TRF3 0004386-76.2012.4.03.6000 00043867620124036000
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO
PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. VAGA RESERVADA A
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ALTERNÂNCIA ENTRE UM CANDIDATO DEFICIENTE E OUTRO
NÃO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM EDITAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER
JUDICIÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que o autor alega preterição, por candidato portador de
deficiência ter sido incluído na lista. Alega que a reserva de vaga a
candidatos portadores de deficiência física deve ser realizada apenas
ao final, quando da nomeação, asseverando que deveriam ter convocados
os 6 candidatos, incluindo o recorrente, e em lista diferenciada, haver a
convocação dos candidatos portadores de deficiência física.
2. A Constituição Federal, em seu art. 37, inc. VIII, assegura reserva de
percentual de vagas aos candidatos portadores de deficiência para provimento
de cargo ou emprego público. No mesmo sentido, disciplina a Lei 8.112/90, em
seu art. 5º, § 2º, estabelecendo o percentual de até 20% (vinte por cento)
das vagas oferecidas no certame aos candidatos portadores de deficiência.
In casu, foi reservado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas para
as pessoas portadores de deficiência.
3. Como é cediço, o edital é a lei do concurso, ditando as normas que
regem a seleção dos candidatos. Nesse diapasão, aquele que se inscreveu
para concorrer a determinado cargo deve submeter-se às suas regras. Tal
entendimento só deve ser atenuado no caso de flagrante ilegalidade, devendo,
então, ser revisto o ato pelo Poder Judiciário.
4. Nessa senda, verifica-se dos documentos acostados aos autos que as regras
estabelecidas no edital eram por demais claras ao definir a oferta de 2 vagas
para o cargo de Perito Médico Previdenciário na cidade de Campo Grande/MS,
sendo uma necessariamente destinada a candidato portador de deficiência.
5. Constava, ainda, explicitamente, do referido edital, que seriam convocados
para a Prova de Títulos, somente os candidatos habilitados nas provas
Objetivas até 3 vezes o número de vagas.
6. Considerando que havia 2 vagas em Campo Grande e que uma seria destinada
a candidato portador de deficiência, forçoso concluir que deveriam ser
chamados para a Prova de Títulos: 3 candidatos não-deficientes para uma
das vagas e 3 candidatos deficientes físicos para a outra vaga.
7. Ora, como o autor não logrou êxito em conquistar as três primeiras
posições para a vaga de não deficiente, não pode, portanto, alegar
preterição, porquanto quedou-se em 6º lugar, ou seja, fora da regra
prevista em edital.
8. De mais a mais, o que se depreende dos autos é que como somente um
candidato portador de deficiência foi habilitado, outros dois candidatos não
deficientes foram convocados para atingir o número de 6 integrantes da lista.
9. Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade do ato administrativo,
haja vista ter o Superior Tribunal de Justiça sedimentado o entendimento
de que a nomeação entre os candidatos deficientes e não deficientes deve
ser alternada.
10. Não se demonstra plausível, o reexame pelo Judiciário, dos critérios
adotados pela banca organizadora dos concursos públicos, a não ser que
restasse evidenciada notória ilegalidade de ato administrativo.
11. Ao concluir que o autor não preenchia os requisitos para convocação
para a Prova de Títulos, evidencia-se que a Comissão Organizadora do
Concurso pautou-se nas regras estabelecidas pelo edital, agindo, portanto,
dentro da legalidade.
12. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO
PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. VAGA RESERVADA A
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ALTERNÂNCIA ENTRE UM CANDIDATO DEFICIENTE E OUTRO
NÃO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM EDITAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER
JUDICIÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que o autor alega preterição, por candidato portador de
deficiência ter sido incluído na lista. Alega que a reserva de vaga a
candidatos portadores de deficiência física deve ser realizada apenas
ao final, quando da nomeação, asseverando que deveriam ter convocados
os 6 candidatos, incluindo o recorrente, e em lista diferenciada, haver a
convocação dos candidatos portadores de deficiência física.
2. A Constituição Federal, em seu art. 37, inc. VIII, assegura reserva de
percentual de vagas aos candidatos portadores de deficiência para provimento
de cargo ou emprego público. No mesmo sentido, disciplina a Lei 8.112/90, em
seu art. 5º, § 2º, estabelecendo o percentual de até 20% (vinte por cento)
das vagas oferecidas no certame aos candidatos portadores de deficiência.
In casu, foi reservado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas para
as pessoas portadores de deficiência.
3. Como é cediço, o edital é a lei do concurso, ditando as normas que
regem a seleção dos candidatos. Nesse diapasão, aquele que se inscreveu
para concorrer a determinado cargo deve submeter-se às suas regras. Tal
entendimento só deve ser atenuado no caso de flagrante ilegalidade, devendo,
então, ser revisto o ato pelo Poder Judiciário.
4. Nessa senda, verifica-se dos documentos acostados aos autos que as regras
estabelecidas no edital eram por demais claras ao definir a oferta de 2 vagas
para o cargo de Perito Médico Previdenciário na cidade de Campo Grande/MS,
sendo uma necessariamente destinada a candidato portador de deficiência.
5. Constava, ainda, explicitamente, do referido edital, que seriam convocados
para a Prova de Títulos, somente os candidatos habilitados nas provas
Objetivas até 3 vezes o número de vagas.
6. Considerando que havia 2 vagas em Campo Grande e que uma seria destinada
a candidato portador de deficiência, forçoso concluir que deveriam ser
chamados para a Prova de Títulos: 3 candidatos não-deficientes para uma
das vagas e 3 candidatos deficientes físicos para a outra vaga.
7. Ora, como o autor não logrou êxito em conquistar as três primeiras
posições para a vaga de não deficiente, não pode, portanto, alegar
preterição, porquanto quedou-se em 6º lugar, ou seja, fora da regra
prevista em edital.
8. De mais a mais, o que se depreende dos autos é que como somente um
candidato portador de deficiência foi habilitado, outros dois candidatos não
deficientes foram convocados para atingir o número de 6 integrantes da lista.
9. Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade do ato administrativo,
haja vista ter o Superior Tribunal de Justiça sedimentado o entendimento
de que a nomeação entre os candidatos deficientes e não deficientes deve
ser alternada.
10. Não se demonstra plausível, o reexame pelo Judiciário, dos critérios
adotados pela banca organizadora dos concursos públicos, a não ser que
restasse evidenciada notória ilegalidade de ato administrativo.
11. Ao concluir que o autor não preenchia os requisitos para convocação
para a Prova de Títulos, evidencia-se que a Comissão Organizadora do
Concurso pautou-se nas regras estabelecidas pelo edital, agindo, portanto,
dentro da legalidade.
12. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2075267
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 INC-8
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-5 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016
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