TRF3 0004364-82.2012.4.03.6108 00043648220124036108
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO
MEDIANTE FRAUDE. "CHUPA-CABRA". DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. TIPICIDADE DA
CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. TENTATIVA. REDUÇÃO. GRAU MÍNIMO.
1. Verifico que o acusado foi preso em flagrante e permaneceu custodiado
durante boa parte do curso processual, sendo, ao final, condenado, não
tendo havido mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a
alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, p. único,
do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08. Por
outro ângulo, observo que estão presentes os requisitos para a manutenção
da segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).
2. A autoria e a materialidade encontram-se plenamente configuradas pelos
seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (fl. 02); boletim de
ocorrência (fls. 04/06); Auto de Exibição e Apreensão (fls. 07/11);
documentação de fls. 53/60; Laudos Periciais (fls. 126/136); mídia
fornecida pela instituição financeira com as imagens dos acusados em ação
(fls. 145/146); Laudo Pericial nos telefones apreendidos (fls. 173/188);
Laudos Periciais em veículos (fls. 314/325), bem como pelos depoimentos
prestados pelas testemunhas e acusados, tanto na esfera policial como perante
a autoridade judicial.
3. Não se pode acolher a alegação da defesa de ALAN DE BASTOS no sentido
da atipicidade da conduta, vez que seus atos teriam se limitado à tentativa
de furto de dados e informações de cartões eletrônicos, sem repercussão
econômica sobre o patrimônio das vítimas. Em verdade, sua conduta se amolda
à perfeição na figura do furto mediante fraude. Precedentes judiciais.
4. Para ambos os réus foi fixada a pena-base de 04 (quatro) anos e 06
(seis) meses de reclusão, em virtude de o crime ter sido praticado com
concurso de agentes, bem como pela utilização de ardil para a consecução
do crime, consubstanciado no emprego de mecanismo eletrônico conhecido como
"chupa-cabra". Outrossim, os mecanismos eletrônicos empregados na tentativa
criminal aqui reprimida possuem potencial lesivo bastante amplo, vez que
poderiam atingir um número indeterminado de usuários da instituição
financeira em que foram instalados. Esses elementos demonstram a gravidade das
circunstâncias judiciais em que praticada a tentativa delituosa, configurando,
ademais, as qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do
Código Penal, determinando a manutenção da pena-base fixada na sentença.
5. Conforme narram os autos, de fato o apelante e seu comparsa ALDECIR foram
presos logo após a instalação de dois aparelhos vulgarmente denominado
"chupa-cabra" em caixas eletrônicos da Agência da CEF de Botucatu/SP, sem
que, entretanto, tivessem efetuado a retirada do aparelho com as cópias de
dados de contas correntes ou realizado clonagens ou saques nas contas dos
correntistas daquela instituição financeira. Assim, entendo que somente o
último passo do iter criminis, isto é, a consumação, não foi atingido,
pois os aparelhos de armazenamento de dados eletrônicos já estavam
devidamente instalados e aptos a produzir o efeito desejado, qual seja,
a clonagem de cartões.
6. De modo que não há de se falar em existência de meros atos
preparatórios, sendo certo que a consumação do crime somente não
ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos acusados, vez que foram
surpreendidos por policiais militares antes de concluir seu intento criminoso.
7. Recursos de apelação desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO
MEDIANTE FRAUDE. "CHUPA-CABRA". DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. TIPICIDADE DA
CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. TENTATIVA. REDUÇÃO. GRAU MÍNIMO.
1. Verifico que o acusado foi preso em flagrante e permaneceu custodiado
durante boa parte do curso processual, sendo, ao final, condenado, não
tendo havido mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a
alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, p. único,
do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08. Por
outro ângulo, observo que estão presentes os requisitos para a manutenção
da segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).
2. A autoria e a materialidade encontram-se plenamente configuradas pelos
seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (fl. 02); boletim de
ocorrência (fls. 04/06); Auto de Exibição e Apreensão (fls. 07/11);
documentação de fls. 53/60; Laudos Periciais (fls. 126/136); mídia
fornecida pela instituição financeira com as imagens dos acusados em ação
(fls. 145/146); Laudo Pericial nos telefones apreendidos (fls. 173/188);
Laudos Periciais em veículos (fls. 314/325), bem como pelos depoimentos
prestados pelas testemunhas e acusados, tanto na esfera policial como perante
a autoridade judicial.
3. Não se pode acolher a alegação da defesa de ALAN DE BASTOS no sentido
da atipicidade da conduta, vez que seus atos teriam se limitado à tentativa
de furto de dados e informações de cartões eletrônicos, sem repercussão
econômica sobre o patrimônio das vítimas. Em verdade, sua conduta se amolda
à perfeição na figura do furto mediante fraude. Precedentes judiciais.
4. Para ambos os réus foi fixada a pena-base de 04 (quatro) anos e 06
(seis) meses de reclusão, em virtude de o crime ter sido praticado com
concurso de agentes, bem como pela utilização de ardil para a consecução
do crime, consubstanciado no emprego de mecanismo eletrônico conhecido como
"chupa-cabra". Outrossim, os mecanismos eletrônicos empregados na tentativa
criminal aqui reprimida possuem potencial lesivo bastante amplo, vez que
poderiam atingir um número indeterminado de usuários da instituição
financeira em que foram instalados. Esses elementos demonstram a gravidade das
circunstâncias judiciais em que praticada a tentativa delituosa, configurando,
ademais, as qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do
Código Penal, determinando a manutenção da pena-base fixada na sentença.
5. Conforme narram os autos, de fato o apelante e seu comparsa ALDECIR foram
presos logo após a instalação de dois aparelhos vulgarmente denominado
"chupa-cabra" em caixas eletrônicos da Agência da CEF de Botucatu/SP, sem
que, entretanto, tivessem efetuado a retirada do aparelho com as cópias de
dados de contas correntes ou realizado clonagens ou saques nas contas dos
correntistas daquela instituição financeira. Assim, entendo que somente o
último passo do iter criminis, isto é, a consumação, não foi atingido,
pois os aparelhos de armazenamento de dados eletrônicos já estavam
devidamente instalados e aptos a produzir o efeito desejado, qual seja,
a clonagem de cartões.
6. De modo que não há de se falar em existência de meros atos
preparatórios, sendo certo que a consumação do crime somente não
ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos acusados, vez que foram
surpreendidos por policiais militares antes de concluir seu intento criminoso.
7. Recursos de apelação desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65280
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-387 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-2 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão