main-banner

Jurisprudência


TRF3 0004363-98.2015.4.03.6106 00043639820154036106

Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENAS MAJORADAS. 1. Recursos interpostos contra sentença em que restaram condenados os réus pela prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, V do Código Penal. 2. Autoria, materialidade e dolo comprovados e incontroversos. Provas documental, testemunhal e interrogatórios dos réus em juízo. Operação de contrabando de cigarros. 3. Dosimetria. 3.1 A imensa quantidade de cigarros apreendidos (quase meio milhão de maços de cigarros no caminhão apreendido) é circunstância da maior relevância concreta, e enseja aumento da pena-base. 3.2 As circunstâncias do crime em exame fogem às balizas comuns do tipo penal em questão. Tratou-se, no caso dos autos, de verdadeira operação de contrabando, que envolveu a utilização de veículo batedor e a feitura de nota fiscal falsa, em que era informado que a carga contida no caminhão era de milho. Além disso, descobriu-se que as placas do reboque em que estava a carga eram "clonadas", visto que havia outro veículo com o mesmo emplacamento (de acordo com apuração da autoridade policial), e que estava em posse de seu legítimo proprietário quando do flagrante. Esses fatores, somados ao valor e tamanho da carga, denotam a realização de crime em benefício de criminoso ou rede criminosa de maior porte, com amplos recursos logísticos e técnicos. 3.3 Penas-base majoradas. 3.4 Constatada a reincidência de um dos corréus, bem como a confissão espontânea de ambos. 3.5 Mantido o regime inicial fechado para um dos corréus, e o regime inicial aberto para outro. Incabível, nos dois casos, a substituição da pena privativa de liberdade (em um dos casos, por desatendimento ao art. 44, II e § 3º, do Código Penal; em outro, porque as circunstâncias concretas indicaram ser insuficiente a medida como repressão pela prática apurada). 4. Recurso ministerial provido. Recursos defensivos desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação e, no mérito: a) Negar provimento aos recursos interpostos por Moacir José Machado e Tarcísio Diógenes Pinno da Silva; b) Dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, para, reformando parcialmente a sentença recorrida, majorar as penas-base (e, consequentemente, as penas finais) cominadas a ambos os corréus; deixar de substituir as penas privativas de liberdade cominadas por penas restritivas de direitos, restando os corréus Moacir José Machado e Tarcísio Diógenes Pinno da Silva condenados, pela prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, V, do Código Penal, às penas (respectivamente) de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 03/10/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65584
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 INC-2 PAR-3 ART-334A PAR-1 INC-5
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão