TRF3 0004387-42.2009.4.03.6105 00043874220094036105
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMISSÃO DE CHEQUES
MEDIANTE ASSINATURAS FALSAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO
DE OFÍCIO. DATA DO ARBITRAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz com a responsabilidade civil
da instituição financeira apelante pelos danos morais que a parte autora
entende ter sofrido em razão da emissão indevida de cheques em seu nome,
bem como pela sua inscrição em cadastros de inadimplentes.
2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias." Súmula n° 479 do C. Superior Tribunal
de Justiça.
3. Portanto, se a má prestação do serviço bancário - no caso, emissão
de cheques em nome da autora, mediante assinaturas falsificadas - restou
demonstrada, e daí decorreu a lesão de direito a terceiro, por certo que
essa lesão há de ser indenizada.
4. A Jurisprudência tem fixado o entendimento de que a inscrição ou
manutenção indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes implica no dano
moral in re ipsa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Sequer é possível reconhecer, in casu, a coexistência de outros
apontamentos em cadastros de inadimplentes como excludente do dano moral, nos
termos do enunciado da Súmula n° 85 do C. Superior Tribunal de Justiça,
uma vez que a parte autora demonstra que a inscrição discutida nestes
autos é anterior às demais indicadas pela ré e foi efetuada em momento
no qual não se tem notícia de que estivesse o nome da autora inserido em
qualquer rol restritivo de crédito.
6. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e
do não enriquecimento despropositado.
7. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial
o grau de culpa da instituição financeira, que permitiu a emissão de
cheques em nome da autora mediante a utilização de assinaturas falsas, bem
como não tomou qualquer providência no sentido de reconhecer a falsidade
e promover a retirada dos apontamentos referentes a eles, mesmo diante da
instauração de procedimento administrativo com este fim, e o longo período
pelo qual perduraram as inscrições referentes aos cheques discutidos nos
autos - desde julho de 2006 até, ao menos, fevereiro de 2011-, tem-se que o
valor arbitrado em sentença, de R$ 15.568,00, é razoável e suficiente à
reparação do dano no caso dos autos, sem importar no indevido enriquecimento
da parte, devendo ser mantido.
8. Sentença reformada de ofício para se determinar que sobre o montante
arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção
monetária e juros de mora desde a data da sentença, exclusivamente pela
taxa SELIC.
9. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMISSÃO DE CHEQUES
MEDIANTE ASSINATURAS FALSAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO
DE OFÍCIO. DATA DO ARBITRAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz com a responsabilidade civil
da instituição financeira apelante pelos danos morais que a parte autora
entende ter sofrido em razão da emissão indevida de cheques em seu nome,
bem como pela sua inscrição em cadastros de inadimplentes.
2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias." Súmula n° 479 do C. Superior Tribunal
de Justiça.
3. Portanto, se a má prestação do serviço bancário - no caso, emissão
de cheques em nome da autora, mediante assinaturas falsificadas - restou
demonstrada, e daí decorreu a lesão de direito a terceiro, por certo que
essa lesão há de ser indenizada.
4. A Jurisprudência tem fixado o entendimento de que a inscrição ou
manutenção indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes implica no dano
moral in re ipsa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Sequer é possível reconhecer, in casu, a coexistência de outros
apontamentos em cadastros de inadimplentes como excludente do dano moral, nos
termos do enunciado da Súmula n° 85 do C. Superior Tribunal de Justiça,
uma vez que a parte autora demonstra que a inscrição discutida nestes
autos é anterior às demais indicadas pela ré e foi efetuada em momento
no qual não se tem notícia de que estivesse o nome da autora inserido em
qualquer rol restritivo de crédito.
6. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e
do não enriquecimento despropositado.
7. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial
o grau de culpa da instituição financeira, que permitiu a emissão de
cheques em nome da autora mediante a utilização de assinaturas falsas, bem
como não tomou qualquer providência no sentido de reconhecer a falsidade
e promover a retirada dos apontamentos referentes a eles, mesmo diante da
instauração de procedimento administrativo com este fim, e o longo período
pelo qual perduraram as inscrições referentes aos cheques discutidos nos
autos - desde julho de 2006 até, ao menos, fevereiro de 2011-, tem-se que o
valor arbitrado em sentença, de R$ 15.568,00, é razoável e suficiente à
reparação do dano no caso dos autos, sem importar no indevido enriquecimento
da parte, devendo ser mantido.
8. Sentença reformada de ofício para se determinar que sobre o montante
arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção
monetária e juros de mora desde a data da sentença, exclusivamente pela
taxa SELIC.
9. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/01/2019
Data da Publicação
:
05/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1640506
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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