TRF3 0004401-36.2013.4.03.6315 00044013620134036315
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos períodos de 01/01/1985 a 02/01/1994, 01/02/1994 a 05/03/1997 e 17/12/2001
a 31/12/2012.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Quanto aos períodos de 01/01/1985 a 02/01/1994 e 01/02/1994
a 05/03/1997, nos quais o autor prestou serviços para a empresa
"Ferplast Ind. e Com. de Peças Plásticas e Ferramentais Ltda", o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP carreado às fls. 40/42 revela que
o autor, ao desempenhar as funções de "operador de máquina", "auxiliar
de encarregado" e líder de produção pleno", esteve exposto a nível de
pressão sonora da ordem de 81,5 dB(A).
14 - Importante ser dito que, não obstante o PPP ter indicado o nome e o
registro no conselho de classe do profissional responsável pelos registros
ambientais somente para o lapso compreendido entre 03/01/1994 e 31/01/1994,
trouxe, por outro lado, no campo "observações", a informação de que
"como não há relatório de resultados de avaliações nos anos anteriores
a 1994, e, por terem condições de ambientes de trabalho semelhantes ao de
1994, consideramos como média aritmética os valores obtidos na medição
realizada em 1994", restando comprovada, assim, a atividade sujeita a
condições especiais nos demais períodos questionados pelo autor.
15 - Por sua vez, para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Companhia
Brasileira de Alumínio", no período de 17/12/2001 a 31/12/2012, ocorreu
em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor
coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 45/48
e o laudo pericial de fls. 87/98, os quais apontam a submissão ao agente
agressivo ruído - dentre outros ali descritos - nas seguintes intensidades e
períodos: 98 dB(A), no período de 17/12/2001 a 17/07/2004, nas funções de
"ajudante" e "operador de produção"; 87,2 dB (A), no período de 18/07/2004
a 31/10/2005, na função de " operador de produção"; 92,7 dB (A), no
período de 01/11/2005 a 31/12/2012, na função de "motorista carreteiro".
16 - Enquadrados como especiais os períodos indicados na inicial (01/01/1985
a 02/01/1994, 01/02/1994 a 05/03/1997 e 17/12/2001 a 31/12/2012), eis que
desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já
assim considerada pelo próprio INSS, verifica-se que o autor contava com 25
anos, 05 meses e 05 dias de atividade desempenhada em condições especiais,
por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (10/05/2013),
fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (10/05/2013 - fl. 59), procedendo-se, de todo modo, à
compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
22 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos períodos de 01/01/1985 a 02/01/1994, 01/02/1994 a 05/03/1997 e 17/12/2001
a 31/12/2012.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Quanto aos períodos de 01/01/1985 a 02/01/1994 e 01/02/1994
a 05/03/1997, nos quais o autor prestou serviços para a empresa
"Ferplast Ind. e Com. de Peças Plásticas e Ferramentais Ltda", o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP carreado às fls. 40/42 revela que
o autor, ao desempenhar as funções de "operador de máquina", "auxiliar
de encarregado" e líder de produção pleno", esteve exposto a nível de
pressão sonora da ordem de 81,5 dB(A).
14 - Importante ser dito que, não obstante o PPP ter indicado o nome e o
registro no conselho de classe do profissional responsável pelos registros
ambientais somente para o lapso compreendido entre 03/01/1994 e 31/01/1994,
trouxe, por outro lado, no campo "observações", a informação de que
"como não há relatório de resultados de avaliações nos anos anteriores
a 1994, e, por terem condições de ambientes de trabalho semelhantes ao de
1994, consideramos como média aritmética os valores obtidos na medição
realizada em 1994", restando comprovada, assim, a atividade sujeita a
condições especiais nos demais períodos questionados pelo autor.
15 - Por sua vez, para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Companhia
Brasileira de Alumínio", no período de 17/12/2001 a 31/12/2012, ocorreu
em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor
coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 45/48
e o laudo pericial de fls. 87/98, os quais apontam a submissão ao agente
agressivo ruído - dentre outros ali descritos - nas seguintes intensidades e
períodos: 98 dB(A), no período de 17/12/2001 a 17/07/2004, nas funções de
"ajudante" e "operador de produção"; 87,2 dB (A), no período de 18/07/2004
a 31/10/2005, na função de " operador de produção"; 92,7 dB (A), no
período de 01/11/2005 a 31/12/2012, na função de "motorista carreteiro".
16 - Enquadrados como especiais os períodos indicados na inicial (01/01/1985
a 02/01/1994, 01/02/1994 a 05/03/1997 e 17/12/2001 a 31/12/2012), eis que
desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já
assim considerada pelo próprio INSS, verifica-se que o autor contava com 25
anos, 05 meses e 05 dias de atividade desempenhada em condições especiais,
por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (10/05/2013),
fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (10/05/2013 - fl. 59), procedendo-se, de todo modo, à
compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
22 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento
à remessa necessária, tão somente para fixar os juros de mora de acordo
com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção
monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual,
naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável
às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de
2009, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2159606
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017
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