TRF3 0004359-51.2017.4.03.9999 00043595120174039999
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MÃE DA AUTORA. COMPROVAÇÃO
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INCLUSIVE UNICAMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE
GRAÇA. SEGURADA DESEMPREGADA. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO,
CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO
STJ. AUSÊNCIA DE RENDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício da reclusa anterior à detenção
se estendeu até agosto/2014. Portanto, era segurada do RGPS, quando da
reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II,
da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto. Quando o recluso mantém
a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento,
fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio
in dubio pro misero.
- A autora é mãe da segurada, dependente de segunda classe, nos termos
do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da
dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova
exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material:
- O INSS não aponta vínculos empregatícios em nome da mãe da autora,
quando da reclusão. O vínculo anterior findou em agosto/2010.
- Embora o marido da autora recebesse auxilio-previdenciário, à época em que
se pleiteia o benefício, as testemunhas foram unânimes em dizer que a autora
dependia economicamente da filha, sendo a reclusa a única responsável pelas
despesas da casa, como frisado no parecer do Ministério Público Federal.
- O auxilio-doença, muitas vezes, mal supre a necessidade de compra de
remédios. Além disso, o marido da autora recebeu o benefício de 06/2014
a 05/2015, com novo vínculo empregatício somente em novembro/2016.
- Na inicial, a autora juntou documentos particulares onde ficou comprovado
que a reclusa colaborava substancialmente com a renda familiar.
- Atendidos os requisitos, concedo o benefício, a partir da DER, 27/01/2015
(autora maior de idade, pleiteado o benefício após o prazo em que permitida
a retroação do pagamento à data da prisão), com termo final em 11/09/2015,
quando cessado o encarceramento.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017,
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se
a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas
antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para
as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a
vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de
2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado
o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei
n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703,
de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017
do Conselho da Justiça Federal.
- Percentual da verba honorária a ser fixado na liquidação do julgado,
na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos
do CPC/2015, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão
(Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para conceder o auxilio-reclusão, desde a DER até
o termo final da prisão. Termo inicial, correção monetária, juros e
honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MÃE DA AUTORA. COMPROVAÇÃO
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INCLUSIVE UNICAMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE
GRAÇA. SEGURADA DESEMPREGADA. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO,
CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO
STJ. AUSÊNCIA DE RENDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício da reclusa anterior à detenção
se estendeu até agosto/2014. Portanto, era segurada do RGPS, quando da
reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II,
da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto. Quando o recluso mantém
a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento,
fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio
in dubio pro misero.
- A autora é mãe da segurada, dependente de segunda classe, nos termos
do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da
dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova
exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material:
- O INSS não aponta vínculos empregatícios em nome da mãe da autora,
quando da reclusão. O vínculo anterior findou em agosto/2010.
- Embora o marido da autora recebesse auxilio-previdenciário, à época em que
se pleiteia o benefício, as testemunhas foram unânimes em dizer que a autora
dependia economicamente da filha, sendo a reclusa a única responsável pelas
despesas da casa, como frisado no parecer do Ministério Público Federal.
- O auxilio-doença, muitas vezes, mal supre a necessidade de compra de
remédios. Além disso, o marido da autora recebeu o benefício de 06/2014
a 05/2015, com novo vínculo empregatício somente em novembro/2016.
- Na inicial, a autora juntou documentos particulares onde ficou comprovado
que a reclusa colaborava substancialmente com a renda familiar.
- Atendidos os requisitos, concedo o benefício, a partir da DER, 27/01/2015
(autora maior de idade, pleiteado o benefício após o prazo em que permitida
a retroação do pagamento à data da prisão), com termo final em 11/09/2015,
quando cessado o encarceramento.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017,
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se
a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas
antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para
as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a
vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de
2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado
o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei
n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703,
de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017
do Conselho da Justiça Federal.
- Percentual da verba honorária a ser fixado na liquidação do julgado,
na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos
do CPC/2015, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão
(Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para conceder o auxilio-reclusão, desde a DER até
o termo final da prisão. Termo inicial, correção monetária, juros e
honorários advocatícios nos termos da fundamentação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/12/2018
Data da Publicação
:
04/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220759
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019
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