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Jurisprudência


TRF3 0004413-13.2009.4.03.6114 00044131320094036114

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. 1 - Ressalte-se, inicialmente, que descabe cogitar-se acerca do reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado em atividade especial no período de 06/03/1997 a 11/12/1998, na medida em que o pleito não integrou a petição inicial. Trata-se, às claras, de inovação recursal, a caracterizar, inclusive, evidente supressão de instância. 2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 24/01/1978 a 01/12/1979, de 05/12/1979 a 07/11/1982, de 04/07/1983 a 06/07/1987, de 07/07/1987 a 03/01/1991, de 01/01/1997 a 05/03/1997, e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (24/06/1999 ou 12/06/2006), com opção pelo benefício mais vantajoso. 12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulários e laudos técnicos: nos períodos de 24/01/1978 a 01/12/1979 e de 05/12/1979 a 07/11/1982, laborados na empresa Enco Zolcsak Equipamentos Industriais Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 92 dB(A) - PPP de fls. 36/37 emitido em 24/03/2006; no período de 04/07/1983 a 03/01/1991, laborado na empresa Macisa Comércio e Indústria S/A, o autor esteve exposto a tensão elétrica de até 440 volts e ruído de 91 dB(A) - formulário de fl. 77 e laudo de fl. 79; no período de 01/01/1997 a 05/03/1997, laborado nas Indústrias Arteb S/A, o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A) - laudo técnico de fl. 85. 13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 24/01/1978 a 01/12/1979, de 05/12/1979 a 07/11/1982, de 04/07/1983 a 06/07/1987, de 07/07/1987 a 03/01/1991, de 01/01/1997 a 05/03/1997. 14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 15 - Desta forma, conforme tabela 1 anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 108 e 110/112), constata-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998) e na data do primeiro requerimento administrativo (24/06/1999 - fl. 113), o demandante alcançou 32 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC). 16 - Computando-se períodos posteriores, conforme tabela 2 anexa, verifica-se que, na data do segundo requerimento administrativo (12/06/2006 - fl. 116), o autor contava com 37 anos, 8 meses e 7 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do beneficio de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 17 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso. 18 - O termo inicial do benefício, independentemente da opção do autor, deve ser estabelecido na data do segundo requerimento administrativo (12/06/2006), eis que o PPP que comprovou a especialidade do labor foi emitido apenas em 24/03/2006; portanto, após o primeiro requerimento administrativo. 19 - Não há que se falar em desídia da parte autora, eis que a ação foi ajuizada em 10/06/2009 (fl. 02) e o julgamento do recurso à 14ª JR - Décima Quarta Junta de Recursos só foi julgado em 03/10/2007 (fls. 119/121). 20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. 23 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor conhecida em parte e provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para reconhecer o labor especial nos períodos de 24/01/1978 a 01/12/1979, de 05/12/1979 a 07/11/1982 e de 01/01/1997 a 05/03/1997 e condenar o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC), ou aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base nas novas regras, e dar parcial provimento à remessa necessária, para fixar o termo inicial do benefício na data do segundo requerimento administrativo (12/06/2006), para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, além de isentar a autarquia das custas processuais; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 05/12/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1813582
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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