TRF3 0004386-80.2010.4.03.6183 00043868020104036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. DENTISTA. EXPOSIÇÃO A VÍRUS E BACTÉRIAS, RADIAÇÕES
IONIZANTES E AGENTES QUÍMICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(PPP). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL:
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS, BEM COMO REMESSA NECESSÁRIA,
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
no período de 12/07/82 a 23/09/2009.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo
para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95,
visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Com efeito, no tocante a todo o período elencado na inicial, restou
o feito instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário, PPP,
de fls. 25/27, o qual revela ter a demandante, ora apelada, desempenhado as
atividades de "Dentista", em clínica odontológica privada, estando exposto,
de forma habitual e permanente, aos seguintes agentes insalubres: "químicos"
(mercúrio, amalgamação a quente, benzeno e outras substâncias químicas),
físicos (radiações ionizantes), bem como "biológicos" (exposição a
bactérias, vírus etc.).
11 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
enquadrado como especial (item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e item 3.0.1
do Decreto nº 3.048/99) o período de 29/04/95 a 06/08/2008 (data do PPP -
fl. 27) e, nos termos do código 2.1.3, do Decreto 56.831/64 e do Decreto
83.080/79, pela categoria profissional, de 12/07/82 a 28/04/95. Afastado
o reconhecimento da especialidade, em razão da data de expedição do PPP
que segue nestes autos ser de 06/08/2008, de 07/08/08 a 23/09/09.
12 - Conforme cálculos aritméticos simples, de fácil intelecção,
portanto, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que a parte autora contava com mais de 25 anos de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
requerimento administrativo (23/09/09), fazendo jus, portanto, à concessão
de aposentadoria especial. Todos os demais requisitos para tanto também
foram por ela cumpridos.
13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (23/09/09).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20
do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Merece,
pois, reforma a r. sentença de primeiro grau neste aspecto.
17 - Remessa necessária, bem como apelo do INSS providos em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. DENTISTA. EXPOSIÇÃO A VÍRUS E BACTÉRIAS, RADIAÇÕES
IONIZANTES E AGENTES QUÍMICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(PPP). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL:
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS, BEM COMO REMESSA NECESSÁRIA,
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
no período de 12/07/82 a 23/09/2009.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo
para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95,
visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Com efeito, no tocante a todo o período elencado na inicial, restou
o feito instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário, PPP,
de fls. 25/27, o qual revela ter a demandante, ora apelada, desempenhado as
atividades de "Dentista", em clínica odontológica privada, estando exposto,
de forma habitual e permanente, aos seguintes agentes insalubres: "químicos"
(mercúrio, amalgamação a quente, benzeno e outras substâncias químicas),
físicos (radiações ionizantes), bem como "biológicos" (exposição a
bactérias, vírus etc.).
11 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
enquadrado como especial (item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e item 3.0.1
do Decreto nº 3.048/99) o período de 29/04/95 a 06/08/2008 (data do PPP -
fl. 27) e, nos termos do código 2.1.3, do Decreto 56.831/64 e do Decreto
83.080/79, pela categoria profissional, de 12/07/82 a 28/04/95. Afastado
o reconhecimento da especialidade, em razão da data de expedição do PPP
que segue nestes autos ser de 06/08/2008, de 07/08/08 a 23/09/09.
12 - Conforme cálculos aritméticos simples, de fácil intelecção,
portanto, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que a parte autora contava com mais de 25 anos de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
requerimento administrativo (23/09/09), fazendo jus, portanto, à concessão
de aposentadoria especial. Todos os demais requisitos para tanto também
foram por ela cumpridos.
13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (23/09/09).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20
do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Merece,
pois, reforma a r. sentença de primeiro grau neste aspecto.
17 - Remessa necessária, bem como apelo do INSS providos em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar
o reconhecimento da especialidade do período entre 07/08/08 e 23/09/09,
bem como determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam
reduzidos para o montante de 10% (dez por cento) do total corrigido das
parcelas vencidas até a data de prolação da r. sentença de 1º grau, nos
termos da Súmula 111, do STJ; e dar parcial provimento à remessa necessária,
em maior extensão, para determinar que os valores em atraso sejam corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação,
mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau , nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1851509
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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