TRF3 0004397-94.2006.4.03.6104 00043979420064036104
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LESÃO OU PERIGO DE LESÃO A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE
(DII). PREEXISTÊNCIA OU NÃO À FILIAÇÃO AO RGPS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. SEGURO-DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. ILEGITIMIDADE
DE PARTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - O mandado de segurança é via escorreita para evitar ou pôr fim a ato
de autoridade pública lesivo a direito líquido e certo de qualquer pessoa,
seja na modalidade comissiva ou omissiva.
2 - Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de
plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial da
ação de mandado de segurança, independentemente de instrução probatória.
3 - Ao contrário do que argumenta a impetrante, a sua pretensão não
está embasada em direito líquido e certo, posto que, ao que tudo indica,
a situação por ela descrita necessita de dilação probatória para a
sua configuração. Isto porque, o benefício de auxílio-doença, assim
como o de aposentadoria por invalidez, exigem que a moléstia causadora da
incapacidade seja preexistente à filiação do segurado da Previdência e
ao cumprimento de carência legal, ou, caso contrário, que seja ao menos
demonstrado seu agravamento após a filiação e que a partir de então
sobreveio o impedimento laboral. Havendo discordância quanto à data de
início da incapacidade (DII), e instaurando-se, por conseguinte a lide,
deverá o interessado, discutir sua pretensão através da via própria e
adequada, à luz do contraditório e com a ampla possibilidade de produção
de provas, de forma a permitir uma análise mais aprofundada, compatível
e necessária ao seu deslinde, incongruente com aquela levada a efeito no
célere procedimento mandamental. Isto porque, se há discussão quanto à
preexistência ou não da incapacidade ao ingresso no RGPS, somente a prova
técnica poderá dirimir.
4 - Carece, portanto, a impetrante de interesse processual, na modalidade
adequação, razão pela qual imperiosa a extinção do presente mandado de
segurança ante a falta de condição da ação essencial à sua impetração.
5 - Por derradeiro, a impetrante chega a mencionar brevemente possível direito
a benefício de seguro-desemprego, porém, não indica quaisquer fundamentos
para tanto. Ademais, a autoridade impetrada sequer é a responsável pela
concessão do benefício, carecendo, portanto, de legitimidade para figurar
no polo passivo do presente writ. Assim, por qualquer ângulo que se analise
a peça inaugural, acertado o seu indeferimento.
6 - Apelação desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito
mantida. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LESÃO OU PERIGO DE LESÃO A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE
(DII). PREEXISTÊNCIA OU NÃO À FILIAÇÃO AO RGPS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. SEGURO-DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. ILEGITIMIDADE
DE PARTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - O mandado de segurança é via escorreita para evitar ou pôr fim a ato
de autoridade pública lesivo a direito líquido e certo de qualquer pessoa,
seja na modalidade comissiva ou omissiva.
2 - Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de
plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial da
ação de mandado de segurança, independentemente de instrução probatória.
3 - Ao contrário do que argumenta a impetrante, a sua pretensão não
está embasada em direito líquido e certo, posto que, ao que tudo indica,
a situação por ela descrita necessita de dilação probatória para a
sua configuração. Isto porque, o benefício de auxílio-doença, assim
como o de aposentadoria por invalidez, exigem que a moléstia causadora da
incapacidade seja preexistente à filiação do segurado da Previdência e
ao cumprimento de carência legal, ou, caso contrário, que seja ao menos
demonstrado seu agravamento após a filiação e que a partir de então
sobreveio o impedimento laboral. Havendo discordância quanto à data de
início da incapacidade (DII), e instaurando-se, por conseguinte a lide,
deverá o interessado, discutir sua pretensão através da via própria e
adequada, à luz do contraditório e com a ampla possibilidade de produção
de provas, de forma a permitir uma análise mais aprofundada, compatível
e necessária ao seu deslinde, incongruente com aquela levada a efeito no
célere procedimento mandamental. Isto porque, se há discussão quanto à
preexistência ou não da incapacidade ao ingresso no RGPS, somente a prova
técnica poderá dirimir.
4 - Carece, portanto, a impetrante de interesse processual, na modalidade
adequação, razão pela qual imperiosa a extinção do presente mandado de
segurança ante a falta de condição da ação essencial à sua impetração.
5 - Por derradeiro, a impetrante chega a mencionar brevemente possível direito
a benefício de seguro-desemprego, porém, não indica quaisquer fundamentos
para tanto. Ademais, a autoridade impetrada sequer é a responsável pela
concessão do benefício, carecendo, portanto, de legitimidade para figurar
no polo passivo do presente writ. Assim, por qualquer ângulo que se analise
a peça inaugural, acertado o seu indeferimento.
6 - Apelação desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito
mantida. Segurança denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da impetrante,
mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, que extinguiu
o processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 288846
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão