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Jurisprudência


TRF3 0004387-42.2009.4.03.6105 00043874220094036105

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMISSÃO DE CHEQUES MEDIANTE ASSINATURAS FALSAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. DATA DO ARBITRAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz com a responsabilidade civil da instituição financeira apelante pelos danos morais que a parte autora entende ter sofrido em razão da emissão indevida de cheques em seu nome, bem como pela sua inscrição em cadastros de inadimplentes. 2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Súmula n° 479 do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. Portanto, se a má prestação do serviço bancário - no caso, emissão de cheques em nome da autora, mediante assinaturas falsificadas - restou demonstrada, e daí decorreu a lesão de direito a terceiro, por certo que essa lesão há de ser indenizada. 4. A Jurisprudência tem fixado o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes implica no dano moral in re ipsa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Sequer é possível reconhecer, in casu, a coexistência de outros apontamentos em cadastros de inadimplentes como excludente do dano moral, nos termos do enunciado da Súmula n° 85 do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a parte autora demonstra que a inscrição discutida nestes autos é anterior às demais indicadas pela ré e foi efetuada em momento no qual não se tem notícia de que estivesse o nome da autora inserido em qualquer rol restritivo de crédito. 6. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 7. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o grau de culpa da instituição financeira, que permitiu a emissão de cheques em nome da autora mediante a utilização de assinaturas falsas, bem como não tomou qualquer providência no sentido de reconhecer a falsidade e promover a retirada dos apontamentos referentes a eles, mesmo diante da instauração de procedimento administrativo com este fim, e o longo período pelo qual perduraram as inscrições referentes aos cheques discutidos nos autos - desde julho de 2006 até, ao menos, fevereiro de 2011-, tem-se que o valor arbitrado em sentença, de R$ 15.568,00, é razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos, sem importar no indevido enriquecimento da parte, devendo ser mantido. 8. Sentença reformada de ofício para se determinar que sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data da sentença, exclusivamente pela taxa SELIC. 9. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/01/2019
Data da Publicação : 05/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1640506
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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