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Jurisprudência


TRF3 0004356-98.2009.4.03.6112 00043569820094036112

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS/ECT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ROUBO DA MERCADORIA (PRODUTOS HOSPITALARES). DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS NO VALOR DECLARADO NO MOMENTO DA POSTAGEM. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação de indenização interposta em 1/4/2009 por EVE - EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP, com vistas à condenação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ao pagamento de R$ 10.583,60 a título de danos materiais, e de 40 (quarenta) salários mínimos por danos morais. Alega que em 17/11/2008 enviou, via Sedex (preço de R$ 19,20), mercadorias (produtos hospitalares), no montante de R$ 10.436,00, para o Hospital Geral Jesus Teixeira da Costa, por sagrar-se vencedora em licitação pública; porém, após o recebimento de um fax enviado pelo referido Hospital informando a falta de entrega dos equipamentos, buscou informações junto à requerida, tendo sido informada em 11/12/2008 que a mercadoria havia sido extraviada, sendo que para não sofrer maiores prejuízos, nem penalidades (como ser impedida de participar de licitações), encaminhou novamente ao Hospital os produtos contratados (preço de R$ 128,40). Afirma que além de prejuízos de ordem material, o extravio da mercadoria acarretou também prejuízos morais, tendo em vista que abalou sua credibilidade perante seus clientes, estremecendo a relação de confiança. Sentença de parcial procedência. 2. A responsabilidade da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS/ECT, na condição de empresa pública prestadora de serviços delegados pela União (artigo 21, X, CF) é objetiva (artigo 37, § 6º, CF) e isso retira do prejudicado pela má (ou nenhuma) prestação do serviço (contratado sob regime oneroso) a necessidade de comprovar qualquer "culpa" daquela, cabendo ao usuário demonstrar somente que a má prestação do serviço provocou-lhe um dano. Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1833478 - 0001843-73.2008.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 15/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1287278 - 0000661-86.2007.4.03.6119, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017; TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1708027 - 0000586-56.2007.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017; TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2164513 - 0001498-45.2014.4.03.6104, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017; TRF-1, AC 0003009-18.2009.4.01.4000, SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, j. 3/5/2013, e-DJF1 16/5/2013; TRF-2, AC 2000.51.01.023815-1, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO REGUEIRA, j. 28/2/2007, DJU 13/4/2007. 3. Restou demonstrada a ocorrência de dano e do nexo causal, diante da inexistência de controvérsia quanto ao extravio da encomenda postada, sendo certo que a jurisprudência desta E. Corte rechaça a tese exposta na r. sentença no sentido de equiparar o roubo sofrido pelo transportador (ECT) à caso fortuito ou força maior. Isso porque o risco envolvendo a possibilidade de furto ou roubo é intrínseco e inerente à atividade desenvolvida pela apelante, razão pela qual não exclui a sua responsabilidade (TRF3, SEXTA TURMA, AC 0009260-86.2012.4.03.6103, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017; TRF3, AC 00263540820024036100, QUARTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, e-DJF3 08/11/2016; TRF3, PRIMEIRA TURMA, AC 0052956-80.1995.4.03.6100, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 07/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2013). 4. Plenamente cabível a indenização na hipótese dos autos. Ocorre que, não obstante a r. sentença tenha concluído que o acervo probatório amealhado aos autos conduza à convicção de que o conteúdo e o valor da encomenda enviada e extraviada eram realmente aqueles que foram alegados pela empresa autora, não se pode ignorar que, consoante comprovante carreado às fls. 26 e prova testemunhal, a empresa autora declarou o valor do conteúdo postado em R$ 275,00, mesmo ciente do real valor da encomenda, não podendo pleitear, agora, indenização em montante superior àquele espontânea e conscientemente declarado no momento da postagem. Tanto tinha ciência de que procedia de modo indevido que, ao ser compelida a enviar novamente ao hospital destinatário, mercadoria idêntica àquela que fora extraviada, a empresa autora declarou o valor do conteúdo postado em R$ 10.000,00 e pagou de ad valorem pelo seguro a importância de R$ 95,85, dispendendo a tarifa postal de R$ 128,40. Portanto, irreparável a indenização por danos materiais fixada na r. sentença impugnada. 5. Inocorrência de danos morais, tendo em vista que não consta dos autos qualquer demonstração de que a empresa autora tenha perdido a credibilidade junto a seus clientes, até porque o imbróglio envolvendo a mercadoria extraviada se deu unicamente em relação ao Hospital Geral Jesus Teixeira da Costa, sendo certo que a autora, ainda que tardiamente, cumpriu a sua obrigação, não tendo sofrido nenhuma penalidade, diante da comprovação do roubo da mercadoria inicialmente postada; inclusive, permaneceu a autora firmando contratos normalmente com órgãos públicos, conforme demonstrado pela prova testemunhal. 6. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1933620
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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