TRF3 0004382-07.2001.4.03.6103 00043820720014036103
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA
PRELIMINAR. SFH. CDC. INAPLICABILIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
(PES/CP). TABELA PRICE. TR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA TAXA
DE JUROS A 10%. ART. 993 DO CÓDIGO CIVIL/1916. SUCUMBÊNCIA. DECRETO-LEI
N. 70/66.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. Agravo retido interposto pela CEF, versando questões preliminares (falta
de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido, ingresso
da União na lide, na condição de representante do Conselho Monetário
Nacional e inépcia da petição inicial), conhecido, mas não provido.
3. Preliminar alegada pela CEF (julgamento extra petita) rejeitada.
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de
que não deve ser aplicado o Código de Defesa do consumidor aos contratos
firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da entrada
em vigor do referido Código.
5. O Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por si só, não pode
ser considerado ilegal.
6. Validade da aplicação da TR aos contratos de mútuo celebrados no
âmbito do SFH que prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica
da poupança.
7. Correção do saldo devedor antes de sua amortização pelo pagamento da
prestação mensal. Legalidade.
8. O art. 6º, e, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência
de juros remuneratórios a 10% ao ano.
9. As partes não têm margem de liberdade para contratar o seguro
habitacional. Não há prova, outrossim, de que o seguro habitacional,
cujo percentual não é determinado pela vontade das partes contratantes,
mas sim pelas normas baixadas pelo BACEN, tenha sido cobrado em desacordo
com o estabelecido pelas normas da SUSEP.
10. A regra prevista no art. 993 do Código Civil/1916 (CC/2002, art. 354)
se aplica aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ausência de violação
ao dispositivo.
11. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou, reiteradas vezes, no sentido
de que a Constituição Federal recepcionou o Decreto-lei nº. 70/66, que
autoriza a execução extrajudicial de contrato de financiamento.
12. Apenas um dos pleitos formulados pelos autores foi acolhido, de
forma que se trata de sucumbência mínima da CEF, nos moldes do art. 21,
parágrafo único, do Código de Processo Civil/73, e não de sucumbência
recíproca. Condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários
advocatícios de R$ 1.500,00.
13. Agravo retido da CEF conhecido e desprovido. Matéria preliminar
rejeitada. Apelação da CEF parcialmente provida para condenar os autores
ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Recurso adesivo dos
autores não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA
PRELIMINAR. SFH. CDC. INAPLICABILIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
(PES/CP). TABELA PRICE. TR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA TAXA
DE JUROS A 10%. ART. 993 DO CÓDIGO CIVIL/1916. SUCUMBÊNCIA. DECRETO-LEI
N. 70/66.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. Agravo retido interposto pela CEF, versando questões preliminares (falta
de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido, ingresso
da União na lide, na condição de representante do Conselho Monetário
Nacional e inépcia da petição inicial), conhecido, mas não provido.
3. Preliminar alegada pela CEF (julgamento extra petita) rejeitada.
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de
que não deve ser aplicado o Código de Defesa do consumidor aos contratos
firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da entrada
em vigor do referido Código.
5. O Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por si só, não pode
ser considerado ilegal.
6. Validade da aplicação da TR aos contratos de mútuo celebrados no
âmbito do SFH que prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica
da poupança.
7. Correção do saldo devedor antes de sua amortização pelo pagamento da
prestação mensal. Legalidade.
8. O art. 6º, e, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência
de juros remuneratórios a 10% ao ano.
9. As partes não têm margem de liberdade para contratar o seguro
habitacional. Não há prova, outrossim, de que o seguro habitacional,
cujo percentual não é determinado pela vontade das partes contratantes,
mas sim pelas normas baixadas pelo BACEN, tenha sido cobrado em desacordo
com o estabelecido pelas normas da SUSEP.
10. A regra prevista no art. 993 do Código Civil/1916 (CC/2002, art. 354)
se aplica aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ausência de violação
ao dispositivo.
11. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou, reiteradas vezes, no sentido
de que a Constituição Federal recepcionou o Decreto-lei nº. 70/66, que
autoriza a execução extrajudicial de contrato de financiamento.
12. Apenas um dos pleitos formulados pelos autores foi acolhido, de
forma que se trata de sucumbência mínima da CEF, nos moldes do art. 21,
parágrafo único, do Código de Processo Civil/73, e não de sucumbência
recíproca. Condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários
advocatícios de R$ 1.500,00.
13. Agravo retido da CEF conhecido e desprovido. Matéria preliminar
rejeitada. Apelação da CEF parcialmente provida para condenar os autores
ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Recurso adesivo dos
autores não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, conhecer do agravo retido interposto pela CEF, mas
negar-lhe provimento; rejeitar a matéria preliminar; dar parcial provimento
à apelação da CEF; e negar provimento ao recurso adesivo dos autores, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1259974
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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