TRF3 0004405-47.2011.4.03.6120 00044054720114036120
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120
DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO
SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA
PROVA. PAGAMENTOS FUTUROS. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A parte apelante suscita nulidade da sentença, por não ter apreciado o
acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,
que reconheceu a culpa exclusiva da vítima quanto ao acidente, tampouco o
Inquérito Criminal. Sem razão a apelante. Depreende-se da sentença que
o MM. Juiz a quo fundamentou a sentença e analisou as provas dos autos,
transcrevendo, inclusive, trechos do laudo pericial elaborado pelo Instituto de
Criminalística nos autos do inquérito policial e do relatório de acidente
de trabalho elaborado pelo Ministério do Trabalho.
2. Aplica-se às ações de regresso do INSS contra os empregadores, visando
o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício
previdenciário às vítimas de acidente de trabalho, o prazo previsto
no art. 1º do Decreto 20.910/32 para as ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública, a fim de haver isonomia. No caso dos autos, a pensão por
morte foi concedida em 25/04/2009 (fl. 21) e a presente ação foi ajuizada
em 28/04/2011 (fl. 02), não havendo que se falar em prescrição.
3. A ação de competência da Justiça do Trabalho, após a reforma promovida
pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou o artigo 114, VI, da CF,
é aquela proposta pelo empregado contra o empregador visando o recebimento
de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes do acidente de
trabalho. Ao passo que a ação de competência da Justiça Federal é aquela
proposta pelo INSS contra o empregador visando o ressarcimento dos valores
que despendeu com o pagamento de benefícios previdenciários concedidos em
decorrência de acidentes de trabalho. Assim, não há vinculação tendo
em conta a diversidade de partes e de pedido, além da independência das
instâncias.
4. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de
regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto
às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a
Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a
Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura
do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se na premissa
de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente
de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a
sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do
ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador
continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho.
5. Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral
de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições
sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui
a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa
sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isso
porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente
de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de
força maior. Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho
decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança
e higiene no ambiente de trabalho.
6. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos
valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em
razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo). São
pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do
agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a
ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos
186 e 927 do Código Civil. Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91,
o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E mais que
isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever
do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos
de segurança do trabalho. Assim, é o empregador a responsável não apenas
pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança
da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento.
7. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de
responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige
"negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene
no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a
ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência
do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas
regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.
8. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares
referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única
causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo
ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício
previdenciário. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador
quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de
causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da
metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. E,
por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou
de força maior, não há responsabilidade.
9. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a
existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor)
e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa
concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior
(fatos impeditivos do direito do autor).
10. Depreende-se dos autos que o Relatório de Análise de Acidente Fatal,
elaborado pelo Ministério do Trabalho, concluiu houve negligência da
empresa e imprudência do empregado. Houve negligência da empresa, porque
não foi detectado o risco de queda durante a atividade de isolamento dos
"stop logs" ou, se previsto, não foi adotada nenhuma medida para evitar um
possível acidente. Tanto que o Ministério do Trabalho, neste relatório,
recomendou a "Instalação de proteção fixa ao redor dos nichos dos stop
logs" (fl. 38). Anoto que, nestes autos, a empresa-ré alega que possuía o
Equipamento de Proteção Individual - EPI adequada à atividade, a saber:
o cinto de segurança com cabo retrátil, e o empregado que deixou de usá-lo,
porém não comprovou tal afirmação.
11. Também houve imprudência do empregado, pois foi apurado que ele realizou
a atividade de troca das cordas de isolamento dos "stop logs" sem comunicar
a equipe e sem avaliar os riscos, além de ter descumprido "os procedimentos
de segurança e de operação da usina ao não solicitar autorização para
trocar as cordas de isolação" (fl. 36). No mesmo sentido o laudo pericial,
elaborado pelo Instituto de Criminalística nos autos do Inquérito Policial,
conclui que houve falha da empresa, por ausência de equipamentos de segurança
no local do acidente. Além disso, os depoimentos das testemunhas colhidos
pela autoridade policial nos autos do Inquérito Policial, cujas cópias
encontram-se juntadas às fls. 79, 84/85 e 88/89, são consistentes com as
conclusões dos relatórios e laudos, confirmando que o empregado agiu com
imprudência ao realizar a atividade sem autorização.
12. Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência e
precariedade da segurança do trabalhador por culpa do empregador e, por outro
lado, o empregador também logrou demonstrar a existência de culpa concorrente
do empregado, restando caracterizado o concurso de culpas do empregador e do
empregado. Assim, a empresa-ré deve ressarcir ao INSS somente da metade dos
valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem como a
metade dos valores que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação
(isto é, enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário).
13. Apenas para que não se alegue omissão, ressalto, novamente, que não
vinculação entre as instâncias trabalhista e comum. E ainda que assim
não fosse, a empresa-ré não trouxe aos autos cópias demonstrando que o
resultado do julgamento dos recursos de apelação interpostos nos autos
da reclamação trabalhista nº 0002182-18.2010.5.15.0049 pelo colegiado
do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mas apenas o voto da
Relatora. Tampouco juntou cópia da certidão de trânsito em julgado. Desse
modo, ainda que houvesse a alegada vinculação das instâncias, não seria
possível aplicar o decidido pelo Tribunal Trabalhista, por inércia da
apelante.
14. Considerando que se trata de ação de regresso de benefício
previdenciário cujo pagamento perdurará após o trânsito em julgado deste
processo, é possível a condenação da empresa-ré ao ressarcimento dos
valores que vierem a ser pagos pelo INSS (parcelas vincendas). Todavia,
não é possível a constituição de capital, prevista no art. 475-Q do
CPC, pois tal procedimento refere-se especificamente às hipóteses em que
indenização incluir prestação de alimentos. E, embora os benefícios
pagos pelo INSS ao empregado acidentado ou aos seus familiares possuam
natureza alimentar, a verba que o empregador deve ressarcir, em regresso,
ao INSS não possui natureza alimentar.
15. Para que haja compensação, é necessário que as mesmas partes sejam,
ao mesmo tempo, credores e devedores de obrigações, nos termos do art. 368
do Código Civil. Assim, não é possível a compensação dos valores que
o empregador, eventualmente, tenha pagado ao empregado ou a sua família em
razão da decisão proferida nos autos da ação acidentária, pois se trata
de partes e indenizações distintas. Na ação acidentária, o empregador
é condenado a indenizar o empregado ou a família dele em razão do acidente
de trabalho, ao passo que, na ação de regresso, a indenização consiste em
ressarcimento ao INSS dos valores que esta autarquia gastou com pagamento de
benefícios previdenciários decorrentes do acidente de trabalho. É o mesmo
caso do pedido que a apelante formulou nestes autos no sentido de compensação
com os valores pagos administrativamente à família do ex-empregado, pois,
igualmente, trata-se de partes e indenizações distintas. Nestes autos,
discute-se a indenização em favor do INSS a título de ressarcimento dos
valores que esta autarquia gastou com pagamento de benefícios previdenciários
decorrentes do acidente de trabalho, o que em nada se relaciona com os
valores pagos pela empresa à família do ex-empregado.
16. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas para
restringir o ressarcimento à metade dos valores pagos pelo INSS a título
de benefício previdenciário, bem como à metade dos valores que vierem a
ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é, enquanto perdurar
o pagamento do benefício previdenciário).
17. Em decorrência, verifico a ocorrência de sucumbência recíproca entre
as partes, razão pela qual determino o rateio das custas processuais em
partes iguais e a compensação dos honorários advocatícios.
18. Recurso de apelação da parte ré parcialmente provido restringir o
ressarcimento à metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício
previdenciário, bem como a metade dos valores que vierem a ser pagos enquanto
perdurar aquela obrigação, determinando o rateio das custas processuais
e a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120
DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO
SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA
PROVA. PAGAMENTOS FUTUROS. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A parte apelante suscita nulidade da sentença, por não ter apreciado o
acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,
que reconheceu a culpa exclusiva da vítima quanto ao acidente, tampouco o
Inquérito Criminal. Sem razão a apelante. Depreende-se da sentença que
o MM. Juiz a quo fundamentou a sentença e analisou as provas dos autos,
transcrevendo, inclusive, trechos do laudo pericial elaborado pelo Instituto de
Criminalística nos autos do inquérito policial e do relatório de acidente
de trabalho elaborado pelo Ministério do Trabalho.
2. Aplica-se às ações de regresso do INSS contra os empregadores, visando
o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício
previdenciário às vítimas de acidente de trabalho, o prazo previsto
no art. 1º do Decreto 20.910/32 para as ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública, a fim de haver isonomia. No caso dos autos, a pensão por
morte foi concedida em 25/04/2009 (fl. 21) e a presente ação foi ajuizada
em 28/04/2011 (fl. 02), não havendo que se falar em prescrição.
3. A ação de competência da Justiça do Trabalho, após a reforma promovida
pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou o artigo 114, VI, da CF,
é aquela proposta pelo empregado contra o empregador visando o recebimento
de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes do acidente de
trabalho. Ao passo que a ação de competência da Justiça Federal é aquela
proposta pelo INSS contra o empregador visando o ressarcimento dos valores
que despendeu com o pagamento de benefícios previdenciários concedidos em
decorrência de acidentes de trabalho. Assim, não há vinculação tendo
em conta a diversidade de partes e de pedido, além da independência das
instâncias.
4. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de
regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto
às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a
Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a
Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura
do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se na premissa
de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente
de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a
sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do
ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador
continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho.
5. Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral
de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições
sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui
a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa
sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isso
porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente
de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de
força maior. Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho
decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança
e higiene no ambiente de trabalho.
6. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos
valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em
razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo). São
pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do
agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a
ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos
186 e 927 do Código Civil. Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91,
o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E mais que
isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever
do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos
de segurança do trabalho. Assim, é o empregador a responsável não apenas
pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança
da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento.
7. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de
responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige
"negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene
no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a
ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência
do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas
regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.
8. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares
referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única
causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo
ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício
previdenciário. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador
quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de
causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da
metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. E,
por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou
de força maior, não há responsabilidade.
9. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a
existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor)
e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa
concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior
(fatos impeditivos do direito do autor).
10. Depreende-se dos autos que o Relatório de Análise de Acidente Fatal,
elaborado pelo Ministério do Trabalho, concluiu houve negligência da
empresa e imprudência do empregado. Houve negligência da empresa, porque
não foi detectado o risco de queda durante a atividade de isolamento dos
"stop logs" ou, se previsto, não foi adotada nenhuma medida para evitar um
possível acidente. Tanto que o Ministério do Trabalho, neste relatório,
recomendou a "Instalação de proteção fixa ao redor dos nichos dos stop
logs" (fl. 38). Anoto que, nestes autos, a empresa-ré alega que possuía o
Equipamento de Proteção Individual - EPI adequada à atividade, a saber:
o cinto de segurança com cabo retrátil, e o empregado que deixou de usá-lo,
porém não comprovou tal afirmação.
11. Também houve imprudência do empregado, pois foi apurado que ele realizou
a atividade de troca das cordas de isolamento dos "stop logs" sem comunicar
a equipe e sem avaliar os riscos, além de ter descumprido "os procedimentos
de segurança e de operação da usina ao não solicitar autorização para
trocar as cordas de isolação" (fl. 36). No mesmo sentido o laudo pericial,
elaborado pelo Instituto de Criminalística nos autos do Inquérito Policial,
conclui que houve falha da empresa, por ausência de equipamentos de segurança
no local do acidente. Além disso, os depoimentos das testemunhas colhidos
pela autoridade policial nos autos do Inquérito Policial, cujas cópias
encontram-se juntadas às fls. 79, 84/85 e 88/89, são consistentes com as
conclusões dos relatórios e laudos, confirmando que o empregado agiu com
imprudência ao realizar a atividade sem autorização.
12. Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência e
precariedade da segurança do trabalhador por culpa do empregador e, por outro
lado, o empregador também logrou demonstrar a existência de culpa concorrente
do empregado, restando caracterizado o concurso de culpas do empregador e do
empregado. Assim, a empresa-ré deve ressarcir ao INSS somente da metade dos
valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem como a
metade dos valores que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação
(isto é, enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário).
13. Apenas para que não se alegue omissão, ressalto, novamente, que não
vinculação entre as instâncias trabalhista e comum. E ainda que assim
não fosse, a empresa-ré não trouxe aos autos cópias demonstrando que o
resultado do julgamento dos recursos de apelação interpostos nos autos
da reclamação trabalhista nº 0002182-18.2010.5.15.0049 pelo colegiado
do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mas apenas o voto da
Relatora. Tampouco juntou cópia da certidão de trânsito em julgado. Desse
modo, ainda que houvesse a alegada vinculação das instâncias, não seria
possível aplicar o decidido pelo Tribunal Trabalhista, por inércia da
apelante.
14. Considerando que se trata de ação de regresso de benefício
previdenciário cujo pagamento perdurará após o trânsito em julgado deste
processo, é possível a condenação da empresa-ré ao ressarcimento dos
valores que vierem a ser pagos pelo INSS (parcelas vincendas). Todavia,
não é possível a constituição de capital, prevista no art. 475-Q do
CPC, pois tal procedimento refere-se especificamente às hipóteses em que
indenização incluir prestação de alimentos. E, embora os benefícios
pagos pelo INSS ao empregado acidentado ou aos seus familiares possuam
natureza alimentar, a verba que o empregador deve ressarcir, em regresso,
ao INSS não possui natureza alimentar.
15. Para que haja compensação, é necessário que as mesmas partes sejam,
ao mesmo tempo, credores e devedores de obrigações, nos termos do art. 368
do Código Civil. Assim, não é possível a compensação dos valores que
o empregador, eventualmente, tenha pagado ao empregado ou a sua família em
razão da decisão proferida nos autos da ação acidentária, pois se trata
de partes e indenizações distintas. Na ação acidentária, o empregador
é condenado a indenizar o empregado ou a família dele em razão do acidente
de trabalho, ao passo que, na ação de regresso, a indenização consiste em
ressarcimento ao INSS dos valores que esta autarquia gastou com pagamento de
benefícios previdenciários decorrentes do acidente de trabalho. É o mesmo
caso do pedido que a apelante formulou nestes autos no sentido de compensação
com os valores pagos administrativamente à família do ex-empregado, pois,
igualmente, trata-se de partes e indenizações distintas. Nestes autos,
discute-se a indenização em favor do INSS a título de ressarcimento dos
valores que esta autarquia gastou com pagamento de benefícios previdenciários
decorrentes do acidente de trabalho, o que em nada se relaciona com os
valores pagos pela empresa à família do ex-empregado.
16. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas para
restringir o ressarcimento à metade dos valores pagos pelo INSS a título
de benefício previdenciário, bem como à metade dos valores que vierem a
ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é, enquanto perdurar
o pagamento do benefício previdenciário).
17. Em decorrência, verifico a ocorrência de sucumbência recíproca entre
as partes, razão pela qual determino o rateio das custas processuais em
partes iguais e a compensação dos honorários advocatícios.
18. Recurso de apelação da parte ré parcialmente provido restringir o
ressarcimento à metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício
previdenciário, bem como a metade dos valores que vierem a ser pagos enquanto
perdurar aquela obrigação, determinando o rateio das custas processuais
e a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do voto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte
ré apenas para restringir o ressarcimento à metade dos valores pagos pelo
INSS a título de benefício previdenciário, bem como a metade dos valores
que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação, determinando o
rateio das custas processuais e a compensação dos honorários advocatícios,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1867404
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
LEG-FED EMC-45 ANO-2004
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-114 INC-6
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-120 ART-121 ART-19 PAR-1
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-186 ART-927 ART-368
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-157
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-333
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475Q
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018
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