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Jurisprudência


TRF3 0004364-82.2012.4.03.6108 00043648220124036108

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. "CHUPA-CABRA". DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. TENTATIVA. REDUÇÃO. GRAU MÍNIMO. 1. Verifico que o acusado foi preso em flagrante e permaneceu custodiado durante boa parte do curso processual, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, p. único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08. Por outro ângulo, observo que estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. A autoria e a materialidade encontram-se plenamente configuradas pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (fl. 02); boletim de ocorrência (fls. 04/06); Auto de Exibição e Apreensão (fls. 07/11); documentação de fls. 53/60; Laudos Periciais (fls. 126/136); mídia fornecida pela instituição financeira com as imagens dos acusados em ação (fls. 145/146); Laudo Pericial nos telefones apreendidos (fls. 173/188); Laudos Periciais em veículos (fls. 314/325), bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e acusados, tanto na esfera policial como perante a autoridade judicial. 3. Não se pode acolher a alegação da defesa de ALAN DE BASTOS no sentido da atipicidade da conduta, vez que seus atos teriam se limitado à tentativa de furto de dados e informações de cartões eletrônicos, sem repercussão econômica sobre o patrimônio das vítimas. Em verdade, sua conduta se amolda à perfeição na figura do furto mediante fraude. Precedentes judiciais. 4. Para ambos os réus foi fixada a pena-base de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em virtude de o crime ter sido praticado com concurso de agentes, bem como pela utilização de ardil para a consecução do crime, consubstanciado no emprego de mecanismo eletrônico conhecido como "chupa-cabra". Outrossim, os mecanismos eletrônicos empregados na tentativa criminal aqui reprimida possuem potencial lesivo bastante amplo, vez que poderiam atingir um número indeterminado de usuários da instituição financeira em que foram instalados. Esses elementos demonstram a gravidade das circunstâncias judiciais em que praticada a tentativa delituosa, configurando, ademais, as qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, determinando a manutenção da pena-base fixada na sentença. 5. Conforme narram os autos, de fato o apelante e seu comparsa ALDECIR foram presos logo após a instalação de dois aparelhos vulgarmente denominado "chupa-cabra" em caixas eletrônicos da Agência da CEF de Botucatu/SP, sem que, entretanto, tivessem efetuado a retirada do aparelho com as cópias de dados de contas correntes ou realizado clonagens ou saques nas contas dos correntistas daquela instituição financeira. Assim, entendo que somente o último passo do iter criminis, isto é, a consumação, não foi atingido, pois os aparelhos de armazenamento de dados eletrônicos já estavam devidamente instalados e aptos a produzir o efeito desejado, qual seja, a clonagem de cartões. 6. De modo que não há de se falar em existência de meros atos preparatórios, sendo certo que a consumação do crime somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos acusados, vez que foram surpreendidos por policiais militares antes de concluir seu intento criminoso. 7. Recursos de apelação desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65280
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-387 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-11719 ANO-2008 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-2 INC-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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