TRF3 0004402-17.1995.4.03.6100 00044021719954036100
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS - PACIENTE HEMOFÍLICO SUBMETIDO, EM HOSPITAL PÚBLICO,
À TRANSFUSÕES DE SANGUE - CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS HIV - LEGITIMIDADE
PASSIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO E UNIÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
- ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXISTÊNCIA DE AÇÃO, NEXO DE
CAUSALIDADE E DANO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCEDENTE -
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O Estado de São Paulo, no caso, é responsável solidário no atendimento
à saúde, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal. Agravo retido
conhecido, mas desprovido.
2. A responsabilidade da União, por sua vez, é solidária, pois responsável
pela prestação dos serviços de saúde pelo Sistema Único de Saúde
(artigos 196, 200, § 1.º, da Constituição Federal).
3. A presente ação foi intentada em 1.995, por Edson César Scabelo,
objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais, pela contaminação com o vírus HIV quando submetido
a transfusão de sangue, na década de 80, em hospital público, ligado
à Secretaria de Estado da Saúde, para tratamento da hemofilia. No curso
do processo, o autor veio a falecer, ao 19 (dezenove) anos, vítima das
infecções oportunistas causadas pela Aids (fls. 61).
4. O Juízo de Primeira Instância deferiu a habilitação da mãe no polo
ativo da ação.
5. O prontuário médico integral do paciente Edson foi juntado aos autos
(fls. 65/253), comprovando a condição de hemofílico, as transfusões
sanguíneas e a contaminação pelo vírus HIV : "hemofílico com transfusões
múltiplas, HIV desde 86" (fls. 100, verso).
6. Não há dúvidas de que Edson adquiriu o vírus HIV - e o vírus da
Hepatite - nas transfusões de sangue realizadas no referido hospital, nos
anos em que esteve em tratamento para hemofilia. A despeito das explicações
das rés de que, durante aquele período ainda se conhecia muito pouco sobre
o vírus, a responsabilidade, no caso concreto, é objetiva, nos termos
do artigo 37, da Constituição Federal, fundamentada pela teoria do risco
administrativo. Precedentes.
7. As corrés respondem pela simples existência de nexo causal entre a
atividade administrativa e o dano sofrido.
8. Quanto aos danos materiais, no entanto, tanto a petição inicial quanto
à apelação são genéricas, não especificando ou comprovando, de fato,
quais seria eles, portanto o pedido, nesse ponto, é improcedente.
9. Os danos morais são cabíveis e devem ser fixados em R$ 150.000,00 (cento
e cinquenta mil reais), levando-se em consideração as circunstâncias
do caso, pela gravidade da enfermidade adquirida e o óbito do paciente,
bem como a razoabilidade, o caráter preventivo e repressivo-pedagógico
para o seu causador, e a situação socioeconômica das partes. Precedentes.
10. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, a teor da
Súmula 54, do STJ. A correção monetária incide a partir do arbitramento,
a teor da Súmula n.º 362, do STJ, no caso dos danos morais, e deve ser
calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 5º, da
Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
Federal nº 9.494/97, quanto à atualização monetária.
12. Portanto, a regra do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97 que
vinculava o índice oficial da caderneta de poupança ao critério de
correção monetária, não mais tem eficácia.
13. Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção
monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo
Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º 1.495.146/MG).
14. Considerando a natureza e a importância da causa, bem como o zelo
dos profissionais, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil,
invertendo a sucumbência.
15. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS - PACIENTE HEMOFÍLICO SUBMETIDO, EM HOSPITAL PÚBLICO,
À TRANSFUSÕES DE SANGUE - CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS HIV - LEGITIMIDADE
PASSIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO E UNIÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
- ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXISTÊNCIA DE AÇÃO, NEXO DE
CAUSALIDADE E DANO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCEDENTE -
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O Estado de São Paulo, no caso, é responsável solidário no atendimento
à saúde, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal. Agravo retido
conhecido, mas desprovido.
2. A responsabilidade da União, por sua vez, é solidária, pois responsável
pela prestação dos serviços de saúde pelo Sistema Único de Saúde
(artigos 196, 200, § 1.º, da Constituição Federal).
3. A presente ação foi intentada em 1.995, por Edson César Scabelo,
objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais, pela contaminação com o vírus HIV quando submetido
a transfusão de sangue, na década de 80, em hospital público, ligado
à Secretaria de Estado da Saúde, para tratamento da hemofilia. No curso
do processo, o autor veio a falecer, ao 19 (dezenove) anos, vítima das
infecções oportunistas causadas pela Aids (fls. 61).
4. O Juízo de Primeira Instância deferiu a habilitação da mãe no polo
ativo da ação.
5. O prontuário médico integral do paciente Edson foi juntado aos autos
(fls. 65/253), comprovando a condição de hemofílico, as transfusões
sanguíneas e a contaminação pelo vírus HIV : "hemofílico com transfusões
múltiplas, HIV desde 86" (fls. 100, verso).
6. Não há dúvidas de que Edson adquiriu o vírus HIV - e o vírus da
Hepatite - nas transfusões de sangue realizadas no referido hospital, nos
anos em que esteve em tratamento para hemofilia. A despeito das explicações
das rés de que, durante aquele período ainda se conhecia muito pouco sobre
o vírus, a responsabilidade, no caso concreto, é objetiva, nos termos
do artigo 37, da Constituição Federal, fundamentada pela teoria do risco
administrativo. Precedentes.
7. As corrés respondem pela simples existência de nexo causal entre a
atividade administrativa e o dano sofrido.
8. Quanto aos danos materiais, no entanto, tanto a petição inicial quanto
à apelação são genéricas, não especificando ou comprovando, de fato,
quais seria eles, portanto o pedido, nesse ponto, é improcedente.
9. Os danos morais são cabíveis e devem ser fixados em R$ 150.000,00 (cento
e cinquenta mil reais), levando-se em consideração as circunstâncias
do caso, pela gravidade da enfermidade adquirida e o óbito do paciente,
bem como a razoabilidade, o caráter preventivo e repressivo-pedagógico
para o seu causador, e a situação socioeconômica das partes. Precedentes.
10. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, a teor da
Súmula 54, do STJ. A correção monetária incide a partir do arbitramento,
a teor da Súmula n.º 362, do STJ, no caso dos danos morais, e deve ser
calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 5º, da
Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
Federal nº 9.494/97, quanto à atualização monetária.
12. Portanto, a regra do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97 que
vinculava o índice oficial da caderneta de poupança ao critério de
correção monetária, não mais tem eficácia.
13. Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção
monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo
Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º 1.495.146/MG).
14. Considerando a natureza e a importância da causa, bem como o zelo
dos profissionais, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil,
invertendo a sucumbência.
15. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/12/2018
Data da Publicação
:
11/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1282783
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-196 ART-200 PAR-1 ART-37
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-54
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-362
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019
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