TRF3 0004413-16.2013.4.03.6100 00044131620134036100
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS
PRESTAÇÕES. CUMULAÇÃO DA MULTA DE 2% COM O PERCENTUAL DE 10% A TÍTULO DE
PENA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE JUROS MORATÓRIOS EM 1%
AO ANO. CORREÇÃO MONETÁRIA SEM INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. DESNECESSIDADE DE
EXCLUSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NÃO
CONSTA NAS PLANILHAS. INOCORRÊNCIA DE MORA. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO
EM DOBRO. MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra sedimentada
no sentido de que o contrato de financiamento estudantil constitui título
executivo extrajudicial (CPC/1973, art. 585, II; art.784, III, do CPC/2015),
sendo facultado ao credor optar pela cobrança através de execução
por quantia certa ou ação monitória, desde que a escolha não implique
prejuízo ao devedor. Precedentes.
2 - Desse modo, aplica-se esse entendimento analogicamente aos contratos
de financiamento estudantil, concluindo pela correção da via processual
eleita pela instituição financeira, restando afastada a alegação de
ausência de requisitos formais do contrato ora questionado.
3 - Sem razão os apelantes quanto à arguição de prescrição, porquanto
para contagem do prazo prescricional deve ser considerado como marco inicial
a data do vencimento da última parcela. Precedentes.
4 - No caso em tela, a data de vencimento da última parcela foi em 10/02/2013
(fls. 54) e o ajuizamento da ação deu-se em 14/03/2013, muito antes
do decurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206,
§ 5.º, I do Código Civil.
5 - Não há como aplicar, aos contratos do FIES, o entendimento já
consolidado na jurisprudência pela a aplicação da Lei nº 8.078/1990
(CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários (Súmula
297/STJ). Precedentes.
6 - O Superior Tribunal de Justiça, em tema de recursos repetitivos, firmou
o entendimento de que não é lícita a capitalização dos juros em contratos
de FIES, ao fundamento da inexistência de expressa autorização legislativa.
7 - Considerando que o contrato e aditamentos foram assinados anteriormente
à vigência da Medida Provisória nº 517/2010, convertida na Lei nº
12.431/2011, não é de ser admitida a capitalização dos juros.
8 - Da análise do inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, das
alterações feitas pela Lei nº 12.202/2010 e das Resoluções do BACEN
- Banco Central do Brasil, conclui-se que para os contratos celebrados
no âmbito do FIES até 30/06/2006, a taxa de juros é de 9% aa (nove por
cento ao ano); para os contratos celebrados a partir de 01/07/2006, a taxa
é de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano) para os cursos de licenciatura,
pedagogia, normal e tecnologias, e de 6,5% aa (seis e meio por cento ao ano)
para os demais cursos; para os contratos celebrados a partir de 22/09/2009,
a taxa de juros é de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano); e para os
contratos celebrados a partir de 10/03/2010, a taxa de juros é de 3,4% aa
(três inteiros e quatro décimos por cento ao ano).
9 - A partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor da Lei nº 12.202/2010,
a redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos,
ainda que firmados anteriormente. Assim, para todos os contratos celebrados
no âmbito do FIES, ainda que anteriores à 15/01/2010, a partir dessa data
aplica-se a taxa de juros de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano), e a
partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% aa (três inteiros e quatro
décimos por cento ao ano). Aplicam-se também eventuais reduções da taxa
de juros que venham a ser determinadas pelo CMN.
10 - No caso dos autos, o contrato foi assinado em 28/07/2000; assim, aplica-se
a taxa de juros de 9% aa até 15/01/2010; a partir daí a taxa de 3,5% aa;
e a partir de 10/03/2010, a taxa de 3,4% aa.
11 - O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros. Precedentes.
12 - Como se vê, a adoção da sistemática da Tabela Price, que somente
tem início a partir do décimo terceiro mês de amortização, não consiste
em prática de anatocismo. No entanto, como já demonstrado, há ocorrência
de capitalização de juros na fase de utilização.
13 - Conforme previsão contratual, no caso de impontualidade o débito
será apurado na forma do contrato, sujeito à multa de 2%, juros contratuais
'pro-rata die', e pena convencional de 10% (dez por cento). A pena convencional
é lícita, nos termos do artigo 412 do CC/2002 (artigo 920 do CC/1916)
uma vez que, como assinalado, o CDC não é aplicável aos contratos do FIES.
14 - O percentual de 10% fixado em contrato para a pena convencional
é moderado e não comporta redução nos termos do artigo 413 da Lei
n. 10.406/2002. No que se refere à pena convencional de 10%, para o caso
de a CEF "lançar mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial
para a cobrança de seu crédito", entendo que não tem natureza de multa
moratória, mas, sim, natureza de honorários advocatícios cabíveis em
caso de cobrança judicial ou extrajudicial.
15 - Plenamente possível, portanto, a cumulação da multa contratual
com os honorários advocatícios, questão esta inclusive já superada na
jurisprudência.
16 - Com efeito, encontra-se sumulado pelo STF o entendimento de que "é
permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado,
após o advento do código de processo civil vigente". No mesmo sentido a
orientação adotada pelo extinto TFR, em sua súmula n. 119, segundo a qual
"a partir da vigência do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a
cumulação da multa contratual com honorários advocatícios, na execução
hipotecária regida pela Lei n°5.741, de 1971".
17 - A convenção da multa moratória, assim, não afasta a exigibilidade
de honorários advocatícios na execução. Nada impede, portanto, que sejam
os honorários advocatícios convencionados pelas partes no instrumento
contratual. No sentido da licitude da cláusula penal em contratos do FIES,
inclusive de forma cumulada com a multa moratória, situa-se o entendimento
desta Corte Regional. Sem razão o demandante no tópico.
18 - Os apelantes pugnam pela aplicação de juros moratórios em 1% ao ano,
nos termos do art. 5º do Decreto nº 22.626/33. Contudo, observo não haver
qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes
quanto ao referido tópico, uma vez que quando a parte ré contratou,
sabia das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não
podem agora ser beneficiada com alteração das cláusulas contratadas,
devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
19 - Não procede a alegação de abusividade da correção monetária e
do seu critério, tendo em vista que não pretende a autora embargada a sua
cobrança, de forma que não há necessidade de determinar a sua exclusão
dos cálculos, já que estes foram elaborados sem a sua inclusão.
20 - Sem razão os apelantes quanto à cobrança de comissão de permanência,
posto não haver previsão contratual para referida cobrança, tampouco
consta nas planilhas anexadas aos autos de fls. 47/54. Dessa forma, não
como dar guarida ao pleito de nulidade da comissão de permanência.
21 - Os apelantes alegam a inocorrência de mora, razão pela qual seria
ilegal a cobrança dos encargos dela decorrentes. Os referidos encargos (juros
capitalizados, juros de mora, multa punitiva, multa moratória) encontram-se
expressamente previstos nas cláusulas contratuais de fls. 11/17. Por sua vez,
resta considerar que a própria ré, ora apelante, reconhece o inadimplemento
parcial da obrigação. Desse modo, incabível o acolhimento da tese de que
não se teria configurado a mora.
22 - Não assiste razão ao apelante no que concerne ao pleito de restituição
em dobro por motivo de cobrança de valores indevidos, com fulcro no art. 940,
do Código Civil. O caso em tela não se subsume à previsão do referido
dispositivo legal ou ao art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
23 - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que para a
caracterização das hipóteses referidas acima é imprescindível a
demonstração de má-fé do autor em lesar a outra parte. Precedentes.
24 - Assim, não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha
efetuado a cobrança indevida de forma dolosa, resta afastada a aplicação
do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
25 - No caso em apreço, a má-fé da CEF não restou evidenciada.
26 - Aplica-se o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil.
27 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS
PRESTAÇÕES. CUMULAÇÃO DA MULTA DE 2% COM O PERCENTUAL DE 10% A TÍTULO DE
PENA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE JUROS MORATÓRIOS EM 1%
AO ANO. CORREÇÃO MONETÁRIA SEM INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. DESNECESSIDADE DE
EXCLUSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NÃO
CONSTA NAS PLANILHAS. INOCORRÊNCIA DE MORA. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO
EM DOBRO. MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra sedimentada
no sentido de que o contrato de financiamento estudantil constitui título
executivo extrajudicial (CPC/1973, art. 585, II; art.784, III, do CPC/2015),
sendo facultado ao credor optar pela cobrança através de execução
por quantia certa ou ação monitória, desde que a escolha não implique
prejuízo ao devedor. Precedentes.
2 - Desse modo, aplica-se esse entendimento analogicamente aos contratos
de financiamento estudantil, concluindo pela correção da via processual
eleita pela instituição financeira, restando afastada a alegação de
ausência de requisitos formais do contrato ora questionado.
3 - Sem razão os apelantes quanto à arguição de prescrição, porquanto
para contagem do prazo prescricional deve ser considerado como marco inicial
a data do vencimento da última parcela. Precedentes.
4 - No caso em tela, a data de vencimento da última parcela foi em 10/02/2013
(fls. 54) e o ajuizamento da ação deu-se em 14/03/2013, muito antes
do decurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206,
§ 5.º, I do Código Civil.
5 - Não há como aplicar, aos contratos do FIES, o entendimento já
consolidado na jurisprudência pela a aplicação da Lei nº 8.078/1990
(CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários (Súmula
297/STJ). Precedentes.
6 - O Superior Tribunal de Justiça, em tema de recursos repetitivos, firmou
o entendimento de que não é lícita a capitalização dos juros em contratos
de FIES, ao fundamento da inexistência de expressa autorização legislativa.
7 - Considerando que o contrato e aditamentos foram assinados anteriormente
à vigência da Medida Provisória nº 517/2010, convertida na Lei nº
12.431/2011, não é de ser admitida a capitalização dos juros.
8 - Da análise do inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, das
alterações feitas pela Lei nº 12.202/2010 e das Resoluções do BACEN
- Banco Central do Brasil, conclui-se que para os contratos celebrados
no âmbito do FIES até 30/06/2006, a taxa de juros é de 9% aa (nove por
cento ao ano); para os contratos celebrados a partir de 01/07/2006, a taxa
é de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano) para os cursos de licenciatura,
pedagogia, normal e tecnologias, e de 6,5% aa (seis e meio por cento ao ano)
para os demais cursos; para os contratos celebrados a partir de 22/09/2009,
a taxa de juros é de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano); e para os
contratos celebrados a partir de 10/03/2010, a taxa de juros é de 3,4% aa
(três inteiros e quatro décimos por cento ao ano).
9 - A partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor da Lei nº 12.202/2010,
a redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos,
ainda que firmados anteriormente. Assim, para todos os contratos celebrados
no âmbito do FIES, ainda que anteriores à 15/01/2010, a partir dessa data
aplica-se a taxa de juros de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano), e a
partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% aa (três inteiros e quatro
décimos por cento ao ano). Aplicam-se também eventuais reduções da taxa
de juros que venham a ser determinadas pelo CMN.
10 - No caso dos autos, o contrato foi assinado em 28/07/2000; assim, aplica-se
a taxa de juros de 9% aa até 15/01/2010; a partir daí a taxa de 3,5% aa;
e a partir de 10/03/2010, a taxa de 3,4% aa.
11 - O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros. Precedentes.
12 - Como se vê, a adoção da sistemática da Tabela Price, que somente
tem início a partir do décimo terceiro mês de amortização, não consiste
em prática de anatocismo. No entanto, como já demonstrado, há ocorrência
de capitalização de juros na fase de utilização.
13 - Conforme previsão contratual, no caso de impontualidade o débito
será apurado na forma do contrato, sujeito à multa de 2%, juros contratuais
'pro-rata die', e pena convencional de 10% (dez por cento). A pena convencional
é lícita, nos termos do artigo 412 do CC/2002 (artigo 920 do CC/1916)
uma vez que, como assinalado, o CDC não é aplicável aos contratos do FIES.
14 - O percentual de 10% fixado em contrato para a pena convencional
é moderado e não comporta redução nos termos do artigo 413 da Lei
n. 10.406/2002. No que se refere à pena convencional de 10%, para o caso
de a CEF "lançar mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial
para a cobrança de seu crédito", entendo que não tem natureza de multa
moratória, mas, sim, natureza de honorários advocatícios cabíveis em
caso de cobrança judicial ou extrajudicial.
15 - Plenamente possível, portanto, a cumulação da multa contratual
com os honorários advocatícios, questão esta inclusive já superada na
jurisprudência.
16 - Com efeito, encontra-se sumulado pelo STF o entendimento de que "é
permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado,
após o advento do código de processo civil vigente". No mesmo sentido a
orientação adotada pelo extinto TFR, em sua súmula n. 119, segundo a qual
"a partir da vigência do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a
cumulação da multa contratual com honorários advocatícios, na execução
hipotecária regida pela Lei n°5.741, de 1971".
17 - A convenção da multa moratória, assim, não afasta a exigibilidade
de honorários advocatícios na execução. Nada impede, portanto, que sejam
os honorários advocatícios convencionados pelas partes no instrumento
contratual. No sentido da licitude da cláusula penal em contratos do FIES,
inclusive de forma cumulada com a multa moratória, situa-se o entendimento
desta Corte Regional. Sem razão o demandante no tópico.
18 - Os apelantes pugnam pela aplicação de juros moratórios em 1% ao ano,
nos termos do art. 5º do Decreto nº 22.626/33. Contudo, observo não haver
qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes
quanto ao referido tópico, uma vez que quando a parte ré contratou,
sabia das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não
podem agora ser beneficiada com alteração das cláusulas contratadas,
devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
19 - Não procede a alegação de abusividade da correção monetária e
do seu critério, tendo em vista que não pretende a autora embargada a sua
cobrança, de forma que não há necessidade de determinar a sua exclusão
dos cálculos, já que estes foram elaborados sem a sua inclusão.
20 - Sem razão os apelantes quanto à cobrança de comissão de permanência,
posto não haver previsão contratual para referida cobrança, tampouco
consta nas planilhas anexadas aos autos de fls. 47/54. Dessa forma, não
como dar guarida ao pleito de nulidade da comissão de permanência.
21 - Os apelantes alegam a inocorrência de mora, razão pela qual seria
ilegal a cobrança dos encargos dela decorrentes. Os referidos encargos (juros
capitalizados, juros de mora, multa punitiva, multa moratória) encontram-se
expressamente previstos nas cláusulas contratuais de fls. 11/17. Por sua vez,
resta considerar que a própria ré, ora apelante, reconhece o inadimplemento
parcial da obrigação. Desse modo, incabível o acolhimento da tese de que
não se teria configurado a mora.
22 - Não assiste razão ao apelante no que concerne ao pleito de restituição
em dobro por motivo de cobrança de valores indevidos, com fulcro no art. 940,
do Código Civil. O caso em tela não se subsume à previsão do referido
dispositivo legal ou ao art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
23 - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que para a
caracterização das hipóteses referidas acima é imprescindível a
demonstração de má-fé do autor em lesar a outra parte. Precedentes.
24 - Assim, não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha
efetuado a cobrança indevida de forma dolosa, resta afastada a aplicação
do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
25 - No caso em apreço, a má-fé da CEF não restou evidenciada.
26 - Aplica-se o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil.
27 - Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245669
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão