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Jurisprudência


TRF3 0004402-17.1995.4.03.6100 00044021719954036100

Ementa
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PACIENTE HEMOFÍLICO SUBMETIDO, EM HOSPITAL PÚBLICO, À TRANSFUSÕES DE SANGUE - CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS HIV - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO E UNIÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXISTÊNCIA DE AÇÃO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCEDENTE - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O Estado de São Paulo, no caso, é responsável solidário no atendimento à saúde, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal. Agravo retido conhecido, mas desprovido. 2. A responsabilidade da União, por sua vez, é solidária, pois responsável pela prestação dos serviços de saúde pelo Sistema Único de Saúde (artigos 196, 200, § 1.º, da Constituição Federal). 3. A presente ação foi intentada em 1.995, por Edson César Scabelo, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, pela contaminação com o vírus HIV quando submetido a transfusão de sangue, na década de 80, em hospital público, ligado à Secretaria de Estado da Saúde, para tratamento da hemofilia. No curso do processo, o autor veio a falecer, ao 19 (dezenove) anos, vítima das infecções oportunistas causadas pela Aids (fls. 61). 4. O Juízo de Primeira Instância deferiu a habilitação da mãe no polo ativo da ação. 5. O prontuário médico integral do paciente Edson foi juntado aos autos (fls. 65/253), comprovando a condição de hemofílico, as transfusões sanguíneas e a contaminação pelo vírus HIV : "hemofílico com transfusões múltiplas, HIV desde 86" (fls. 100, verso). 6. Não há dúvidas de que Edson adquiriu o vírus HIV - e o vírus da Hepatite - nas transfusões de sangue realizadas no referido hospital, nos anos em que esteve em tratamento para hemofilia. A despeito das explicações das rés de que, durante aquele período ainda se conhecia muito pouco sobre o vírus, a responsabilidade, no caso concreto, é objetiva, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal, fundamentada pela teoria do risco administrativo. Precedentes. 7. As corrés respondem pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido. 8. Quanto aos danos materiais, no entanto, tanto a petição inicial quanto à apelação são genéricas, não especificando ou comprovando, de fato, quais seria eles, portanto o pedido, nesse ponto, é improcedente. 9. Os danos morais são cabíveis e devem ser fixados em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), levando-se em consideração as circunstâncias do caso, pela gravidade da enfermidade adquirida e o óbito do paciente, bem como a razoabilidade, o caráter preventivo e repressivo-pedagógico para o seu causador, e a situação socioeconômica das partes. Precedentes. 10. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54, do STJ. A correção monetária incide a partir do arbitramento, a teor da Súmula n.º 362, do STJ, no caso dos danos morais, e deve ser calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 5º, da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, quanto à atualização monetária. 12. Portanto, a regra do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97 que vinculava o índice oficial da caderneta de poupança ao critério de correção monetária, não mais tem eficácia. 13. Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º 1.495.146/MG). 14. Considerando a natureza e a importância da causa, bem como o zelo dos profissionais, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, invertendo a sucumbência. 15. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/12/2018
Data da Publicação : 11/01/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1282783
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-196 ART-200 PAR-1 ART-37 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-54 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-362 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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