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Jurisprudência


TRF3 0004413-16.2013.4.03.6100 00044131620134036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. CUMULAÇÃO DA MULTA DE 2% COM O PERCENTUAL DE 10% A TÍTULO DE PENA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO ANO. CORREÇÃO MONETÁRIA SEM INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. DESNECESSIDADE DE EXCLUSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NÃO CONSTA NAS PLANILHAS. INOCORRÊNCIA DE MORA. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra sedimentada no sentido de que o contrato de financiamento estudantil constitui título executivo extrajudicial (CPC/1973, art. 585, II; art.784, III, do CPC/2015), sendo facultado ao credor optar pela cobrança através de execução por quantia certa ou ação monitória, desde que a escolha não implique prejuízo ao devedor. Precedentes. 2 - Desse modo, aplica-se esse entendimento analogicamente aos contratos de financiamento estudantil, concluindo pela correção da via processual eleita pela instituição financeira, restando afastada a alegação de ausência de requisitos formais do contrato ora questionado. 3 - Sem razão os apelantes quanto à arguição de prescrição, porquanto para contagem do prazo prescricional deve ser considerado como marco inicial a data do vencimento da última parcela. Precedentes. 4 - No caso em tela, a data de vencimento da última parcela foi em 10/02/2013 (fls. 54) e o ajuizamento da ação deu-se em 14/03/2013, muito antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5.º, I do Código Civil. 5 - Não há como aplicar, aos contratos do FIES, o entendimento já consolidado na jurisprudência pela a aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários (Súmula 297/STJ). Precedentes. 6 - O Superior Tribunal de Justiça, em tema de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que não é lícita a capitalização dos juros em contratos de FIES, ao fundamento da inexistência de expressa autorização legislativa. 7 - Considerando que o contrato e aditamentos foram assinados anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 517/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, não é de ser admitida a capitalização dos juros. 8 - Da análise do inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, das alterações feitas pela Lei nº 12.202/2010 e das Resoluções do BACEN - Banco Central do Brasil, conclui-se que para os contratos celebrados no âmbito do FIES até 30/06/2006, a taxa de juros é de 9% aa (nove por cento ao ano); para os contratos celebrados a partir de 01/07/2006, a taxa é de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano) para os cursos de licenciatura, pedagogia, normal e tecnologias, e de 6,5% aa (seis e meio por cento ao ano) para os demais cursos; para os contratos celebrados a partir de 22/09/2009, a taxa de juros é de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano); e para os contratos celebrados a partir de 10/03/2010, a taxa de juros é de 3,4% aa (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano). 9 - A partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor da Lei nº 12.202/2010, a redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos, ainda que firmados anteriormente. Assim, para todos os contratos celebrados no âmbito do FIES, ainda que anteriores à 15/01/2010, a partir dessa data aplica-se a taxa de juros de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano), e a partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% aa (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano). Aplicam-se também eventuais reduções da taxa de juros que venham a ser determinadas pelo CMN. 10 - No caso dos autos, o contrato foi assinado em 28/07/2000; assim, aplica-se a taxa de juros de 9% aa até 15/01/2010; a partir daí a taxa de 3,5% aa; e a partir de 10/03/2010, a taxa de 3,4% aa. 11 - O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros. Precedentes. 12 - Como se vê, a adoção da sistemática da Tabela Price, que somente tem início a partir do décimo terceiro mês de amortização, não consiste em prática de anatocismo. No entanto, como já demonstrado, há ocorrência de capitalização de juros na fase de utilização. 13 - Conforme previsão contratual, no caso de impontualidade o débito será apurado na forma do contrato, sujeito à multa de 2%, juros contratuais 'pro-rata die', e pena convencional de 10% (dez por cento). A pena convencional é lícita, nos termos do artigo 412 do CC/2002 (artigo 920 do CC/1916) uma vez que, como assinalado, o CDC não é aplicável aos contratos do FIES. 14 - O percentual de 10% fixado em contrato para a pena convencional é moderado e não comporta redução nos termos do artigo 413 da Lei n. 10.406/2002. No que se refere à pena convencional de 10%, para o caso de a CEF "lançar mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial para a cobrança de seu crédito", entendo que não tem natureza de multa moratória, mas, sim, natureza de honorários advocatícios cabíveis em caso de cobrança judicial ou extrajudicial. 15 - Plenamente possível, portanto, a cumulação da multa contratual com os honorários advocatícios, questão esta inclusive já superada na jurisprudência. 16 - Com efeito, encontra-se sumulado pelo STF o entendimento de que "é permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do código de processo civil vigente". No mesmo sentido a orientação adotada pelo extinto TFR, em sua súmula n. 119, segundo a qual "a partir da vigência do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a cumulação da multa contratual com honorários advocatícios, na execução hipotecária regida pela Lei n°5.741, de 1971". 17 - A convenção da multa moratória, assim, não afasta a exigibilidade de honorários advocatícios na execução. Nada impede, portanto, que sejam os honorários advocatícios convencionados pelas partes no instrumento contratual. No sentido da licitude da cláusula penal em contratos do FIES, inclusive de forma cumulada com a multa moratória, situa-se o entendimento desta Corte Regional. Sem razão o demandante no tópico. 18 - Os apelantes pugnam pela aplicação de juros moratórios em 1% ao ano, nos termos do art. 5º do Decreto nº 22.626/33. Contudo, observo não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes quanto ao referido tópico, uma vez que quando a parte ré contratou, sabia das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não podem agora ser beneficiada com alteração das cláusulas contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 19 - Não procede a alegação de abusividade da correção monetária e do seu critério, tendo em vista que não pretende a autora embargada a sua cobrança, de forma que não há necessidade de determinar a sua exclusão dos cálculos, já que estes foram elaborados sem a sua inclusão. 20 - Sem razão os apelantes quanto à cobrança de comissão de permanência, posto não haver previsão contratual para referida cobrança, tampouco consta nas planilhas anexadas aos autos de fls. 47/54. Dessa forma, não como dar guarida ao pleito de nulidade da comissão de permanência. 21 - Os apelantes alegam a inocorrência de mora, razão pela qual seria ilegal a cobrança dos encargos dela decorrentes. Os referidos encargos (juros capitalizados, juros de mora, multa punitiva, multa moratória) encontram-se expressamente previstos nas cláusulas contratuais de fls. 11/17. Por sua vez, resta considerar que a própria ré, ora apelante, reconhece o inadimplemento parcial da obrigação. Desse modo, incabível o acolhimento da tese de que não se teria configurado a mora. 22 - Não assiste razão ao apelante no que concerne ao pleito de restituição em dobro por motivo de cobrança de valores indevidos, com fulcro no art. 940, do Código Civil. O caso em tela não se subsume à previsão do referido dispositivo legal ou ao art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. 23 - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que para a caracterização das hipóteses referidas acima é imprescindível a demonstração de má-fé do autor em lesar a outra parte. Precedentes. 24 - Assim, não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha efetuado a cobrança indevida de forma dolosa, resta afastada a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 25 - No caso em apreço, a má-fé da CEF não restou evidenciada. 26 - Aplica-se o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil. 27 - Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/11/2017
Data da Publicação : 23/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245669
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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