAS DA FUNÇÃO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO
JUDICIAL. INFORMAÇÕES QUE INTERESSAM A TODOS OS INTERVENIENTES NA
AÇÃO PENAL SUBJACENTE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL DIANTE,
ATÉ MESMO, DE ALGUNS DADOS SOMENTE SEREM DIVULGADOS QUANDO REQUERIDOS POR
MAGISTRADO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ORDEM CONCEDIDA.
- A teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal,
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A disciplina
legal do remédio constitucional em tela ficou a cargo da Lei nº 12.016, de
07 de agosto de 2009, cabendo destacar que o mandado de segurança impetrado
contra ato judicial somente poderá ser conhecido caso a decisão apontada
como coatora não desafie recurso próprio com efeito suspensivo e não tenha
ocorrido a sobrevinda de trânsito em julgado (art. 5º, II e III, de indicada
Lei). Cabimento da impetração diante do caso concreto, o que é corroborado
pela jurisprudência que se formou sobre o tema nesta E. Corte Regional.
- O Parquet federal, como titular da ação penal pública e, portanto,
parte na relação processual penal, deve exercer as prerrogativas e os ônus
de sua posição jurídica, por força própria, buscando a obtenção de
informações que se façam necessárias para o deslinde da controvérsia
penal. Assim, o Ministério Público, havendo elementos consistentes de
possível prática delitiva, possui poderes, inclusive, de investigação,
mormente em caso de inércia dos órgãos de controle ou pelo fato de não
haver, em certas condições, isenção devida. Sua atuação, por exemplo,
mostra-se necessária quando o inquérito policial jamais é ultimado, o que
impele aquele órgão a adotar as necessárias medidas para complementá-las,
possibilitando elementos para o oferecimento da denúncia.
- O impetrante deseja, aqui, pontuar que sua atuação mostra-se, eventualmente
essencial, mas não exclusivamente essencial. Deve-se compreender, no
entanto, a cautela que rege a atuação do Ministério Público Federal,
que não substitui à função da autoridade policial, tampouco da autoridade
judiciária.
- As certidões requeridas pelo Parquet federal, quando do oferecimento da
denúncia, importam ao processo penal como um todo tendo em vista que tais
documentos também servirão na atuação do magistrado ao longo do tramitar
da relação processual penal desde eventual decisão que tenha que proferir
diante de um pleito de segregação cautelar até mesmo quando da fixação
da reprimenda a ser imposta ao infrator penal (dando concretude ao postulado
constitucional que impõe a individualização das penas - art. 5º, XLVI).
- Tais certidões até mesmo podem ser úteis aos acusados a fim de que
postulem a concessão de algum benefício penal que demande a análise de
requisito que guarde relação com seus antecedentes e/ou vida pregressa
(como, por exemplo, a transação penal, a suspensão condicional do processo,
a suspensão condicional da pena, a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direito e o livramento condicional).
- Determinadas informações afetas à vida penal dos acusados somente
são prestadas quando requisitadas por autoridade judicial (configurando
situação relativa à cláusula de reserva de jurisdição), o que tem o
condão de corroborar a necessidade de intervenção da autoridade apontada
como coatora na obtenção das informações requeridas, sob pena de que
eventual certidão obtida diretamente pelo Parquet não retrate a real
situação daquele que compõe a relação processual como denunciado. Apenas
a título ilustrativo, cumpre mencionar as normas contidas nos arts. 709,
§ 2º (aplicável à suspensão condicional da pena), e 748 (relativa à
reabilitação), ambas do Código de Processo Penal.
- Outra situação em que os documentos requeridos se mostram importantes
refere-se ao caso da verificação de primariedade técnica do acusado
decorridos 05 anos de extinção de punibilidade (art. 64, I, do Código
Penal), que pode interessar a ambas as partes no feito e depende da atuação
judicial para obtenção de relevante dado.
- Não se desconhece a orientação emitida pelo C. Conselho Nacional
de Justiça acerca da matéria ora em julgamento constante do "Plano de
Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal"
para que os antecedentes sejam obtidos diretamente pela acusação (Item
3.2.1.4). Entretanto, tal recomendação não possui carga suficiente para
afastar os argumentos anteriormente firmados no sentido da necessidade da
intervenção judicial na obtenção das certidões requeridas, ainda mais
diante do fato de não possuir força cogente.
- Precedentes desta E. Corte Regional (tanto da 4ª Seção como da 11ª
Turma).
- Concedida a ordem requerida pelo Ministério Público Federal para determinar
que a autoridade apontada como coatora requeira as folhas de antecedentes
penais do denunciado.
Ementa
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JUDICIAL. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUERENDO AS FOLHAS DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS E AS RESPECTIVAS CERTIDÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. PRERROGATIVAS DA FUNÇÃO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO
JUDICIAL. INFORMAÇÕES QUE INTERESSAM A TODOS OS INTERVENIENTES NA
AÇÃO PENAL SUBJACENTE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL DIANTE,
ATÉ MESMO, DE ALGUNS DADOS SOMENTE SEREM DIVULGADOS QUANDO REQUERIDOS POR
MAGISTRADO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ORDEM CONCEDIDA.
- A teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal,
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A disciplina
legal do remédio constitucional em tela ficou a cargo da Lei nº 12.016, de
07 de agosto de 2009, cabendo destacar que o mandado de segurança impetrado
contra ato judicial somente poderá ser conhecido caso a decisão apontada
como coatora não desafie recurso próprio com efeito suspensivo e não tenha
ocorrido a sobrevinda de trânsito em julgado (art. 5º, II e III, de indicada
Lei). Cabimento da impetração diante do caso concreto, o que é corroborado
pela jurisprudência que se formou sobre o tema nesta E. Corte Regional.
- O Parquet federal, como titular da ação penal pública e, portanto,
parte na relação processual penal, deve exercer as prerrogativas e os ônus
de sua posição jurídica, por força própria, buscando a obtenção de
informações que se façam necessárias para o deslinde da controvérsia
penal. Assim, o Ministério Público, havendo elementos consistentes de
possível prática delitiva, possui poderes, inclusive, de investigação,
mormente em caso de inércia dos órgãos de controle ou pelo fato de não
haver, em certas condições, isenção devida. Sua atuação, por exemplo,
mostra-se necessária quando o inquérito policial jamais é ultimado, o que
impele aquele órgão a adotar as necessárias medidas para complementá-las,
possibilitando elementos para o oferecimento da denúncia.
- O impetrante deseja, aqui, pontuar que sua atuação mostra-se, eventualmente
essencial, mas não exclusivamente essencial. Deve-se compreender, no
entanto, a cautela que rege a atuação do Ministério Público Federal,
que não substitui à função da autoridade policial, tampouco da autoridade
judiciária.
- As certidões requeridas pelo Parquet federal, quando do oferecimento da
denúncia, importam ao processo penal como um todo tendo em vista que tais
documentos também servirão na atuação do magistrado ao longo do tramitar
da relação processual penal desde eventual decisão que tenha que proferir
diante de um pleito de segregação cautelar até mesmo quando da fixação
da reprimenda a ser imposta ao infrator penal (dando concretude ao postulado
constitucional que impõe a individualização das penas - art. 5º, XLVI).
- Tais certidões até mesmo podem ser úteis aos acusados a fim de que
postulem a concessão de algum benefício penal que demande a análise de
requisito que guarde relação com seus antecedentes e/ou vida pregressa
(como, por exemplo, a transação penal, a suspensão condicional do processo,
a suspensão condicional da pena, a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direito e o livramento condicional).
- Determinadas informações afetas à vida penal dos acusados somente
são prestadas quando requisitadas por autoridade judicial (configurando
situação relativa à cláusula de reserva de jurisdição), o que tem o
condão de corroborar a necessidade de intervenção da autoridade apontada
como coatora na obtenção das informações requeridas, sob pena de que
eventual certidão obtida diretamente pelo Parquet não retrate a real
situação daquele que compõe a relação processual como denunciado. Apenas
a título ilustrativo, cumpre mencionar as normas contidas nos arts. 709,
§ 2º (aplicável à suspensão condicional da pena), e 748 (relativa à
reabilitação), ambas do Código de Processo Penal.
- Outra situação em que os documentos requeridos se mostram importantes
refere-se ao caso da verificação de primariedade técnica do acusado
decorridos 05 anos de extinção de punibilidade (art. 64, I, do Código
Penal), que pode interessar a ambas as partes no feito e depende da atuação
judicial para obtenção de relevante dado.
- Não se desconhece a orientação emitida pelo C. Conselho Nacional
de Justiça acerca da matéria ora em julgamento constante do "Plano de
Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal"
para que os antecedentes sejam obtidos diretamente pela acusação (Item
3.2.1.4). Entretanto, tal recomendação não possui carga suficiente para
afastar os argumentos anteriormente firmados no sentido da necessidade da
intervenção judicial na obtenção das certidões requeridas, ainda mais
diante do fato de não possuir força cogente.
- Precedentes desta E. Corte Regional (tanto da 4ª Seção como da 11ª
Turma).
- Concedida a ordem requerida pelo Ministério Público Federal para determinar
que a autoridade apontada como coatora requeira as folhas de antecedentes
penais do denunciado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, CONCEDER A ORDEM requerida pelo Ministério
Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
MS. - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 371536
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-19 INC-46
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA DE 2009
LEG-FED LEI-12016 ANO-2009 ART-5 INC-2 INC-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-709 PAR-2 ART-748
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-64 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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