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Jurisprudência


TRF3 0004359-26.2008.4.03.6100 00043592620084036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Conhecido o agravo retido interposto pela ré, por ter sido reiterado nas razões de apelação, a teor do disposto no artigo 523, parágrafo primeiro do CPC/1973. Mas nego-lhe provimento, vez que rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré por ter atuado como credora no contrato, o que não deixa dúvida acerca de sua responsabilidade. Também afastada a alegação de ocorrência da prescrição do direito de ação, tendo em vista que a fixação do termo inicial do prazo prescricional na reparação civil deve observar o princípio da actio nata, ou seja, o prazo só começa a fluir a partir do momento em que a parte tem ciência inequívoca da lesão. 2. Restaram comprovados os pressupostos para a configuração da obrigação de indenizar a título de danos morais. O ato ilícito praticado pela CEF em razão de sua negligência no repasse de informações corretas a respeito da quitação da dívida, os graves danos suportados pela autora, e o nexo de causalidade entre eles. 3. Mantida a fixação do valor indenizatório a título de danos morais em montante compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Mantido o termo inicial de incidência dos juros de mora a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. 5. Mantida a fixação do valor dos honorários advocatícios, tendo em vista a sua razoabilidade. 6. Agravo retido e apelação desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo retido e negar-lhe provimento, bem como à apelação interposta pela ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1830665
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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