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Jurisprudência


TRF3 0004363-18.2017.4.03.6110 00043631820174036110

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. 168-A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA PARCIALMENTE DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO QUANTO À PARCELA DOS FATOS. AUTORIA INCONTROVERSA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA EXCLUDENTE. ÔNUS DA DEFESA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE OFÍCIO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1- Não obstante incontroversa, a materialidade delitiva restou apenas parcialmente comprovada nos autos. Absolvição de ofício quanto às competências nas quais não restou apurada indevida apropriação nos autos do processo administrativo fiscal. 2- O objeto material do delito de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o valor do débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a multa. 3- A prática delitiva reiterada, quase ininterruptamente, ao longo de mais de dois anos, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, configura continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. 4- Autoria delitiva que, além de incontroversa, vem suficientemente demonstrada nos autos. 5- A existência de dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa jurídica pode, em determinados casos, configurar causa de exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. Para que caracterizem a excludente, as adversidades devem ser de tal ordem que coloquem em risco a própria existência do negócio, sendo certo que apenas a absoluta impossibilidade financeira devidamente comprovada nos autos poderia justificar a omissão nos recolhimentos. 6- Hipótese em que a defesa não se desincumbiu do ônus de provar a alegada inexigibilidade de conduta diversa, nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal. 7- A pena de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. Redução de ofício e destinação ao INSS, com fundamento no art. 45, §1º, do Código Penal. 8- Apelo defensivo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, absolver o acusado das imputações contidas na denúncia relativas às competências 02, 03, 04 e 06/2014; negar provimento ao apelo defensivo e manter a condenação de EMERSON CAMARGO pela prática do crime do art. 168-A, §1º, I, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo legal vigente à época dos fatos, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu, de ofício, redimensionar a pena de prestação pecuniária substitutiva para dois salários mínimos e a destinar ao INSS, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis, que mantinha o valor e a destinação da pena de prestação pecuniária tal como estabelecido na sentença.

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75535
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-45 PAR-1 ART-168A PAR-1 INC-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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