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Jurisprudência


TRF3 0004397-97.2011.4.03.6111 00043979720114036111

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO - FAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa, porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém, de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva - deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva. 2. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que fundamenta a execução embargada é o Contrato de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT de fls. 27/35 destes autos (fls. 08/16 dos autos da execução), firmado em 27/11/2008, por meio do qual a CEF concedeu um financiamento no valor de R$ 89.820,00 à empresa executada, ora embargante, RESSOMAR RENOVADORA DE PNEUMATICOS MARILIA LTDA, com o objetivo de "aquisição de equipamento para serem utilizados na recuperação de pneu para motos". Com efeito, o instrumento de financiamento é líquido por si só, pois nele consta o valor exato que foi efetivamente entregue ao mutuário e por ele utilizado. É por esta razão, que em se tratando de contratos de financiamento, assim como os de empréstimo, é desnecessária a juntada dos extratos bancários referentes à conta corrente em que o valor emprestado foi creditado. Nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil/73, era exigido tão somente que o instrumento particular fosse assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, assim como que nele conste a obrigação de pagar quantia determinada. No caso dos autos, depreende dos autos da execução, em apenso, que a CEF instruiu a inicial com: (i) contrato de financiamento assinado pelas partes e por duas testemunhas (fls. 08/16 dos autos da execução ou 27/35 destes autos); (ii) discriminativo do débito (fl. 24 dos autos da execução ou 42 destes autos); (iii) planilha de evolução do débito (fl. 43 destes autos). Desse modo, os documentos que instruíram a inicial são suficientes para demonstrar a liquidez do Contrato de Financiamento, porquanto demonstram a obrigação de pagar quantia determinada, cumprindo as exigências do art. 585, II, do Código de Processo Civil/73. Presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo extrajudicial, a ação executiva se apresenta como o instrumento processual adequado e necessário para a satisfação do crédito da apelante. 3. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. 4. É possível a revisão do contrato de financiamento, desde que a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas. 5. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo 9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. No caso concreto, o aludido encargo foi expressamente convencionado pelas partes conforme consta à fl. 31 (cláusula décima terceira do contrato descrito na inicial), de forma cumulado com a multa de mora. Contudo, verifico que, a despeito da previsão contratual, a CEF não está efetuando a cobrança de tais encargos, conforme se depreende do demonstrativo/discriminativo do débito, à fl. 42. E, no caso, não é possível revisar em abstrato a legalidade de cláusulas contratuais que estipulam encargos, cuja cobrança não esteja sendo realizada pelo credor, pois os embargos monitórios se prestam a afastar a própria cobrança, seja em sua totalidade, extinguindo a cobrança, seja parcialmente, encontrando o valor correto do débito. Daí decorre que, se um determinado encargo previsto no contrato, de forma ilegal ou abusiva, não está sendo lhe cobrado pelo credor, por meio da ação monitória, o embargante não tem interesse para discutir a legalidade deste encargo - até porque não faz sentido algum pretender afastar a cobrança de algo que não está sendo cobrado. E não se diga que o devedor não dispunha de outro meio para revisar as cláusulas abusivas previstas no contrato, que não estão sendo cobradas, porque, para tanto, há a ação ordinária chamada de "revisional". Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência. 6. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº 40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o § 3º, do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável, dependendo de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado cristalizado tal entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno, que no julgamento do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A par disso, a abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria configurada se a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros em percentual superior à média praticada pelo mercado, hipótese, não verificada nos presentes autos. No caso dos autos, da leitura do contrato constata-se que as taxas de juros remuneratórios foram fixadas, de forma expressa e clara, na sua cláusula quarta, nos seguintes termos: (i) taxa mensal de 0,41667% e (ii) taxa anual de 5,10700%. Desse modo, considerando que a taxa/percentual foi expressamente pactuada e a parte autora não demonstrou que tais valores sejam superiores à média praticada pelo mercado, não há qualquer ilegalidade/abusividade na sua cobrança. No caso dos autos, da leitura do contrato constata-se que as taxas de juros remuneratórios foram fixadas, de forma expressa e clara, na sua cláusula quarta, nos seguintes termos: (i) taxa mensal de 0,41667% e (ii) taxa anual de 5,10700%. Desse modo, considerando que a taxa/percentual foi expressamente pactuada e a parte autora não demonstrou que tais valores sejam superiores à média praticada pelo mercado, não há qualquer ilegalidade/abusividade na sua cobrança. 7. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido, confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois o contrato foi celebrado em 27/11/2008, isto é, em data posterior à edição da aludida medida provisória. Logo, como no contrato de financiamento de fl. 21/28 a taxa de juros anual (5.10700%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (0.41667%), conforme se depreende da cláusula quarta - fl. 28, houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. 8. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às fls. 27/35, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. Em suma, é lícita a cobrança da comissão de permanência desde que expressamente pactuada, todavia não é possível a sua cumulação com quais outros encargos. No caso, a comissão de permanência foi prevista na cláusula "13.1" e não houve cobrança cumulada de outros encargos. Da leitura do contrato constata-se que as taxas de juros remuneratórios foram fixadas, de forma expressa e clara, na sua cláusula quarta, nos seguintes termos: (i) taxa mensal de 0,41667% e (ii) taxa anual de 5,10700%. Desse modo, considerando que a taxa/percentual foi expressamente pactuada e a parte autora não demonstrou que tais valores sejam superiores à média praticada pelo mercado, não há qualquer ilegalidade/abusividade na sua cobrança. Admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois o contrato foi celebrado em 27/11/2008, isto é, em data posterior à edição da MP nº 1.963-17/2000. No caso, como no contrato de financiamento de fl. 28/35 a taxa de juros anual (5.10700%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (0.41667%), houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser integralmente mantida. 9. Recurso de apelação da parte embargante desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1898069
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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