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Jurisprudência


TRF3 0004370-46.2018.4.03.9999 00043704620184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE TEMPO HÁBIL PARA INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. I- No presente caso, o MM. Juiz a quo designou audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 6/6/17, fixando, ainda, "o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (...) As testemunhas deverão ser ao máximo de duas para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC) e a via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado" (fls. 127). Ocorre que o I. Procurador do INSS foi intimado no mesmo dia da realização da audiência de instrução e julgamento (fls. 176), sendo possível concluir que não lhe foi oportunizado tempo hábil para arrolar testemunhas e tampouco para apresentação da defesa adequada por parte da autarquia. Cumpre destacar que o art. 334 do CPC/15 preceitua a antecedência mínima de 20 (vinte) dias para intimação da audiência de conciliação. Ademais, Prevê o art. 218, §3º, do CPC/15 determina a observância do prazo de 5 (cinco) dias para a realização dos atos processuais em geral. Dessa forma, in casu, observo que o magistrado não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal. Assim sendo, forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que não foi dado tempo hábil à autarquia para produção de prova e para formulação de sua defesa em audiência. II- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar para anular a R. sentença e julgar prejudicada a apelação quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/10/2018
Data da Publicação : 23/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292854
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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