TRF3 0004358-44.2013.4.03.6107 00043584420134036107
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO NA
CTPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
- A parte autora pretende o reconhecimento do tempo de atividade rural nos
períodos de 01/10/1970 a 11/06/1977 e 01/12/1980 a 30/11/1988, exercida
como meeira e diarista.
- Para comprovação dos fatos a autora colacionou aos autos (fls. 18/101): -
Certidão de Nascimento da autora ocorrido em 18/10/1958, com a anotação
de casamento realizado em 11/06/1977, com Armando Trofino (fl. 23); -
Certidão de Casamento dos pais da autora, realizado em 26/08/1949 (fl. 24);
- Certidão de Óbito de seu pai Paulino Ferreira dos Santos, ocorrido em
13/05/1988 (fl. 25); - cópia de parte do Livro de Matrícula - E.M. Bairro
Brejo Alegre - Termo de Abertura e folha na qual está relacionada o nome
da autora como uma das estudantes - Nº da Matrícula e de Ordem 11/11
(fls. 26/28); - Declaração Escolar datada de 04/07/2013, na qual consta a
afirmação de que a autora estudou na Escola Mista do Bairro Brejo Alegre,
nos anos de 1968 e 1969 (fl. 29); - Declaração Escolar datada de 29/11/2013,
na qual consta a afirmação de que a autora estudou no Grupo Escolar Ginasial
"Marcos Trench", município de Penápolis, transferida da Escola do Bairro
"Caximba" (fl. 30); - Fichas Cadastrais de Alunos dos filhos da autora:
Rodrigo, Renato e Roberto (fls. 31/33);
- Ficha de Associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis/SP
(fl. 34); - cópia do processo judicial - Terceira Vara da Comarca de
Penápolis/SP - Feito nº 638/09, no qual foi reconhecido o labor rural do
marido da autora no período de 01/12/1980 a 30/11/1988 (fls. 36/101).
- A certidão de casamento da autora, qualificando seu genitor como lavrador
é documento público e possui presunção de veracidade, salvo prova em
contrário. Destaque-se que o INSS não apresento arguição contestando
o referido conteúdo. Há entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça sobre a possbilidade de provar o exercício de atividade campesina
por meio de documentos em nome do cônjuge ou genitores. Logo, caracterizado
o início de prova material para o desiderato pretendido pela autora. Os
documentos colacionados também comprovam que a autora residia em área rural.
- A prova testemunhal é harmônica e coesa, no sentido de atestar o labor
campesino da autora. Em seu depoimento Agenor Castilho Peres, fls. 158, diz
ter conhecido a autora desde 1970 porque era vizinho do local em que ela
morava e que ela trabalhou em sítios nos bairros da Caximba, Bahia e Boa
Esperança, para o Sr. Abraão e Carlos Braz, em regime de economia familiar
e como diarista, na lavoura de milho, arroz e algodão. A segunda testemunha,
Armando Trofino, confirmou que a autora trabalhou na lavoura desde criança em
regime de economia familiar (parceria) e tamém na condição de bóia-fria.
- Todavia, reconheço que a autora pode ter reconhecido seu pedido a partir
de seus 12 anos de idade. Precedentes.
- A autora completou 12 anos de idade no dia 18/10/1970, o qual será o
marco inical do tempo reconhecido.
- Com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na
Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos
do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido parcialmente o
período rural pleiteado na inicial, de 18/10/1970 a 11/06/1977 e 01/12/1980
a 30/11/1988.
- Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar
o eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço,
com base na soma do tempo rural aos demais períodos.
- A CTPS, fls. 85/96, comprova o labor urbano da autora totalizando de
13/03/1992 a 29/04/1994 e 01/11/1994 a 30/12/2011.
- Os períodos registrados na CTPS, uma vez somados ao período rural ora
reconhecido, resultam no total de 33 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de
serviço, o que lhe garante a aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
- Cumprida a carência estabelecida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo
de 35 anos de serviço, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por
tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53,
inciso II, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Data do início do benefício : a do requerimento administrativo, isto é,
17/06/2013, ocasião em que já possuía o tempo necessário à obtenção
da aposentadoria integral por tempo de serviço, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a prolação desta decisão.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça.
- Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita ,
não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO NA
CTPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
- A parte autora pretende o reconhecimento do tempo de atividade rural nos
períodos de 01/10/1970 a 11/06/1977 e 01/12/1980 a 30/11/1988, exercida
como meeira e diarista.
- Para comprovação dos fatos a autora colacionou aos autos (fls. 18/101): -
Certidão de Nascimento da autora ocorrido em 18/10/1958, com a anotação
de casamento realizado em 11/06/1977, com Armando Trofino (fl. 23); -
Certidão de Casamento dos pais da autora, realizado em 26/08/1949 (fl. 24);
- Certidão de Óbito de seu pai Paulino Ferreira dos Santos, ocorrido em
13/05/1988 (fl. 25); - cópia de parte do Livro de Matrícula - E.M. Bairro
Brejo Alegre - Termo de Abertura e folha na qual está relacionada o nome
da autora como uma das estudantes - Nº da Matrícula e de Ordem 11/11
(fls. 26/28); - Declaração Escolar datada de 04/07/2013, na qual consta a
afirmação de que a autora estudou na Escola Mista do Bairro Brejo Alegre,
nos anos de 1968 e 1969 (fl. 29); - Declaração Escolar datada de 29/11/2013,
na qual consta a afirmação de que a autora estudou no Grupo Escolar Ginasial
"Marcos Trench", município de Penápolis, transferida da Escola do Bairro
"Caximba" (fl. 30); - Fichas Cadastrais de Alunos dos filhos da autora:
Rodrigo, Renato e Roberto (fls. 31/33);
- Ficha de Associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis/SP
(fl. 34); - cópia do processo judicial - Terceira Vara da Comarca de
Penápolis/SP - Feito nº 638/09, no qual foi reconhecido o labor rural do
marido da autora no período de 01/12/1980 a 30/11/1988 (fls. 36/101).
- A certidão de casamento da autora, qualificando seu genitor como lavrador
é documento público e possui presunção de veracidade, salvo prova em
contrário. Destaque-se que o INSS não apresento arguição contestando
o referido conteúdo. Há entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça sobre a possbilidade de provar o exercício de atividade campesina
por meio de documentos em nome do cônjuge ou genitores. Logo, caracterizado
o início de prova material para o desiderato pretendido pela autora. Os
documentos colacionados também comprovam que a autora residia em área rural.
- A prova testemunhal é harmônica e coesa, no sentido de atestar o labor
campesino da autora. Em seu depoimento Agenor Castilho Peres, fls. 158, diz
ter conhecido a autora desde 1970 porque era vizinho do local em que ela
morava e que ela trabalhou em sítios nos bairros da Caximba, Bahia e Boa
Esperança, para o Sr. Abraão e Carlos Braz, em regime de economia familiar
e como diarista, na lavoura de milho, arroz e algodão. A segunda testemunha,
Armando Trofino, confirmou que a autora trabalhou na lavoura desde criança em
regime de economia familiar (parceria) e tamém na condição de bóia-fria.
- Todavia, reconheço que a autora pode ter reconhecido seu pedido a partir
de seus 12 anos de idade. Precedentes.
- A autora completou 12 anos de idade no dia 18/10/1970, o qual será o
marco inical do tempo reconhecido.
- Com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na
Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos
do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido parcialmente o
período rural pleiteado na inicial, de 18/10/1970 a 11/06/1977 e 01/12/1980
a 30/11/1988.
- Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar
o eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço,
com base na soma do tempo rural aos demais períodos.
- A CTPS, fls. 85/96, comprova o labor urbano da autora totalizando de
13/03/1992 a 29/04/1994 e 01/11/1994 a 30/12/2011.
- Os períodos registrados na CTPS, uma vez somados ao período rural ora
reconhecido, resultam no total de 33 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de
serviço, o que lhe garante a aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
- Cumprida a carência estabelecida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo
de 35 anos de serviço, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por
tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53,
inciso II, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Data do início do benefício : a do requerimento administrativo, isto é,
17/06/2013, ocasião em que já possuía o tempo necessário à obtenção
da aposentadoria integral por tempo de serviço, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a prolação desta decisão.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça.
- Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita ,
não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimeto à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2226911
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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