TRF3 0004418-59.2005.4.03.6119 00044185920054036119
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM SETENÇA TRABALHISTA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA
CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO AUTÁRQUICO DESPROVIDO. REEXAME
NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
- REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO. Conforme Enunciado do Fórum
Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa
necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de
modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames
estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal
e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi superior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos,
razão pela qual conheço do reexame necessário, tido por interposto,
visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o
valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que a lei em vigor
quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator
de conversão entre as espécies de tempo de serviço (REsp 1.151.363/MG,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05.4.2011, julgado sob o
rito do art. 543-C do CPC de 1973).
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE URBANA. - A comprovação do tempo de
serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os
arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência
de motivo de força maior ou caso fortuito.
- Nos termos do art. 62, §1º do Decreto 3.048/99, as anotações em Carteira
Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a
férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do
exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão
ou dispensa.
- Para os vínculos não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, devemos
ressaltar que gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o
enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dever legal exclusivo
do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto,
com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço,
por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem
cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para
haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância
não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto
no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador
recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o
segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
- É pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que a sentença trabalhista
pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à
demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada
em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função
e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha
integrado a respectiva lide.
- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Os juros de mora e a correção monetária
são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Apelação autárquica desprovida.
- Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM SETENÇA TRABALHISTA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA
CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO AUTÁRQUICO DESPROVIDO. REEXAME
NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
- REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO. Conforme Enunciado do Fórum
Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa
necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de
modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames
estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal
e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi superior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos,
razão pela qual conheço do reexame necessário, tido por interposto,
visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o
valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que a lei em vigor
quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator
de conversão entre as espécies de tempo de serviço (REsp 1.151.363/MG,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05.4.2011, julgado sob o
rito do art. 543-C do CPC de 1973).
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE URBANA. - A comprovação do tempo de
serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os
arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência
de motivo de força maior ou caso fortuito.
- Nos termos do art. 62, §1º do Decreto 3.048/99, as anotações em Carteira
Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a
férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do
exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão
ou dispensa.
- Para os vínculos não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, devemos
ressaltar que gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o
enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dever legal exclusivo
do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto,
com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço,
por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem
cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para
haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância
não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto
no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador
recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o
segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
- É pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que a sentença trabalhista
pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à
demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada
em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função
e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha
integrado a respectiva lide.
- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Os juros de mora e a correção monetária
são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Apelação autárquica desprovida.
- Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso autárquico e DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Reexame Necessário, tido por interposto, apenas para
explicitar os critérios da correção monetária e juros de mora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
19/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1416356
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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