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Jurisprudência


TRF3 0004382-07.2001.4.03.6103 00043820720014036103

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA PRELIMINAR. SFH. CDC. INAPLICABILIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES/CP). TABELA PRICE. TR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 10%. ART. 993 DO CÓDIGO CIVIL/1916. SUCUMBÊNCIA. DECRETO-LEI N. 70/66. 1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73. 2. Agravo retido interposto pela CEF, versando questões preliminares (falta de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido, ingresso da União na lide, na condição de representante do Conselho Monetário Nacional e inépcia da petição inicial), conhecido, mas não provido. 3. Preliminar alegada pela CEF (julgamento extra petita) rejeitada. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não deve ser aplicado o Código de Defesa do consumidor aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da entrada em vigor do referido Código. 5. O Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por si só, não pode ser considerado ilegal. 6. Validade da aplicação da TR aos contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH que prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica da poupança. 7. Correção do saldo devedor antes de sua amortização pelo pagamento da prestação mensal. Legalidade. 8. O art. 6º, e, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência de juros remuneratórios a 10% ao ano. 9. As partes não têm margem de liberdade para contratar o seguro habitacional. Não há prova, outrossim, de que o seguro habitacional, cujo percentual não é determinado pela vontade das partes contratantes, mas sim pelas normas baixadas pelo BACEN, tenha sido cobrado em desacordo com o estabelecido pelas normas da SUSEP. 10. A regra prevista no art. 993 do Código Civil/1916 (CC/2002, art. 354) se aplica aos contratos firmados no âmbito do SFH. Ausência de violação ao dispositivo. 11. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou, reiteradas vezes, no sentido de que a Constituição Federal recepcionou o Decreto-lei nº. 70/66, que autoriza a execução extrajudicial de contrato de financiamento. 12. Apenas um dos pleitos formulados pelos autores foi acolhido, de forma que se trata de sucumbência mínima da CEF, nos moldes do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73, e não de sucumbência recíproca. Condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios de R$ 1.500,00. 13. Agravo retido da CEF conhecido e desprovido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da CEF parcialmente provida para condenar os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Recurso adesivo dos autores não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo retido interposto pela CEF, mas negar-lhe provimento; rejeitar a matéria preliminar; dar parcial provimento à apelação da CEF; e negar provimento ao recurso adesivo dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1259974
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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