TRF3 0004391-86.2008.4.03.6114 00043918620084036114
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COEFICIENTE DE 70%. ARTIGO
9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO
DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. Com o advento
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir
de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles
já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição,
idade mínima e tempo adicional nela previstos.
2 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
3 - In casu considerando a carta de concessão/memória de cálculo de
fls. 10/13, verifica-se que o tempo mínimo adicional para a concessão
da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição era de 02 anos,
01 mês e 13 dias.
4 - Não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98,
a demandante deveria observar as regras de transição: idade (48 anos)
e tempo de contribuição (25 anos + pedágio equivalente a 40% do tempo
que restava para completar aquele).
5 - No caso, somando o tempo mínimo de 25 anos ao pedágio, que, aqui,
corresponde a 02 anos, 01 mês e 13 dias, contabilizamos o total de 27 anos,
01 mês e 13 dias de contribuição.
6 - Na data do requerimento administrativo (08/01/2007), contando a demandante
com 27 anos, 07 meses e 27 dias de tempo de contribuição, foi-lhe concedido
o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com
RMI no valor de R$ 798,63 (setecentos e noventa e oito reais e sessenta e
três centavos), correspondente a 70% do salário-de-benefício.
7 - Tendo trabalhado 06 meses e 14 dias além do tempo mínimo de 27 anos,
01 mês e 13 dias que precisaria para se aposentar com pedágio, de rigor
a aplicação do percentual de 70%, sem acréscimos, concedido pelo INSS,
conforme disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda.
8 - "O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por
cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco
por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso
anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia
a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo
correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
9 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de
sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COEFICIENTE DE 70%. ARTIGO
9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO
DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. Com o advento
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir
de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles
já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição,
idade mínima e tempo adicional nela previstos.
2 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
3 - In casu considerando a carta de concessão/memória de cálculo de
fls. 10/13, verifica-se que o tempo mínimo adicional para a concessão
da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição era de 02 anos,
01 mês e 13 dias.
4 - Não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98,
a demandante deveria observar as regras de transição: idade (48 anos)
e tempo de contribuição (25 anos + pedágio equivalente a 40% do tempo
que restava para completar aquele).
5 - No caso, somando o tempo mínimo de 25 anos ao pedágio, que, aqui,
corresponde a 02 anos, 01 mês e 13 dias, contabilizamos o total de 27 anos,
01 mês e 13 dias de contribuição.
6 - Na data do requerimento administrativo (08/01/2007), contando a demandante
com 27 anos, 07 meses e 27 dias de tempo de contribuição, foi-lhe concedido
o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com
RMI no valor de R$ 798,63 (setecentos e noventa e oito reais e sessenta e
três centavos), correspondente a 70% do salário-de-benefício.
7 - Tendo trabalhado 06 meses e 14 dias além do tempo mínimo de 27 anos,
01 mês e 13 dias que precisaria para se aposentar com pedágio, de rigor
a aplicação do percentual de 70%, sem acréscimos, concedido pelo INSS,
conforme disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda.
8 - "O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por
cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco
por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso
anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia
a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo
correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
9 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de
sucumbência, com suspensão de efeitos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença
de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pleito revisional, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1578197
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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