TRF3 0004378-23.2018.4.03.9999 00043782320184039999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS
BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial, em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
08/08/1983 a 31/10/1990 e de 01/11/1990 a 31/10/1991 - a demandante esteve
exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, exercendo as
atividades de cozinheira em estabelecimento hospitalar, de acordo com o
laudo técnico judicial de fls. 79/83 e 98/110, sem comprovação do uso de
EPI eficaz.
- Há previsão expressa no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº
53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1
do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao
contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes.
- No tocante ao lapso de 12/06/1995 a 26/01/2001, durante o qual exerceu a
função de faxineira em supermercado, em que pese o laudo aponte o contato
com agentes biológicos, conclui que a exposição era intermitente, o que
impede o reconhecimento da especialidade.
- A segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a
25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos 08 anos
02 meses e 25 dias de labor especial.
- Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo
em vista que não perfez até a data do ajuizamento da demanda o tempo
necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para
beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º,
da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS
BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial, em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
08/08/1983 a 31/10/1990 e de 01/11/1990 a 31/10/1991 - a demandante esteve
exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, exercendo as
atividades de cozinheira em estabelecimento hospitalar, de acordo com o
laudo técnico judicial de fls. 79/83 e 98/110, sem comprovação do uso de
EPI eficaz.
- Há previsão expressa no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº
53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1
do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao
contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes.
- No tocante ao lapso de 12/06/1995 a 26/01/2001, durante o qual exerceu a
função de faxineira em supermercado, em que pese o laudo aponte o contato
com agentes biológicos, conclui que a exposição era intermitente, o que
impede o reconhecimento da especialidade.
- A segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a
25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos 08 anos
02 meses e 25 dias de labor especial.
- Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo
em vista que não perfez até a data do ajuizamento da demanda o tempo
necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para
beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º,
da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da parte autora provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293269
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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