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Jurisprudência


TRF3 0004397-94.2006.4.03.6104 00043979420064036104

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LESÃO OU PERIGO DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). PREEXISTÊNCIA OU NÃO À FILIAÇÃO AO RGPS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURO-DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. ILEGITIMIDADE DE PARTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - O mandado de segurança é via escorreita para evitar ou pôr fim a ato de autoridade pública lesivo a direito líquido e certo de qualquer pessoa, seja na modalidade comissiva ou omissiva. 2 - Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial da ação de mandado de segurança, independentemente de instrução probatória. 3 - Ao contrário do que argumenta a impetrante, a sua pretensão não está embasada em direito líquido e certo, posto que, ao que tudo indica, a situação por ela descrita necessita de dilação probatória para a sua configuração. Isto porque, o benefício de auxílio-doença, assim como o de aposentadoria por invalidez, exigem que a moléstia causadora da incapacidade seja preexistente à filiação do segurado da Previdência e ao cumprimento de carência legal, ou, caso contrário, que seja ao menos demonstrado seu agravamento após a filiação e que a partir de então sobreveio o impedimento laboral. Havendo discordância quanto à data de início da incapacidade (DII), e instaurando-se, por conseguinte a lide, deverá o interessado, discutir sua pretensão através da via própria e adequada, à luz do contraditório e com a ampla possibilidade de produção de provas, de forma a permitir uma análise mais aprofundada, compatível e necessária ao seu deslinde, incongruente com aquela levada a efeito no célere procedimento mandamental. Isto porque, se há discussão quanto à preexistência ou não da incapacidade ao ingresso no RGPS, somente a prova técnica poderá dirimir. 4 - Carece, portanto, a impetrante de interesse processual, na modalidade adequação, razão pela qual imperiosa a extinção do presente mandado de segurança ante a falta de condição da ação essencial à sua impetração. 5 - Por derradeiro, a impetrante chega a mencionar brevemente possível direito a benefício de seguro-desemprego, porém, não indica quaisquer fundamentos para tanto. Ademais, a autoridade impetrada sequer é a responsável pela concessão do benefício, carecendo, portanto, de legitimidade para figurar no polo passivo do presente writ. Assim, por qualquer ângulo que se analise a peça inaugural, acertado o seu indeferimento. 6 - Apelação desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. Segurança denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da impetrante, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/06/2017
Data da Publicação : 13/06/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 288846
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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