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Jurisprudência


TRF3 0004391-72.2006.4.03.6109 00043917220064036109

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER NA DATA DA CITAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA, PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE E APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS. 1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor especial nos períodos de 02/05/1978 a 30/06/1980, 06/01/1984 a 31/12/2002 e de 19/12/2003 a 02/02/2006, condenando a Autarquia na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (14/03/2006), se preenchidos todos os pressupostos legais. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento dos períodos especiais de 02/05/1978 a 30/06/1980, 06/01/1984 a 31/12/2002 e de 19/12/2003 a 02/02/2006, determinou que a Autarquia concedesse a aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos todos os pressupostos legais. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda. 3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, em 14/03/2006, mediante o reconhecimento de labor especial, nos períodos de 02/05/1978 a 30/06/1980, 01/08/1980 a 13/12/1981, 02/08/1982 a 11/07/1983 e de 06/01/1984 a 02/02/2006. 4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Textil Reniria Ltda", no período de 02/05/1978 a 30/06/1980, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário de fl. 23 e o laudo pericial de fls. 105/106. Referidos documentos atestam que o requerente exerceu a função de "Espulador" e esteve exposto a ruído de 92 dB(A) no interregno. Reputo enquadrado como especial o período em questão, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços. 15 - No tocante ao período de 01/08/1980 a 13/12/1981, laborado na empresa "Nicoletti Indústria Textil Ltda", o formulário de fl. 24 indica que a parte autora exerceu a função de "auxiliar de produção", não constando agente agressivo. Da descrição das atividades consta que "conferia os pedidos, separava e empacotava as peças a serem expedidas, conferir o estoque e efetuar os respectivos registros, como também vistoriar as mercadorias devolvidas". Da descrição das atividades não se vislumbra exposição a agente agressivo. A atividade não é especial. 16 - Quanto ao período de 02/08/1982 a 11/07/1983, laborado na empresa "Pertile Indústria Têxtil Ltda", a parte autora apresentou o formulário de fl. 25, o qual atesta que, ao exercer a função de "suplente de tecelão", o requerente permaneceu exposto a ruído (sem quantificação) e fios de algodão. 17 - Importante ser dito que a ocupação do autor é passível de reconhecimento como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então, tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor. Precedentes. Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no referido período. 18 - Finalmente, período de 06/01/1984 a 02/02/2006, laborado na empresa "Goodyear do Brasil PR BOR LTDA", a parte aurora juntou aos autos o formulário de fl. 11, o laudo pericial de fl. 12 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 117/119, indica que a parte autora exerceu as funções de "Ajudante de Produção", "Classificador de Pneus", "Operador de Máquina de Variação de Força", "Qualificador e Consertador de Pneus", "Vulcanizador de Pneus", "Trocador de Moldes" e "Op. Coordenador na Prod", com exposição a níveis de ruído de: a) 06/01/1984 a 25/08/1984 - 90,5 dB(A), b) 26/08/1984 a 25/11/1985 - 85,7 dB(A), c) 26/11/1985 a 25/04/1987 - 85,7 dB(A), d) 26/04/1987 a 31/12/2002 - 90,5 dB(A), e) 01/01/2003 a 31/12/2003 - 85,8 dB(A), f) 01/01/2004 a 31/12/2004 - 85,8 dB(A), g) 01/01/2005 a 31/12/2005 - 90,4 dB(A), h)01/01/2006 a 31/12/2006 - 89,5 dB(A) e i) 01/01/2007 a 31/12/2007 - 89,1 dB(A). Possível assim, o enquadramento da atividade como especial nos interregnos de 06/01/1984 a 31/12/2002 e de 19/11/2003 a 15/12/2006 (data da citação), eis que desempenhada com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, não se havendo falar em julgamento extra petita, dada a possibilidade de reafirmação da DER até a data da citação. 19 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de atividade especial (02/05/1978 a 30/06/1980, 02/08/1982 a 11/07/1983, 06/01/1984 a 31/12/2002 e de 19/11/2003 a 15/12/2006), reconhecidos nesta demanda, verifica-se que na data do requerimento administrativo (14/03/2006), o autor contava com 24 anos, 05 meses e 01 dia de tempo especial, não fazendo jus à concessão de aposentadoria especial. 20 - Considerando a reafirmação da DER na data da citação, em 15/12/2006, a parte autora contava com 25 anos, 02 mês e 02 dias de tempo de serviço especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial a partir da data da citação. 21 - Verifica-se que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 22 - Caberá ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado. 23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 15/12/2006, descontados os eventuais valores pagos administrativamente ou a título de tutela antecipada. 24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 27 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes. 28 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais. 29 - Remessa oficial, tida por interposta, provida para anular a sentença. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS e da parte autora prejudicadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional; com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 02/05/1978 a 30/06/1980, 02/08/1982 a 11/07/1983, 06/01/1984 a 31/12/2002 e de 19/11/2003 a 15/12/2006, e condenar a Autarquia na implantação e pagamento da aposentadoria especial, desde a data da citação (15/12/2006), descontados eventuais valores pagos administrativamente ou a título de tutela antecipada, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença; julgar prejudicada a análise da apelação do INSS e da parte autora, e facultar ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/10/2018
Data da Publicação : 24/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1675415
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Outras fontes : RTRF3R 139/298
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-490 SUM-111 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-460 ART-20 PAR-4 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-492 ART-1013 PAR-3 INC-2 LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-9 ***** LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 ART-124 INC-2 ART-18 PAR-2 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED PRC-85 ANO-1978 MSST - MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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