TRF3 0004413-13.2009.4.03.6114 00044131320094036114
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. SEGUNDO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E
PROVIDA.
1 - Ressalte-se, inicialmente, que descabe cogitar-se acerca do reconhecimento
e cômputo de trabalho desempenhado em atividade especial no período de
06/03/1997 a 11/12/1998, na medida em que o pleito não integrou a petição
inicial. Trata-se, às claras, de inovação recursal, a caracterizar,
inclusive, evidente supressão de instância.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 24/01/1978 a 01/12/1979, de 05/12/1979 a 07/11/1982,
de 04/07/1983 a 06/07/1987, de 07/07/1987 a 03/01/1991, de 01/01/1997
a 05/03/1997, e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (24/06/1999
ou 12/06/2006), com opção pelo benefício mais vantajoso.
12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulários e
laudos técnicos: nos períodos de 24/01/1978 a 01/12/1979 e de 05/12/1979 a
07/11/1982, laborados na empresa Enco Zolcsak Equipamentos Industriais Ltda,
o autor esteve exposto a ruído de 92 dB(A) - PPP de fls. 36/37 emitido em
24/03/2006; no período de 04/07/1983 a 03/01/1991, laborado na empresa Macisa
Comércio e Indústria S/A, o autor esteve exposto a tensão elétrica de até
440 volts e ruído de 91 dB(A) - formulário de fl. 77 e laudo de fl. 79;
no período de 01/01/1997 a 05/03/1997, laborado nas Indústrias Arteb S/A,
o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A) - laudo técnico de fl. 85.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 24/01/1978 a 01/12/1979, de 05/12/1979 a 07/11/1982, de 04/07/1983
a 06/07/1987, de 07/07/1987 a 03/01/1991, de 01/01/1997 a 05/03/1997.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Desta forma, conforme tabela 1 anexa, após converter os períodos
especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4,
e somá-los aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 108 e 110/112), constata-se que, na data
da publicação da EC 20/98 (16/12/1998) e na data do primeiro requerimento
administrativo (24/06/1999 - fl. 113), o demandante alcançou 32 anos, 6 meses
e 16 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
16 - Computando-se períodos posteriores, conforme tabela 2 anexa, verifica-se
que, na data do segundo requerimento administrativo (12/06/2006 - fl. 116),
o autor contava com 37 anos, 8 meses e 7 dias de tempo total de atividade,
suficiente para a concessão do beneficio de aposentadoria integral por
tempo de contribuição.
17 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada
emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas
novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
18 - O termo inicial do benefício, independentemente da opção do autor, deve
ser estabelecido na data do segundo requerimento administrativo (12/06/2006),
eis que o PPP que comprovou a especialidade do labor foi emitido apenas em
24/03/2006; portanto, após o primeiro requerimento administrativo.
19 - Não há que se falar em desídia da parte autora, eis que a ação
foi ajuizada em 10/06/2009 (fl. 02) e o julgamento do recurso à 14ª JR -
Décima Quarta Junta de Recursos só foi julgado em 03/10/2007 (fls. 119/121).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
23 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor conhecida
em parte e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. SEGUNDO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E
PROVIDA.
1 - Ressalte-se, inicialmente, que descabe cogitar-se acerca do reconhecimento
e cômputo de trabalho desempenhado em atividade especial no período de
06/03/1997 a 11/12/1998, na medida em que o pleito não integrou a petição
inicial. Trata-se, às claras, de inovação recursal, a caracterizar,
inclusive, evidente supressão de instância.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 24/01/1978 a 01/12/1979, de 05/12/1979 a 07/11/1982,
de 04/07/1983 a 06/07/1987, de 07/07/1987 a 03/01/1991, de 01/01/1997
a 05/03/1997, e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (24/06/1999
ou 12/06/2006), com opção pelo benefício mais vantajoso.
12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulários e
laudos técnicos: nos períodos de 24/01/1978 a 01/12/1979 e de 05/12/1979 a
07/11/1982, laborados na empresa Enco Zolcsak Equipamentos Industriais Ltda,
o autor esteve exposto a ruído de 92 dB(A) - PPP de fls. 36/37 emitido em
24/03/2006; no período de 04/07/1983 a 03/01/1991, laborado na empresa Macisa
Comércio e Indústria S/A, o autor esteve exposto a tensão elétrica de até
440 volts e ruído de 91 dB(A) - formulário de fl. 77 e laudo de fl. 79;
no período de 01/01/1997 a 05/03/1997, laborado nas Indústrias Arteb S/A,
o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A) - laudo técnico de fl. 85.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 24/01/1978 a 01/12/1979, de 05/12/1979 a 07/11/1982, de 04/07/1983
a 06/07/1987, de 07/07/1987 a 03/01/1991, de 01/01/1997 a 05/03/1997.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Desta forma, conforme tabela 1 anexa, após converter os períodos
especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4,
e somá-los aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 108 e 110/112), constata-se que, na data
da publicação da EC 20/98 (16/12/1998) e na data do primeiro requerimento
administrativo (24/06/1999 - fl. 113), o demandante alcançou 32 anos, 6 meses
e 16 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
16 - Computando-se períodos posteriores, conforme tabela 2 anexa, verifica-se
que, na data do segundo requerimento administrativo (12/06/2006 - fl. 116),
o autor contava com 37 anos, 8 meses e 7 dias de tempo total de atividade,
suficiente para a concessão do beneficio de aposentadoria integral por
tempo de contribuição.
17 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada
emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas
novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
18 - O termo inicial do benefício, independentemente da opção do autor, deve
ser estabelecido na data do segundo requerimento administrativo (12/06/2006),
eis que o PPP que comprovou a especialidade do labor foi emitido apenas em
24/03/2006; portanto, após o primeiro requerimento administrativo.
19 - Não há que se falar em desídia da parte autora, eis que a ação
foi ajuizada em 10/06/2009 (fl. 02) e o julgamento do recurso à 14ª JR -
Décima Quarta Junta de Recursos só foi julgado em 03/10/2007 (fls. 119/121).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
23 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor conhecida
em parte e provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do autor e,
na parte conhecida, dar-lhe provimento, para reconhecer o labor especial
nos períodos de 24/01/1978 a 01/12/1979, de 05/12/1979 a 07/11/1982 e
de 01/01/1997 a 05/03/1997 e condenar o INSS a implantar, em seu favor,
o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98
(direito adquirido, art. 3º da EC), ou aposentadoria integral por tempo de
contribuição, com base nas novas regras, e dar parcial provimento à remessa
necessária, para fixar o termo inicial do benefício na data do segundo
requerimento administrativo (12/06/2006), para estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, além de isentar a autarquia das custas processuais; mantendo, no
mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1813582
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão