TRF3 0004370-46.2018.4.03.9999 00043704620184039999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE TEMPO HÁBIL PARA INTIMAÇÃO DA
AUTARQUIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA
ANULADA.
I- No presente caso, o MM. Juiz a quo designou audiência de conciliação,
instrução, debates e julgamento para o dia 6/6/17, fixando, ainda, "o prazo
comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (...) As
testemunhas deverão ser ao máximo de duas para cada parte. Somente será
admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese
de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos
distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar
cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC) e a
via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado" (fls. 127). Ocorre
que o I. Procurador do INSS foi intimado no mesmo dia da realização da
audiência de instrução e julgamento (fls. 176), sendo possível concluir que
não lhe foi oportunizado tempo hábil para arrolar testemunhas e tampouco
para apresentação da defesa adequada por parte da autarquia. Cumpre
destacar que o art. 334 do CPC/15 preceitua a antecedência mínima de 20
(vinte) dias para intimação da audiência de conciliação. Ademais,
Prevê o art. 218, §3º, do CPC/15 determina a observância do prazo de 5
(cinco) dias para a realização dos atos processuais em geral. Dessa forma,
in casu, observo que o magistrado não deu o merecido realce às garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar,
em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal. Assim sendo,
forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez
que não foi dado tempo hábil à autarquia para produção de prova e para
formulação de sua defesa em audiência.
II- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação
prejudicada quanto ao mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE TEMPO HÁBIL PARA INTIMAÇÃO DA
AUTARQUIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA
ANULADA.
I- No presente caso, o MM. Juiz a quo designou audiência de conciliação,
instrução, debates e julgamento para o dia 6/6/17, fixando, ainda, "o prazo
comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (...) As
testemunhas deverão ser ao máximo de duas para cada parte. Somente será
admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese
de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos
distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar
cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC) e a
via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado" (fls. 127). Ocorre
que o I. Procurador do INSS foi intimado no mesmo dia da realização da
audiência de instrução e julgamento (fls. 176), sendo possível concluir que
não lhe foi oportunizado tempo hábil para arrolar testemunhas e tampouco
para apresentação da defesa adequada por parte da autarquia. Cumpre
destacar que o art. 334 do CPC/15 preceitua a antecedência mínima de 20
(vinte) dias para intimação da audiência de conciliação. Ademais,
Prevê o art. 218, §3º, do CPC/15 determina a observância do prazo de 5
(cinco) dias para a realização dos atos processuais em geral. Dessa forma,
in casu, observo que o magistrado não deu o merecido realce às garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar,
em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal. Assim sendo,
forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez
que não foi dado tempo hábil à autarquia para produção de prova e para
formulação de sua defesa em audiência.
II- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação
prejudicada quanto ao mérito.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher a matéria preliminar para anular a R. sentença e
julgar prejudicada a apelação quanto ao mérito, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
23/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292854
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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