TRF3 0004363-98.2015.4.03.6106 00043639820154036106
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. CONDENAÇÕES
MANTIDAS. PENAS MAJORADAS.
1. Recursos interpostos contra sentença em que restaram condenados os réus
pela prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, V do Código Penal.
2. Autoria, materialidade e dolo comprovados e incontroversos. Provas
documental, testemunhal e interrogatórios dos réus em juízo. Operação
de contrabando de cigarros.
3. Dosimetria.
3.1 A imensa quantidade de cigarros apreendidos (quase meio milhão de maços
de cigarros no caminhão apreendido) é circunstância da maior relevância
concreta, e enseja aumento da pena-base.
3.2 As circunstâncias do crime em exame fogem às balizas comuns do tipo
penal em questão. Tratou-se, no caso dos autos, de verdadeira operação de
contrabando, que envolveu a utilização de veículo batedor e a feitura de
nota fiscal falsa, em que era informado que a carga contida no caminhão era
de milho. Além disso, descobriu-se que as placas do reboque em que estava a
carga eram "clonadas", visto que havia outro veículo com o mesmo emplacamento
(de acordo com apuração da autoridade policial), e que estava em posse de seu
legítimo proprietário quando do flagrante. Esses fatores, somados ao valor
e tamanho da carga, denotam a realização de crime em benefício de criminoso
ou rede criminosa de maior porte, com amplos recursos logísticos e técnicos.
3.3 Penas-base majoradas.
3.4 Constatada a reincidência de um dos corréus, bem como a confissão
espontânea de ambos.
3.5 Mantido o regime inicial fechado para um dos corréus, e o regime
inicial aberto para outro. Incabível, nos dois casos, a substituição da
pena privativa de liberdade (em um dos casos, por desatendimento ao art. 44,
II e § 3º, do Código Penal; em outro, porque as circunstâncias concretas
indicaram ser insuficiente a medida como repressão pela prática apurada).
4. Recurso ministerial provido. Recursos defensivos desprovidos.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. CONDENAÇÕES
MANTIDAS. PENAS MAJORADAS.
1. Recursos interpostos contra sentença em que restaram condenados os réus
pela prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, V do Código Penal.
2. Autoria, materialidade e dolo comprovados e incontroversos. Provas
documental, testemunhal e interrogatórios dos réus em juízo. Operação
de contrabando de cigarros.
3. Dosimetria.
3.1 A imensa quantidade de cigarros apreendidos (quase meio milhão de maços
de cigarros no caminhão apreendido) é circunstância da maior relevância
concreta, e enseja aumento da pena-base.
3.2 As circunstâncias do crime em exame fogem às balizas comuns do tipo
penal em questão. Tratou-se, no caso dos autos, de verdadeira operação de
contrabando, que envolveu a utilização de veículo batedor e a feitura de
nota fiscal falsa, em que era informado que a carga contida no caminhão era
de milho. Além disso, descobriu-se que as placas do reboque em que estava a
carga eram "clonadas", visto que havia outro veículo com o mesmo emplacamento
(de acordo com apuração da autoridade policial), e que estava em posse de seu
legítimo proprietário quando do flagrante. Esses fatores, somados ao valor
e tamanho da carga, denotam a realização de crime em benefício de criminoso
ou rede criminosa de maior porte, com amplos recursos logísticos e técnicos.
3.3 Penas-base majoradas.
3.4 Constatada a reincidência de um dos corréus, bem como a confissão
espontânea de ambos.
3.5 Mantido o regime inicial fechado para um dos corréus, e o regime
inicial aberto para outro. Incabível, nos dois casos, a substituição da
pena privativa de liberdade (em um dos casos, por desatendimento ao art. 44,
II e § 3º, do Código Penal; em outro, porque as circunstâncias concretas
indicaram ser insuficiente a medida como repressão pela prática apurada).
4. Recurso ministerial provido. Recursos defensivos desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação e, no mérito: a) Negar
provimento aos recursos interpostos por Moacir José Machado e Tarcísio
Diógenes Pinno da Silva; b) Dar provimento ao recurso interposto pelo
Ministério Público Federal, para, reformando parcialmente a sentença
recorrida, majorar as penas-base (e, consequentemente, as penas finais)
cominadas a ambos os corréus; deixar de substituir as penas privativas de
liberdade cominadas por penas restritivas de direitos, restando os corréus
Moacir José Machado e Tarcísio Diógenes Pinno da Silva condenados, pela
prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, V, do Código Penal,
às penas (respectivamente) de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão,
em regime inicial fechado, e 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65584
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 INC-2 PAR-3 ART-334A PAR-1 INC-5
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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