TRF3 0004356-78.2007.4.03.6109 00043567820074036109
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO
SUCESSIVO. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição
são benefícios distintos. Ou seja, não se trata de obrigação que
pode ser cumprida de mais de um modo (pedido alternativo), e sim de pedido
(sucessivo) formulado para o caso de não acolhimento do pedido principal:
caso improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, o autor
requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- De acordo com o art. 322, §2º, do CPC, "a interpretação do pedido
considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
- Não há que se falar na ausência de interesse recursal, uma vez que o
pedido principal da autora foi julgado improcedente.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP"s e formulários DSS 8030
(fls. 28/33), demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 18/01/1982 a 29/09/1986
e 14/10/1986 a 05/03/1997, ruído superior a 90 dB, entre 06/03/1997 a
31/12/2002; e ruído superior a 85 dB de 19/11/2003 a 30/08/2006, com o
consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de 01/01/2003 a 18/11/2003, à época encontrava-se
em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para
intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a
ruído de 87,8 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido
à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- O autor expressamente formulou pedido para que o benefício fosse concedido
desde a DER, limitando a esta data os períodos cuja especialidade pretendia
ter reconhecida. Não pode, em sede de apelação e após tomar ciência de
resultado que lhe é desfavorável, alterar o pedido, com a intenção de
alargar objeto a ser analisado na presente ação.
- O período de atividade posterior ao requerimento administrativo não
foi objeto da instrução probatória, não tendo os documentos que o
autor apresenta junto ao seu recurso de apelação sido submetidos ao
contraditório. Portanto, não podem ser considerados como prova da
especialidade da atividade do autor na presente ação.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não
faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo
de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral
por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo
9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal,
com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor a que se nega
provimento. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO
SUCESSIVO. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição
são benefícios distintos. Ou seja, não se trata de obrigação que
pode ser cumprida de mais de um modo (pedido alternativo), e sim de pedido
(sucessivo) formulado para o caso de não acolhimento do pedido principal:
caso improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, o autor
requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- De acordo com o art. 322, §2º, do CPC, "a interpretação do pedido
considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
- Não há que se falar na ausência de interesse recursal, uma vez que o
pedido principal da autora foi julgado improcedente.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP"s e formulários DSS 8030
(fls. 28/33), demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 18/01/1982 a 29/09/1986
e 14/10/1986 a 05/03/1997, ruído superior a 90 dB, entre 06/03/1997 a
31/12/2002; e ruído superior a 85 dB de 19/11/2003 a 30/08/2006, com o
consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de 01/01/2003 a 18/11/2003, à época encontrava-se
em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para
intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a
ruído de 87,8 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido
à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- O autor expressamente formulou pedido para que o benefício fosse concedido
desde a DER, limitando a esta data os períodos cuja especialidade pretendia
ter reconhecida. Não pode, em sede de apelação e após tomar ciência de
resultado que lhe é desfavorável, alterar o pedido, com a intenção de
alargar objeto a ser analisado na presente ação.
- O período de atividade posterior ao requerimento administrativo não
foi objeto da instrução probatória, não tendo os documentos que o
autor apresenta junto ao seu recurso de apelação sido submetidos ao
contraditório. Portanto, não podem ser considerados como prova da
especialidade da atividade do autor na presente ação.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não
faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo
de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral
por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo
9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal,
com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor a que se nega
provimento. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NÃO CONHECER da remessa oficial, NEGAR PROVIMENTO à apelação
do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1556498
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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