TRF3 0004363-15.2017.4.03.0000 00043631520174030000
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO TENDO EM VISTA QUE A CONDENAÇÃO
TERIA SIDO FIRMADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE
INVESTIGATIVA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO DE INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL
POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Ao contrário do sustentado pelo revisionando no sentido de que sua
condenação teria se baseado exclusivamente em provas obtidas durante a
investigação, não se vislumbra qualquer ocorrência de ofensa ao comando
insculpido no art. 155 do Código de Processo Penal tendo em vista que o
édito penal condenatório restou firmado com supedâneo em testemunhos
colhidos sob o manto do devido processo legal (e de seus corolários: ampla
defesa e contraditório) conforme é possível ser inferido da análise
tanto da r. sentença penal condenatória como do v. acórdão proferidos
na Ação Penal subjacente.
- A teor do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o magistrado, quando da fixação
da pena-base, observará, com preponderância sobre as circunstâncias
judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade
da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do
agente. O C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 666334
RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014),
de observância obrigatória porque decidido com base na repercussão geral
da questão constitucional nele debatida (aplicando-se, por analogia,
o comando insculpido no art. 927, III, do Código de Processo Civil),
firmou entendimento no sentido de que as circunstâncias da natureza e da
quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas
em uma das fases do cálculo da pena. Desta feita, perfeitamente possível
a imposição de pena-base acima do mínimo legal valorando, para tanto,
a quantidade e a qualidade da droga apreendida sob o pálio do art. 42
anteriormente mencionado.
- Especificamente no que tange ao caso subjacente, o fato de ter sido
apreendida quantidade vultosa de cocaína (mais de 45 quilos), que se
encontrava escamoteada de forma a fugir dos triviais casos de drogas,
referenda a exasperação levada a efeito nos moldes em que a questão tem sido
enfrentada nesta C. Corte Regional, razão pela qual não se mostra possível
acolher a pretensão de redução da pena-base então imposta ao revisionando.
- No que concerne à incidência na relação processual penal subjacente
da causa de diminuição de pena elencada no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, os elementos coligidos aos autos impedem sua aplicação. Isso
porque tal dispositivo prevê a redução de 1/6 a 2/3 na pena ao
agente primário, possuidor de bons antecedentes, que não se dedique a
atividades criminosas e não integre organização criminosa. A despeito de
o revisionando não possuir antecedentes criminais, denota-se, do contexto
fático subjacente, indícios de que sua contribuição para a logística de
distribuição do narcotráfico internacional não se deu de forma ocasional,
de modo a evidenciar que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava
organização criminosa.
- O revisionando transportava quantidade vultosa de drogas (cocaína -
mais de 45 quilos) e também revelou que havia sido contratado para fazer o
transporte do entorpecente por R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou seja, com
expressivo investimento financeiro por parte da organização criminosa, o que
demonstra que o contratante tinha plena confiança na sua pessoa. Ademais,
é de se ressaltar as circunstâncias particulares do caso, com especial
destaque para o modo com que o entorpecente encontrava-se escondido (por
meio de sua inserção em peças constantes do eixo do caminhão). Dentro
de tal contexto, tais circunstâncias afastam a aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
- Ante o não acolhimento dos pleitos formulados nesta Revisão Criminal,
nada a deliberar acerca da alteração do regime inicial de cumprimento da
reprimenda e da substituição da pena corporal por reprimendas restritivas
de direito.
- Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando,
nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram
todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que
não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais
na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como
uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com
a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se
sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe
foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas
e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que
deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que
não se admite ser aventado em Revisão Criminal.
- Revisão Criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO TENDO EM VISTA QUE A CONDENAÇÃO
TERIA SIDO FIRMADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE
INVESTIGATIVA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO DE INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL
POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Ao contrário do sustentado pelo revisionando no sentido de que sua
condenação teria se baseado exclusivamente em provas obtidas durante a
investigação, não se vislumbra qualquer ocorrência de ofensa ao comando
insculpido no art. 155 do Código de Processo Penal tendo em vista que o
édito penal condenatório restou firmado com supedâneo em testemunhos
colhidos sob o manto do devido processo legal (e de seus corolários: ampla
defesa e contraditório) conforme é possível ser inferido da análise
tanto da r. sentença penal condenatória como do v. acórdão proferidos
na Ação Penal subjacente.
- A teor do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o magistrado, quando da fixação
da pena-base, observará, com preponderância sobre as circunstâncias
judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade
da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do
agente. O C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 666334
RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014),
de observância obrigatória porque decidido com base na repercussão geral
da questão constitucional nele debatida (aplicando-se, por analogia,
o comando insculpido no art. 927, III, do Código de Processo Civil),
firmou entendimento no sentido de que as circunstâncias da natureza e da
quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas
em uma das fases do cálculo da pena. Desta feita, perfeitamente possível
a imposição de pena-base acima do mínimo legal valorando, para tanto,
a quantidade e a qualidade da droga apreendida sob o pálio do art. 42
anteriormente mencionado.
- Especificamente no que tange ao caso subjacente, o fato de ter sido
apreendida quantidade vultosa de cocaína (mais de 45 quilos), que se
encontrava escamoteada de forma a fugir dos triviais casos de drogas,
referenda a exasperação levada a efeito nos moldes em que a questão tem sido
enfrentada nesta C. Corte Regional, razão pela qual não se mostra possível
acolher a pretensão de redução da pena-base então imposta ao revisionando.
- No que concerne à incidência na relação processual penal subjacente
da causa de diminuição de pena elencada no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, os elementos coligidos aos autos impedem sua aplicação. Isso
porque tal dispositivo prevê a redução de 1/6 a 2/3 na pena ao
agente primário, possuidor de bons antecedentes, que não se dedique a
atividades criminosas e não integre organização criminosa. A despeito de
o revisionando não possuir antecedentes criminais, denota-se, do contexto
fático subjacente, indícios de que sua contribuição para a logística de
distribuição do narcotráfico internacional não se deu de forma ocasional,
de modo a evidenciar que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava
organização criminosa.
- O revisionando transportava quantidade vultosa de drogas (cocaína -
mais de 45 quilos) e também revelou que havia sido contratado para fazer o
transporte do entorpecente por R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou seja, com
expressivo investimento financeiro por parte da organização criminosa, o que
demonstra que o contratante tinha plena confiança na sua pessoa. Ademais,
é de se ressaltar as circunstâncias particulares do caso, com especial
destaque para o modo com que o entorpecente encontrava-se escondido (por
meio de sua inserção em peças constantes do eixo do caminhão). Dentro
de tal contexto, tais circunstâncias afastam a aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
- Ante o não acolhimento dos pleitos formulados nesta Revisão Criminal,
nada a deliberar acerca da alteração do regime inicial de cumprimento da
reprimenda e da substituição da pena corporal por reprimendas restritivas
de direito.
- Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando,
nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram
todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que
não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais
na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como
uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com
a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se
sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe
foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas
e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que
deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que
não se admite ser aventado em Revisão Criminal.
- Revisão Criminal julgada improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
28/02/2019
Classe/Assunto
:
RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1424
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 45 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-155 ART-621 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-927 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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