TRF3 0004371-89.2017.4.03.0000 00043718920174030000
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL SUBJACENTE
TENDO EM VISTA QUE A CONDENAÇÃO APENAS TERIA SIDO LASTREADA EM ELEMENTOS
COLIGIDOS NA FASE INVESTIGATIVA (OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE FORMAL DAS CONDUTAS DO
REVISIONANDO POR AUSÊNCIA DE DOLO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO
RELATIVA À RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA A FORMA CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA DA
PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Ao contrário do sustentado pelo revisionando no sentido de que sua
condenação teria se baseado exclusivamente em provas obtidas durante
a investigação, não se verifica qualquer ofensa ao comando insculpido
no art. 155 do Código de Processo Penal tendo em vista que o édito penal
condenatório restou firmado com supedâneo em testemunhos colhidos sob o manto
do devido processo legal (e de seus corolários: ampla defesa e contraditório)
conforme é possível ser inferido da r. sentença penal condenatória e do
v. acórdão. Acrescente-se, ainda, que prova técnica pericial não comporta
repetição em juízo ante a dicção da parte final do artigo citado, tudo
a referendar sua validade como mecanismo apto a comprovar a materialidade
delitiva.
- Restou comprovada sobejamente na Ação Penal subjacente a presença do
elemento subjetivo exigido para a tipificação de cada um dos artigos em
que incurso o revisionando, razão pela qual impossível acolher pretensão
de reconhecimento de atipicidade formal por ausência de dolo.
- À luz do tecido no item anterior e diante da comprovação de que o
revisionando atuou com o dolo direito ínsito à configuração do crime de
receptação em sua modalidade prevista no caput do art. 180 do Código Penal,
resta prejudicada a apreciação do pleito subsidiário (de assentamento do
delito de receptação em sua forma culposa - art. 180, § 3º, do Código
Penal).
- Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando,
nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram
todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que
não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais
na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como
uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com
a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se
sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe
foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas
e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que
deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que
não se admite ser aventado em Revisão Criminal.
- Revisão Criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL SUBJACENTE
TENDO EM VISTA QUE A CONDENAÇÃO APENAS TERIA SIDO LASTREADA EM ELEMENTOS
COLIGIDOS NA FASE INVESTIGATIVA (OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE FORMAL DAS CONDUTAS DO
REVISIONANDO POR AUSÊNCIA DE DOLO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO
RELATIVA À RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA A FORMA CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA DA
PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Ao contrário do sustentado pelo revisionando no sentido de que sua
condenação teria se baseado exclusivamente em provas obtidas durante
a investigação, não se verifica qualquer ofensa ao comando insculpido
no art. 155 do Código de Processo Penal tendo em vista que o édito penal
condenatório restou firmado com supedâneo em testemunhos colhidos sob o manto
do devido processo legal (e de seus corolários: ampla defesa e contraditório)
conforme é possível ser inferido da r. sentença penal condenatória e do
v. acórdão. Acrescente-se, ainda, que prova técnica pericial não comporta
repetição em juízo ante a dicção da parte final do artigo citado, tudo
a referendar sua validade como mecanismo apto a comprovar a materialidade
delitiva.
- Restou comprovada sobejamente na Ação Penal subjacente a presença do
elemento subjetivo exigido para a tipificação de cada um dos artigos em
que incurso o revisionando, razão pela qual impossível acolher pretensão
de reconhecimento de atipicidade formal por ausência de dolo.
- À luz do tecido no item anterior e diante da comprovação de que o
revisionando atuou com o dolo direito ínsito à configuração do crime de
receptação em sua modalidade prevista no caput do art. 180 do Código Penal,
resta prejudicada a apreciação do pleito subsidiário (de assentamento do
delito de receptação em sua forma culposa - art. 180, § 3º, do Código
Penal).
- Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando,
nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram
todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que
não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais
na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como
uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com
a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se
sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe
foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas
e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que
deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que
não se admite ser aventado em Revisão Criminal.
- Revisão Criminal julgada improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
28/02/2019
Classe/Assunto
:
RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1429
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-155 ART-621 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-180 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019
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