TRF3 0004359-26.2008.4.03.6100 00043592620084036100
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA
CITAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO E
APELAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Conhecido o agravo retido interposto pela ré, por ter sido reiterado nas
razões de apelação, a teor do disposto no artigo 523, parágrafo primeiro
do CPC/1973. Mas nego-lhe provimento, vez que rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam da ré por ter atuado como credora no contrato,
o que não deixa dúvida acerca de sua responsabilidade. Também afastada
a alegação de ocorrência da prescrição do direito de ação, tendo em
vista que a fixação do termo inicial do prazo prescricional na reparação
civil deve observar o princípio da actio nata, ou seja, o prazo só começa
a fluir a partir do momento em que a parte tem ciência inequívoca da lesão.
2. Restaram comprovados os pressupostos para a configuração da obrigação
de indenizar a título de danos morais. O ato ilícito praticado pela CEF em
razão de sua negligência no repasse de informações corretas a respeito
da quitação da dívida, os graves danos suportados pela autora, e o nexo
de causalidade entre eles.
3. Mantida a fixação do valor indenizatório a título de danos morais em
montante compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Mantido o termo inicial de incidência dos juros de mora a partir da
data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual.
5. Mantida a fixação do valor dos honorários advocatícios, tendo em
vista a sua razoabilidade.
6. Agravo retido e apelação desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA
CITAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO E
APELAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Conhecido o agravo retido interposto pela ré, por ter sido reiterado nas
razões de apelação, a teor do disposto no artigo 523, parágrafo primeiro
do CPC/1973. Mas nego-lhe provimento, vez que rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam da ré por ter atuado como credora no contrato,
o que não deixa dúvida acerca de sua responsabilidade. Também afastada
a alegação de ocorrência da prescrição do direito de ação, tendo em
vista que a fixação do termo inicial do prazo prescricional na reparação
civil deve observar o princípio da actio nata, ou seja, o prazo só começa
a fluir a partir do momento em que a parte tem ciência inequívoca da lesão.
2. Restaram comprovados os pressupostos para a configuração da obrigação
de indenizar a título de danos morais. O ato ilícito praticado pela CEF em
razão de sua negligência no repasse de informações corretas a respeito
da quitação da dívida, os graves danos suportados pela autora, e o nexo
de causalidade entre eles.
3. Mantida a fixação do valor indenizatório a título de danos morais em
montante compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Mantido o termo inicial de incidência dos juros de mora a partir da
data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual.
5. Mantida a fixação do valor dos honorários advocatícios, tendo em
vista a sua razoabilidade.
6. Agravo retido e apelação desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer do agravo retido e negar-lhe provimento, bem como
à apelação interposta pela ré, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1830665
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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