TRF3 0004368-05.2015.4.03.6112 00043680520154036112
PENAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. ERRO DE
TIPO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA-BASE. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA O VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334,
§ 1º, alínea "b", do Código Penal, nos termos da redação vigente à
época dos fatos.
2. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 5/6) e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de
Mercadorias (fls. 68/72). Com efeito, os documentos acima elencados demonstram
a apreensão de 239.910 (duzentos e trinta e nove mil, novecentos e dez) maços
de cigarros de origem paraguaia, tornando inconteste a materialidade delitiva.
3. A autoria restou demonstrada pelo auto de inquérito policial, corroborado
pelas provas produzidas em juízo.
4. O dolo também restou comprovado a partir do que se extrai do conjunto
dos autos.
5. Não há que se falar em erro de tipo. O apelante laborava como motorista
na época dos fatos, a contratação foi efetuada por pessoa desconhecida
e em local onde é corriqueira a prática do transporte de cigarros
contrabandeados, o que torna frágil a alegação de que não sabia da
existência dos cigarros no veículo, até porque deveria se informar sobre
a mercadoria que transportava ou, ao menos, certificar-se de que o caminhão
estava realmente vazio.
6. Redução da pena-base para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão,
considerando o afastamento das consequências do crime quanto ao valor dos
tributos iludidos.
7. Redução da pena restritiva de direito consistente em prestação
pecuniária, em virtude da ausência de elementos indicativos da condição
socioeconômica do réu, para o valor de 1 (um) salário mínimo, a ser
destinada em favor da União.
8. Apelação improvida.
Ementa
PENAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. ERRO DE
TIPO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA-BASE. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA O VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334,
§ 1º, alínea "b", do Código Penal, nos termos da redação vigente à
época dos fatos.
2. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 5/6) e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de
Mercadorias (fls. 68/72). Com efeito, os documentos acima elencados demonstram
a apreensão de 239.910 (duzentos e trinta e nove mil, novecentos e dez) maços
de cigarros de origem paraguaia, tornando inconteste a materialidade delitiva.
3. A autoria restou demonstrada pelo auto de inquérito policial, corroborado
pelas provas produzidas em juízo.
4. O dolo também restou comprovado a partir do que se extrai do conjunto
dos autos.
5. Não há que se falar em erro de tipo. O apelante laborava como motorista
na época dos fatos, a contratação foi efetuada por pessoa desconhecida
e em local onde é corriqueira a prática do transporte de cigarros
contrabandeados, o que torna frágil a alegação de que não sabia da
existência dos cigarros no veículo, até porque deveria se informar sobre
a mercadoria que transportava ou, ao menos, certificar-se de que o caminhão
estava realmente vazio.
6. Redução da pena-base para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão,
considerando o afastamento das consequências do crime quanto ao valor dos
tributos iludidos.
7. Redução da pena restritiva de direito consistente em prestação
pecuniária, em virtude da ausência de elementos indicativos da condição
socioeconômica do réu, para o valor de 1 (um) salário mínimo, a ser
destinada em favor da União.
8. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação de ELIEL RICARDO DA SILVA
e, de ofício, afastar a valoração negativa das consequências do crime
quanto ao valor dos tributos iludidos, fixando a reprimenda definitiva em
2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, e reduzir a pena restritiva de
direito consistente em prestação pecuniária, em virtude da ausência de
elementos indicativos da condição socioeconômica do réu, para o valor
de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada em favor da União, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69382
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 239.910 MAÇOS DE CIGARROS.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-B
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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