TRF3 0004376-71.2013.4.03.6105 00043767120134036105
PROCESSUAL CIVIL. ART. 942 DO CPC/2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. CULPA DO
EMPREGADOR COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APELAÇÃO
DA PARTE RÉ NEGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de
benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120,
da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos casos de negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção
individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva
contra os responsáveis."
2. Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento destas despesas
é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho,
isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na ocorrência
do acidente de trabalho.
3. Sendo assim, já é assente na jurisprudência o entendimento de que as
contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do
empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras
de segurança no trabalho.
4. Sobre a responsabilidade do empregador ou de terceiros em cumprir e
fiscalizar as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, é mister
ressaltar que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, dispõe que é
direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes
ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Por esta
razão, a Lei nº 8.213/91 estabelece: Art. 19. Acidente do trabalho é o que
ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício
do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas
e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa
de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os
riscos da operação a executar e do produto a manipular. Grifo nosso
Art. 157. Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças
ocupacionais.
5. Assim, consta dos autos que o segurado Silvio Francisco de Lima sofreu
acidente do trabalho enquanto desenvolvia suas atividades habituais de
lubrificador industrial, efetuando a substituição de três tapetes de
borracha chata interna de revestimento da máquina granuladora, momento
em que, ao retirar um dos tapetes de borracha, a extremidade esquerda de
outro tapete cedeu atingindo-o na porção posterior da coluna cervical,
ocasionando fratura na vértebra C6.
6. O segurado dirigiu-se ao ambulatório da empresa e de lá foi encaminhado
para o hospital Renascença, onde foi constatada a fratura e submetido a
tratamento conservador, pelo que lhe foi concedido o benefício de auxílio
doença acidentário.
7. De acordo com o relatório de acidente do trabalho realizada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, depreende-se que houve culpa da ré na
proteção à saúde e segurança do trabalho, tendo sido descumpridas as
regras de segurança para o trabalho exercido. O auditor fiscal do trabalho
concluiu que o fator principal para a ocorrência do acidente foi a não
identificação em análise preliminar de risco, de risco decorrente da forma
pela qual a tarefe em questão era executada, além da falta de comunicação
entre as equipes de manutenção de diferentes turnos.
8. Deste modo, diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta
comprovado que a empresa foi responsável pela ocorrência do acidente de
trabalho, em razão de não ter observado as normas padrões de segurança
e não ter oferecido treinamento adequado de segurança para o segurado.
9. Sendo assim, depreende-se que o ambiente de trabalho não era seguro,
ocasionando a possibilidade real de acidente de trabalho, inclusive pela
inobservância da ré ao princípio da prevenção, restando evidente a
ausência de segurança no local em que o segurado sofreu o acidente.
10. Acrescente-se que, diante dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro
qualquer culpa da vítima, seja exclusiva, seja concorrente.
11. No tocante aos juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas,
o pagamento deve ser efetuado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal e, por aplicação da Súmula nº 54 do C. STJ, devem incidir desde
o evento danoso, que no caso é o desembolso das prestações dos benefícios
pelo INSS.
12. Assim, cumpre destacar que as prestações vencidas deverão ser
corrigidas tão somente pela Taxa SELIC (art. 406 do CC c. c. art. 48, I,
da Lei n. 8.981/95), uma vez que nela já se englobam juros e correção
monetária (STJ, REsp n. 200700707161, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
j. 16.02.11).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART. 942 DO CPC/2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. CULPA DO
EMPREGADOR COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APELAÇÃO
DA PARTE RÉ NEGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de
benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120,
da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos casos de negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção
individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva
contra os responsáveis."
2. Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento destas despesas
é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho,
isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na ocorrência
do acidente de trabalho.
3. Sendo assim, já é assente na jurisprudência o entendimento de que as
contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do
empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras
de segurança no trabalho.
4. Sobre a responsabilidade do empregador ou de terceiros em cumprir e
fiscalizar as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, é mister
ressaltar que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, dispõe que é
direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes
ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Por esta
razão, a Lei nº 8.213/91 estabelece: Art. 19. Acidente do trabalho é o que
ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício
do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas
e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa
de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os
riscos da operação a executar e do produto a manipular. Grifo nosso
Art. 157. Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças
ocupacionais.
5. Assim, consta dos autos que o segurado Silvio Francisco de Lima sofreu
acidente do trabalho enquanto desenvolvia suas atividades habituais de
lubrificador industrial, efetuando a substituição de três tapetes de
borracha chata interna de revestimento da máquina granuladora, momento
em que, ao retirar um dos tapetes de borracha, a extremidade esquerda de
outro tapete cedeu atingindo-o na porção posterior da coluna cervical,
ocasionando fratura na vértebra C6.
6. O segurado dirigiu-se ao ambulatório da empresa e de lá foi encaminhado
para o hospital Renascença, onde foi constatada a fratura e submetido a
tratamento conservador, pelo que lhe foi concedido o benefício de auxílio
doença acidentário.
7. De acordo com o relatório de acidente do trabalho realizada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, depreende-se que houve culpa da ré na
proteção à saúde e segurança do trabalho, tendo sido descumpridas as
regras de segurança para o trabalho exercido. O auditor fiscal do trabalho
concluiu que o fator principal para a ocorrência do acidente foi a não
identificação em análise preliminar de risco, de risco decorrente da forma
pela qual a tarefe em questão era executada, além da falta de comunicação
entre as equipes de manutenção de diferentes turnos.
8. Deste modo, diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta
comprovado que a empresa foi responsável pela ocorrência do acidente de
trabalho, em razão de não ter observado as normas padrões de segurança
e não ter oferecido treinamento adequado de segurança para o segurado.
9. Sendo assim, depreende-se que o ambiente de trabalho não era seguro,
ocasionando a possibilidade real de acidente de trabalho, inclusive pela
inobservância da ré ao princípio da prevenção, restando evidente a
ausência de segurança no local em que o segurado sofreu o acidente.
10. Acrescente-se que, diante dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro
qualquer culpa da vítima, seja exclusiva, seja concorrente.
11. No tocante aos juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas,
o pagamento deve ser efetuado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal e, por aplicação da Súmula nº 54 do C. STJ, devem incidir desde
o evento danoso, que no caso é o desembolso das prestações dos benefícios
pelo INSS.
12. Assim, cumpre destacar que as prestações vencidas deverão ser
corrigidas tão somente pela Taxa SELIC (art. 406 do CC c. c. art. 48, I,
da Lei n. 8.981/95), uma vez que nela já se englobam juros e correção
monetária (STJ, REsp n. 200700707161, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
j. 16.02.11).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, com fulcro no art. 942, do CPC, negar seguimento à apelação da
parte ré e dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social, para determinar a correção monetária e juros pela taxa Selic a
partir do evento danoso, qual seja, o pagamento dos benefícios pela Autarquia,
nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Peixoto Junior e
pelo Juiz Fed. Carlos Francisco, vencidos os Desembargadores Souza Ribeiro
e Wilson Zahuy que negavam provimento à apelação da parte autora e davam
provimento à apelação da parte Ré para julgar improcedente o pedido,
condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do ART. 85, § 3º, I do CPC
de 2015.
Data do Julgamento
:
18/10/2018
Data da Publicação
:
05/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2221407
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-942 ART-85 PAR-3 INC-1
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-120 ART-11 INC-7 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-19
ART-157
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-7 INC-22
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-54
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
LEG-FED LEI-8981 ANO-1995 ART-48 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2018
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