TRF3 0004395-20.2017.4.03.0000 00043952020174030000
PENAL - REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES
- ART. 621, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRETENSO REEXAME DA
DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO JUÍZO. ALTERAÇÃO EM SEDE
REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. O artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal exige afronta direta
contra a lei ou contra a evidência dos autos, o que não se confunde com
uma interpretação razoável e verossímil.
2. A alteração da reprimenda em sede de Revisão Criminal só se justifica
se foi praticada contra o "texto expresso da lei". Não há espaço para uso
de Revisão Criminal com o escopo de obter dos membros do Tribunal um juízo
subjetivo das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e art. 42 da
Lei de Drogas diverso do juízo manifestado pelo Magistrado "a quo" e pelo
Órgão Colegiado.
3. Quanto ao pedido de aplicação do concurso formal e não do concurso
material, a conduta do réu demonstra que o mesmo tinha ciência de que estava
transportando drogas e armas de fogo, portanto em desígnios autônomos. Em
decorrência, acertada a aplicação do concurso material ao caso em análise.
4. A revisão criminal não se presta para reavaliar os critérios subjetivos
utilizados pelo magistrado, ao fazer a dosagem da pena, dentro dos limites
previstos em lei. O pedido de revisão criminal não admite ampla revisão
da pena aplicada, que nesta sede processual só pode ser modificada em caso
de erro técnico ou de injustiça manifesta.
5. Pedido revisional julgado improcedente.
Ementa
PENAL - REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES
- ART. 621, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRETENSO REEXAME DA
DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO JUÍZO. ALTERAÇÃO EM SEDE
REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. O artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal exige afronta direta
contra a lei ou contra a evidência dos autos, o que não se confunde com
uma interpretação razoável e verossímil.
2. A alteração da reprimenda em sede de Revisão Criminal só se justifica
se foi praticada contra o "texto expresso da lei". Não há espaço para uso
de Revisão Criminal com o escopo de obter dos membros do Tribunal um juízo
subjetivo das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e art. 42 da
Lei de Drogas diverso do juízo manifestado pelo Magistrado "a quo" e pelo
Órgão Colegiado.
3. Quanto ao pedido de aplicação do concurso formal e não do concurso
material, a conduta do réu demonstra que o mesmo tinha ciência de que estava
transportando drogas e armas de fogo, portanto em desígnios autônomos. Em
decorrência, acertada a aplicação do concurso material ao caso em análise.
4. A revisão criminal não se presta para reavaliar os critérios subjetivos
utilizados pelo magistrado, ao fazer a dosagem da pena, dentro dos limites
previstos em lei. O pedido de revisão criminal não admite ampla revisão
da pena aplicada, que nesta sede processual só pode ser modificada em caso
de erro técnico ou de injustiça manifesta.
5. Pedido revisional julgado improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
24/08/2018
Classe/Assunto
:
RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1430
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-621 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão