TRF3 0004356-98.2009.4.03.6112 00043569820094036112
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS/ECT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ROUBO DA MERCADORIA (PRODUTOS
HOSPITALARES). DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS NO VALOR DECLARADO NO
MOMENTO DA POSTAGEM. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização interposta em 1/4/2009 por EVE -
EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP, com vistas à condenação da EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ao pagamento de R$ 10.583,60 a
título de danos materiais, e de 40 (quarenta) salários mínimos por danos
morais. Alega que em 17/11/2008 enviou, via Sedex (preço de R$ 19,20),
mercadorias (produtos hospitalares), no montante de R$ 10.436,00, para o
Hospital Geral Jesus Teixeira da Costa, por sagrar-se vencedora em licitação
pública; porém, após o recebimento de um fax enviado pelo referido Hospital
informando a falta de entrega dos equipamentos, buscou informações junto
à requerida, tendo sido informada em 11/12/2008 que a mercadoria havia sido
extraviada, sendo que para não sofrer maiores prejuízos, nem penalidades
(como ser impedida de participar de licitações), encaminhou novamente ao
Hospital os produtos contratados (preço de R$ 128,40). Afirma que além de
prejuízos de ordem material, o extravio da mercadoria acarretou também
prejuízos morais, tendo em vista que abalou sua credibilidade perante
seus clientes, estremecendo a relação de confiança. Sentença de parcial
procedência.
2. A responsabilidade da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS/ECT,
na condição de empresa pública prestadora de serviços delegados pela
União (artigo 21, X, CF) é objetiva (artigo 37, § 6º, CF) e isso retira
do prejudicado pela má (ou nenhuma) prestação do serviço (contratado sob
regime oneroso) a necessidade de comprovar qualquer "culpa" daquela, cabendo ao
usuário demonstrar somente que a má prestação do serviço provocou-lhe um
dano. Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1833478 - 0001843-73.2008.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 15/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017; TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1287278 - 0000661-86.2007.4.03.6119,
Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/02/2017; TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1708027
- 0000586-56.2007.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO,
julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017; TRF 3ª Região,
SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2164513 - 0001498-45.2014.4.03.6104,
Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial
1 DATA:07/02/2017; TRF-1, AC 0003009-18.2009.4.01.4000, SEXTA TURMA,
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, j. 3/5/2013, e-DJF1
16/5/2013; TRF-2, AC 2000.51.01.023815-1, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO REGUEIRA, j. 28/2/2007, DJU 13/4/2007.
3. Restou demonstrada a ocorrência de dano e do nexo causal, diante
da inexistência de controvérsia quanto ao extravio da encomenda
postada, sendo certo que a jurisprudência desta E. Corte rechaça a
tese exposta na r. sentença no sentido de equiparar o roubo sofrido pelo
transportador (ECT) à caso fortuito ou força maior. Isso porque o risco
envolvendo a possibilidade de furto ou roubo é intrínseco e inerente à
atividade desenvolvida pela apelante, razão pela qual não exclui a sua
responsabilidade (TRF3, SEXTA TURMA, AC 0009260-86.2012.4.03.6103, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 06/07/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:18/07/2017; TRF3, AC 00263540820024036100, QUARTA TURMA,
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, e-DJF3 08/11/2016; TRF3,
PRIMEIRA TURMA, AC 0052956-80.1995.4.03.6100, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL
JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 07/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2013).
4. Plenamente cabível a indenização na hipótese dos autos. Ocorre que,
não obstante a r. sentença tenha concluído que o acervo probatório
amealhado aos autos conduza à convicção de que o conteúdo e o valor da
encomenda enviada e extraviada eram realmente aqueles que foram alegados pela
empresa autora, não se pode ignorar que, consoante comprovante carreado às
fls. 26 e prova testemunhal, a empresa autora declarou o valor do conteúdo
postado em R$ 275,00, mesmo ciente do real valor da encomenda, não podendo
pleitear, agora, indenização em montante superior àquele espontânea e
conscientemente declarado no momento da postagem. Tanto tinha ciência de
que procedia de modo indevido que, ao ser compelida a enviar novamente ao
hospital destinatário, mercadoria idêntica àquela que fora extraviada,
a empresa autora declarou o valor do conteúdo postado em R$ 10.000,00 e
pagou de ad valorem pelo seguro a importância de R$ 95,85, dispendendo a
tarifa postal de R$ 128,40. Portanto, irreparável a indenização por danos
materiais fixada na r. sentença impugnada.
5. Inocorrência de danos morais, tendo em vista que não consta dos
autos qualquer demonstração de que a empresa autora tenha perdido a
credibilidade junto a seus clientes, até porque o imbróglio envolvendo
a mercadoria extraviada se deu unicamente em relação ao Hospital Geral
Jesus Teixeira da Costa, sendo certo que a autora, ainda que tardiamente,
cumpriu a sua obrigação, não tendo sofrido nenhuma penalidade, diante
da comprovação do roubo da mercadoria inicialmente postada; inclusive,
permaneceu a autora firmando contratos normalmente com órgãos públicos,
conforme demonstrado pela prova testemunhal.
6. Apelação improvida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS/ECT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ROUBO DA MERCADORIA (PRODUTOS
HOSPITALARES). DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS NO VALOR DECLARADO NO
MOMENTO DA POSTAGEM. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização interposta em 1/4/2009 por EVE -
EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP, com vistas à condenação da EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ao pagamento de R$ 10.583,60 a
título de danos materiais, e de 40 (quarenta) salários mínimos por danos
morais. Alega que em 17/11/2008 enviou, via Sedex (preço de R$ 19,20),
mercadorias (produtos hospitalares), no montante de R$ 10.436,00, para o
Hospital Geral Jesus Teixeira da Costa, por sagrar-se vencedora em licitação
pública; porém, após o recebimento de um fax enviado pelo referido Hospital
informando a falta de entrega dos equipamentos, buscou informações junto
à requerida, tendo sido informada em 11/12/2008 que a mercadoria havia sido
extraviada, sendo que para não sofrer maiores prejuízos, nem penalidades
(como ser impedida de participar de licitações), encaminhou novamente ao
Hospital os produtos contratados (preço de R$ 128,40). Afirma que além de
prejuízos de ordem material, o extravio da mercadoria acarretou também
prejuízos morais, tendo em vista que abalou sua credibilidade perante
seus clientes, estremecendo a relação de confiança. Sentença de parcial
procedência.
2. A responsabilidade da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS/ECT,
na condição de empresa pública prestadora de serviços delegados pela
União (artigo 21, X, CF) é objetiva (artigo 37, § 6º, CF) e isso retira
do prejudicado pela má (ou nenhuma) prestação do serviço (contratado sob
regime oneroso) a necessidade de comprovar qualquer "culpa" daquela, cabendo ao
usuário demonstrar somente que a má prestação do serviço provocou-lhe um
dano. Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1833478 - 0001843-73.2008.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 15/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017; TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1287278 - 0000661-86.2007.4.03.6119,
Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/02/2017; TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1708027
- 0000586-56.2007.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO,
julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017; TRF 3ª Região,
SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2164513 - 0001498-45.2014.4.03.6104,
Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial
1 DATA:07/02/2017; TRF-1, AC 0003009-18.2009.4.01.4000, SEXTA TURMA,
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, j. 3/5/2013, e-DJF1
16/5/2013; TRF-2, AC 2000.51.01.023815-1, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO REGUEIRA, j. 28/2/2007, DJU 13/4/2007.
3. Restou demonstrada a ocorrência de dano e do nexo causal, diante
da inexistência de controvérsia quanto ao extravio da encomenda
postada, sendo certo que a jurisprudência desta E. Corte rechaça a
tese exposta na r. sentença no sentido de equiparar o roubo sofrido pelo
transportador (ECT) à caso fortuito ou força maior. Isso porque o risco
envolvendo a possibilidade de furto ou roubo é intrínseco e inerente à
atividade desenvolvida pela apelante, razão pela qual não exclui a sua
responsabilidade (TRF3, SEXTA TURMA, AC 0009260-86.2012.4.03.6103, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 06/07/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:18/07/2017; TRF3, AC 00263540820024036100, QUARTA TURMA,
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, e-DJF3 08/11/2016; TRF3,
PRIMEIRA TURMA, AC 0052956-80.1995.4.03.6100, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL
JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 07/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2013).
4. Plenamente cabível a indenização na hipótese dos autos. Ocorre que,
não obstante a r. sentença tenha concluído que o acervo probatório
amealhado aos autos conduza à convicção de que o conteúdo e o valor da
encomenda enviada e extraviada eram realmente aqueles que foram alegados pela
empresa autora, não se pode ignorar que, consoante comprovante carreado às
fls. 26 e prova testemunhal, a empresa autora declarou o valor do conteúdo
postado em R$ 275,00, mesmo ciente do real valor da encomenda, não podendo
pleitear, agora, indenização em montante superior àquele espontânea e
conscientemente declarado no momento da postagem. Tanto tinha ciência de
que procedia de modo indevido que, ao ser compelida a enviar novamente ao
hospital destinatário, mercadoria idêntica àquela que fora extraviada,
a empresa autora declarou o valor do conteúdo postado em R$ 10.000,00 e
pagou de ad valorem pelo seguro a importância de R$ 95,85, dispendendo a
tarifa postal de R$ 128,40. Portanto, irreparável a indenização por danos
materiais fixada na r. sentença impugnada.
5. Inocorrência de danos morais, tendo em vista que não consta dos
autos qualquer demonstração de que a empresa autora tenha perdido a
credibilidade junto a seus clientes, até porque o imbróglio envolvendo
a mercadoria extraviada se deu unicamente em relação ao Hospital Geral
Jesus Teixeira da Costa, sendo certo que a autora, ainda que tardiamente,
cumpriu a sua obrigação, não tendo sofrido nenhuma penalidade, diante
da comprovação do roubo da mercadoria inicialmente postada; inclusive,
permaneceu a autora firmando contratos normalmente com órgãos públicos,
conforme demonstrado pela prova testemunhal.
6. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1933620
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2018
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