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Jurisprudência


TRF3 0004371-89.2017.4.03.0000 00043718920174030000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO CONCRETO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL SUBJACENTE TENDO EM VISTA QUE A CONDENAÇÃO APENAS TERIA SIDO LASTREADA EM ELEMENTOS COLIGIDOS NA FASE INVESTIGATIVA (OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE FORMAL DAS CONDUTAS DO REVISIONANDO POR AUSÊNCIA DE DOLO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO RELATIVA À RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA A FORMA CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. - O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social). - Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal). - No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta. - A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal. - Ao contrário do sustentado pelo revisionando no sentido de que sua condenação teria se baseado exclusivamente em provas obtidas durante a investigação, não se verifica qualquer ofensa ao comando insculpido no art. 155 do Código de Processo Penal tendo em vista que o édito penal condenatório restou firmado com supedâneo em testemunhos colhidos sob o manto do devido processo legal (e de seus corolários: ampla defesa e contraditório) conforme é possível ser inferido da r. sentença penal condenatória e do v. acórdão. Acrescente-se, ainda, que prova técnica pericial não comporta repetição em juízo ante a dicção da parte final do artigo citado, tudo a referendar sua validade como mecanismo apto a comprovar a materialidade delitiva. - Restou comprovada sobejamente na Ação Penal subjacente a presença do elemento subjetivo exigido para a tipificação de cada um dos artigos em que incurso o revisionando, razão pela qual impossível acolher pretensão de reconhecimento de atipicidade formal por ausência de dolo. - À luz do tecido no item anterior e diante da comprovação de que o revisionando atuou com o dolo direito ínsito à configuração do crime de receptação em sua modalidade prevista no caput do art. 180 do Código Penal, resta prejudicada a apreciação do pleito subsidiário (de assentamento do delito de receptação em sua forma culposa - art. 180, § 3º, do Código Penal). - Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando, nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que não se admite ser aventado em Revisão Criminal. - Revisão Criminal julgada improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2019
Data da Publicação : 28/02/2019
Classe/Assunto : RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1429
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-155 ART-621 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-180 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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